O cardeal Pietro Gasparri, que foi a mente e o coração do Código de direito Canônico de 1917, pois foi ele que coordenava a comissão codificadora na época; inseriu no CIC (Código) de 1917 a mentalidade eclesial da época, a saber, Igreja como uma estrutura hierárquica, com um governo centralizado nas decisões pontifícias. Na época a visão predominante era a de Igreja como uma sociedade perfeita. Portanto, o conceito de paróquia e de pároco gira em torno dessa hermenêutica[1].
É esta mentalidade eclesial que favorecia a visão de paróquia como um território determinado da diocese[2], que era dado a um pároco como uma posse feudal, concomitantemente ao direito de auferir rendas beneficiais. Para o CIC de 1917 a paróquia deveria ter alguns elementos fundamentais: 1) uma freguesia; 2) um pároco; 3) a cura de almas; 4) o território; 5) a Igreja própria; e 6) o dote beneficial:
“El tratamiento que el CIC 17 hace de la parroquia puede calificarse, sin duda, de disperso. El bloque mayor lo encontramos en el Libro II, Sección II: De los Clérigos en particular. Y otro núcleo importante se desplaza al Libro III, Parte V: De los beneficios. No hay, por tanto, un tratamiento sistemáticamente unitario; la visión que nos ofrece el CIC 17 gravita sobre tres puntos de referencia; el clérigo, el beneficio y el territorio”[3].
No código de 1917 era obrigatório a divisão das dioceses em paróquias[4] tal prescrição é uma conquista fundamental do Concílio de Trento que procurou resolver os problemas na época existentes[5]. Paralelo a esta prescrição conciliar que foi assumida com radicalidade, o código de 1917 prescrevia ao Bispo diocesano a determinação do dote das paróquias, que por seu decreto seriam erigidas, seja mediante bens ou dinheiro[6].
O capítulo sobre os dotes e benefícios paroquiais era a vértebra principal que orientava o estatuto universal das paróquias no CIC de 1917 e, dava a entender que a paróquia era um território adquirido vitaliciamente pelo pároco. A ideia de benefício estava definida no antigo cânon 1409*.
O benefício era o conjunto de bens – móveis e imóveis – que pertenciam a determinada entidade jurídica e geralmente era destinada para o usufruto de um beneficiado. Por exemplo: casas, terrenos, utensílios que auferiam lucros etc[7]. O benefício era tido como uma pessoa moral não colegial[8] e por isso era destinado à perpetuidade[9], urgia a ereção canônica por parte da autoridade eclesiástica competente[10], a fim de destiná-lo a um determinado ofício sagrado e conferir ao detentor do ofício o direito de auferir rendas do dote beneficial[11]. Porém, vendo-se que prudentemente não haveria de faltar o necessário, não era proibido ao Bispo diocesano constituir paróquias sem os respectivos dotes[12]. Diante da noção jurídica de benefício, concomitantemente nasceu a ideia de pároco inamovível e amovível, que em muitas circunstâncias gerou problemas e distúrbios.
[1] Cf. M. Useros Carretero, “La Parroquia, tema de la Eclesiologia y del Derecho Canónico”, in REDC 17 (1962) 191-222.
[2] Cf. c. 216 § 1. Apesar do § 4 do mesmo cânon possibilitar erigir paróquias, com indulto especial da Santa Sé, por diversidade de línguas, nacionalidade de fiéis, familiares ou pessoais.
[3] Cf. A. Marzoa, “El Concepto de Parrochia Y el Nombramiento de Parroco”, in Ius Canonicum 29 (1989) 451.
[4] Cf. c. 216*. Tal imposição jurídica, como já afirmamos, vem do Concílio de Trento, Sessão XXIV, c. 13, de 11 de novembro de 1563.
[5] O completo abandono de muitas comunidades cristãs por parte dos ministros sagrados, fez com que Trento não só prescrevesse o dever de residência, mas o dever de dividir o território diocesano em paróquias, a fim de que os cristãos fossem atendidos em suas necessidades pastorais (cf. Sabino Alonso, “Los Párrocos en el Concilio de Trento y en el Código de Derecho Canónico”, in REDC 2 (1947) 947-979).
[6] Cf. c. 1415 §§ 1 e 2*.
[7] Cf. V. Rovera, “Beneficium ecclesiasticum”, in Periodica 60 (1971) 214-218.
[8] Cf. c. 1409*.
[9] Cf. c. 102 § 1*.
[10] Episcopus sive Ordinarius loci. (cf. .X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, II, Romae 1928, 176).
[11] Cf. c. 1414 § 2*.
[12] Cf. c. 1415 § 3*. O termo latino “Dotus” era usado comumente no passado como “o conjunto de bens que a mulher levava da casa de seus genitores para o seu novo lar depois do matrimônio”, ou ainda, “o conjunto de bens que o noivo era obrigado a dar ao genitor da noiva para receber sua permissão para as núpcias”. Porém, na Igreja constituía o conjunto de bens móveis ou imóveis que possibilitaria ao pároco se manter em sua nova paróquia (cf. S. Alonso Morán, “Los Beneficios Eclesiásticos”, in M. Cabreros de Anta - al, Comentarios al CDC [del 1917], III, Madrid 1964, 100s).