Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 16º: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”.
Ao ingressar na vida religiosa o ingresso, no parecer dos juristas (doutrinadores brasileiros) há uma renuncia clara dos bens terrenos. Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Os doutrinadores brasileiros e a jurisprudência Rechaçaram o posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade”3, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei n° 6.696/79).
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Portanto, mesmo antes da celebração da concordata jamais é admitido vínculo trabalhista entre o ministro do culto e sua Igreja e uma eventual ação trabalhista que pleiteie valores rescisórios.
É expresso no artigo 17º: “Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos”.
O artigo 17 prevê uma nova situação que não é contemplada no decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981 que regulamenta a lei 6.815 de 1980 conhecido como Estatuto do Estrangeiro.
Como prescreve o art. 27 do citado decreto: “Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar: I - passaporte ou documento equivalente; II - certificado internacional de imunização, quando necessário; III - atestado de saúde; IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular; V - prova de residência; VI - certidão de nascimento ou de casamento; e VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
Ora, como não é vínculo trabalhista o contrato de trabalho deve ser substituído por uma declaração formal do bispo diocesano, no qual contenha a necessidade do ministério do religioso estrangeiro no território nacional, seu ministério e a forma como sobreviverá a partir do visto assim como os documentos necessários em anexo, a saber:
1- Atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto a Repartição Consular brasileira, traduzido por tradutor público juramentado ou declaração consular de que não foi processado nem condenado (documento original);
2- Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
3- Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
4- Declaração consular esclarecendo a correta grafia do nome, diante das divergências constantes nos documentos apresentados (quando for o caso);
5- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
6- Parecer do órgão sindicante;
7- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro permanente);
8- Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL;Valor da taxa;
9- Compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
10- Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
11- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado.
Ressaltamos que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.
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