José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sexta-feira, 24 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XVI


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 20º: “O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”.
A ratificação é o ato pelo qual uma Parte Contratante informa à(s) outra(s) que se considera doravante obrigada aos termos do tratado no plano internacional. Pode ocorrer que o tratado não entre em vigor neste momento, caso o seu texto estipule uma condição adicional para tanto.
A ratificação é um ato discricionário, isto é, a Parte Contratante decide livremente sobre a sua conveniência e oportunidade. No sistema jurídico brasileiro é o congresso nacional que tem o direito de ratificação. Além da ratificação é necessário a promulgação. Se um Estado ratifica um tratado mas não o promulga (e o seu direito constitucional exige a promulgação), o texto convencional lhe é obrigatório no plano internacional mas não no plano interno.
Depois da promulgação vem a publicação. A publicação em jornal oficial é pré-requisito para a aplicação do tratado pelos órgãos internos do Estado e é adotada por todos os países, com ligeiras diferenças de procedimento entre si. A Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que todos os tratados devem ser registrados no Secretariado da ONU. Os tratados não registrados não podem ser invocados perante órgão da ONU. O registro advém do princípio que condena a diplomacia secreta.
No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda (O pacto deve ser cumprido).
Com a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, desaparece o Governo Monárquico Hereditário. Em seu lugar, surge a República dos Estados Unidos do Brasil. Foi o que dispôs o Decreto nº 1, baixado pelo Governo Provisório, presidido pelo Mal. Deodoro da Fonseca.  A independência religiosa e a separação entre o Estado e a Igreja Católica no Brasil vieram com o Decreto n.o 119-A, publicado no Diário Oficial dia 08/01/ 1890, cujo inteiro teor é o seguinte:  "DECRETOS DO GOVERNO PROVISÓRIO DECRETO N. 119-A - 7 DE JANEIRO DE 1890”: Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências.
Portanto, com a entrada em vigor da atual concordata não sofreu nenhum prejuízo as diretrizes anteriores entre o governo brasileiro e a Santa Sé. Com isso, acabamos esta série de artigos sobre a concordata e iremos analisar os procedimentos penais para determinados pecados públicos cometidos por clérigos.

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