José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


segunda-feira, 13 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIII


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 16º: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”.
Ao ingressar na vida religiosa o ingresso, no parecer dos juristas (doutrinadores brasileiros) há uma renuncia clara dos bens terrenos. Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Os doutrinadores brasileiros e a jurisprudência Rechaçaram o posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade3, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei n° 6.696/79).
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Portanto, mesmo antes da celebração da concordata jamais é admitido vínculo trabalhista entre o ministro do culto e sua Igreja e uma eventual ação trabalhista que pleiteie valores rescisórios.
É expresso no artigo 17º: “Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos”.
O artigo 17 prevê uma nova situação que não é contemplada no decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981 que regulamenta a lei 6.815 de 1980 conhecido como Estatuto do Estrangeiro.
Como prescreve o art. 27 do citado decreto: “Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar: I - passaporte ou documento equivalente; II - certificado internacional de imunização, quando necessário; III - atestado de saúde; IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular; V - prova de residência; VI - certidão de nascimento ou de casamento; e VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
Ora, como não é vínculo trabalhista o contrato de trabalho deve ser substituído por uma declaração formal do bispo diocesano, no qual contenha a necessidade do ministério do religioso estrangeiro no território nacional, seu ministério e a forma como sobreviverá a partir do visto assim como os documentos necessários em anexo, a saber:
1- Atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto a Repartição Consular brasileira, traduzido por tradutor público juramentado ou declaração consular de que não foi processado nem condenado (documento original);
2- Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
3- Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
4- Declaração consular esclarecendo a correta grafia do nome, diante das divergências constantes nos documentos apresentados (quando for o caso);
5- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
6- Parecer do órgão sindicante;
7- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro permanente);
8- Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL;Valor da taxa;
9- Compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
10- Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
11- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado.
Ressaltamos que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.

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