José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 18 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 18º: “O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo”.
Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes. Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.
Este instrumento, já era previsto expressamente pela constituição de 1967, em seu art. 13 parágrafo 3º. Tem-se ainda a conceituação trazida na Instrução Normativa/STN nº 01/97 (art. 1º, § 1º, inc. I), que esboça os convênios da seguinte forma: “ convênio é qualquer avença que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
A Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil (CNBB) é uma entidade jurídica criada por disposição do Direito Canônico. Ela pode ser criada para uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Quanto à participação nas conferências episcopais, de acordo com o Direito Canônico (Cân. 450), “À Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Conferência dos Bispos”.
Por força da concordata, é a CNBB o órgão eclesiástico oficial para efetivar com convênios celebrados com as diversas corporações cíveis para efetivar disposições genéricas da concordata. Através da concordata será possível muitos outros acordos sem a intervenção do poder legislativo brasileiro.

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