José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 30 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VII

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VII

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 9º:
“O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé”.
A LDB (Lei das Diretrizes Básicas da Educação), no seu art. 48 e respectivos parágrafos, contém regra geral sobre a regularização, para efeito de terem validade no Brasil, dos certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras. Cabe assinalar, preambularmente, que no citado artigo da LDB, especificamente no seu §º 2º, ao se reportar ao diploma de curso superior de graduação obtido em universidade estrangeira, o legislador emprega a palavra "revalidados"; e, por sua vez, no § 3º, onde se reporta aos diplomas de cursos superiores de mestrado e doutorado, utiliza a palavra "reconhecidos". Certo, porém, é que apesar do uso dessas duas palavras diferentes, tudo está a indicar que o legislador brasileiro as empregou como sinônimas entre si, haja vista que a revalidação e o reconhecimento são, em comum, um mesmo processo, ou seja, aquele processo necessário para que se possa obter a validação, no Brasil, de um diploma de nível superior expedido por universidade estrangeira, seja esse diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, o qual se consuma, sempre, com o registro do título que haja sido "revalidado" ou "reconhecido". Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Conselho Nacional de Educação (do MEC), como também a CAPES (Coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior) e as universidades, ao tratarem dessa matéria nos documentos de sua autoria, e até em normas complementares, têm empregado as palavras "revalidação" e "reconhecimento" como sinônimas.
Pois bem, a LDB disciplina, no seu art. 48, o reconhecimento (ou revalidação), no Brasil, dos títulos de graduação e de pós-graduação conferidos por universidades estrangeiras. Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB, "os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
A resolução CNE/CES 01/2001 (Conselho Nacional de Educação), em relação à LDB, são as normas constantes dos §§ 1º e 3º do citado art. 4º. O § 1º reza que "a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível"; e o § 3º institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, "esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação".
Com efeito, cada universidade que tenha cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior a 3), torna-se potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros referentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
            Com a Constituição Apostólica Immensa de 1588, o Papa Sisto V foi criada a Congregatio pro universitate studii romani para supervisar os estudos na Universidade de Roma e em outras importantes universidades da época, incluídas as de Bolonha, Paris e Salamanca.
O papa Leão XII criou em 1824 a Congregatio studiorum para as escolas do Estado Pontifício, que desde 1870 iniciaram a exercer autoridade sobre as Universidades Católicas. A reforma de São Pio X, em 1908 confirmou esta responsabilidade. Sete anos mais tarde, o Papa Bento XV erigiu na congregação a seção para os seminários, que existia dentro da extinta Congregação do Consistório, unindo a Congregatio studiorum, com a denominação de Congregatio de seminariis et studiorum universitatibus.
E por fim, em 1967, o Papa Paulo VI denominou-a de Sacra Congregatio pro institutione catholica. O nome atual (Congregação para a Educação Católica para os seminários e institutos de estudos), data de 1988 com a constituição apostólica Pastor Bonus do Papa João Paulo II.
Esta congregação é uma espécie de ministério da Educação da santa Sé, cujo objetivo é estabelecer normas sobre o andamento de todas as instituições de ensino superior agregados a Santa Sé. É este órgão que estabelece diretrizes deste serviço prestado pela Igreja.

domingo, 24 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VI


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 7º:
“A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira”.
O artigo 7º resguarda para fins de desapropriação Estatal os templos religiosos destinados ao culto, criando um novo princípio o afeto religiosos do povo. A legislação brasileira na Lei Federal 10.257, que foi chamada de Estatuto da Cidade, prevê a desapropriação, como instrumento de política urbana. Porém, deve fundamentar-se não somente na utilidade pública e no interesse social, mas, também, na utilidade urbanística, evitando-se, assim, a poluição e a degradação ambiental, bem como a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
O direito de propriedade não é um direito absoluto no Brasil, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF/88). Função social da propriedade urbana é uma destinação útil ao bem-estar do povo e o equilíbrio de uma cidade, por isso uma propriedade deve obedecer às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc. Na Constituição Federal “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).
Ora, esta prescrição estabelecida neste artigo dá segurança jurídica suficiente a Igreja: jamais templos religiosos serão desapropriados pelo poder público. Pois, o princípio do sentimento religioso tem o mesmo peso jurídico do que a função social da propriedade, pois um se entrelaça ao outro.
Assim reza o art. 8º da concordata: “A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão”.
            Esta prescrição já é assegurada na Constituição Federal desde 1988. Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme podemos ler no artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”.
Há uma lei federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre esse inciso constitucional. Segundo a Lei 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa constitucionalmente prevista, compreende o seguinte: “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”
Diz, ainda, em seu artigo 2º que “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Observe que não é o Estado brasileiro o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado que adotou a laicidade e a liberdade de religião, portanto a administração pública está impedida de exercer tal mister. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião.
Esse direito está destinado, portanto, às pessoas que se encontrem confinadas em alguma entidade civil ou militar de internação coletiva, tais como instituições asilares, presídios, abrigos e internatos de crianças e adolescentes; entidades militares onde haja pessoal internado sem acesso à liberdade. Todas as pessoas que se encontrem asiladas por quaisquer motivos em algum local fechado poderão receber, se assim o desejarem, a visita de representantes habilitados pelas igrejas ou cultos da religião ou doutrina que professe.
Portanto, este artigo apenas consolidou o que já existia juridicamente.

terça-feira, 12 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé V

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé V

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 6º:
“As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos”.
            Neste artigo o Estado brasileiro reconhece o imenso tesouro do patrimônio cultural produzido pela Igreja Católica e que faz parte do patrimônio do povo brasileiro. Importa lembrar que se trata de um patrimônio específico, fruto da fé e da generosidade de pessoas e gerações crentes, expressamente criado para o culto de Deus e a prática da religião. Como manifestação da sensibilidade de um povo, marco da sua experiência e produto das suas capacidades, ele é também um valor cultural e histórico que interessa a toda a comunidade humana.
Destas características decorrem duas consequências: a obrigação de o manter vivo na sua utilização religiosa; o dever de possibilitar o seu conhecimento e fruição, em diálogo de cultura, que para a Igreja é também diálogo pastoral.
Este diálogo, respeitador da natureza e finalidades de um tal patrimônio, nunca porá em causa a sua propriedade. Tal como foi a Igreja a criá-lo, há de ser a Igreja a protegê-lo e a orientá-lo para o serviço da fé e do povo cristão que o motivou. Nesta sua missão e tratando-se de um bem de interesse público, a Igreja aceita a colaboração de outras entidades empenhadas na defesa deste patrimônio, tais como autarquias, comissões culturais, museus e acima de todos o próprio Estado.
A Igreja sempre tem mostrado o seu grande apreço pela história e pelas culturas das comunidades humanas, ciente de que representam uma preciosa herança da humanidade. Mesmo quando é específica de instituições particulares, esta herança beneficia e enriquece a comunidade humana como um todo, projeta o passado no presente, mantém viva a tradição cultural dos povos e é poderoso meio para criar um futuro melhor. Por isso, assim afirmou o Concílio Vaticano II: “A experiência dos séculos passados, os progressos científicos, os tesouros contidos nas várias formas de cultura humana, pelos quais se manifesta mais plenamente a natureza do homem e se abrem novos caminhos à verdade, também aproveitam à Igreja. Ela aprendeu, desde os começos da sua história, a formular a mensagem de Cristo nos conceitos e línguas dos diversos povos e procurou ilustrá-la com o saber filosófico” (GS, 44).
Nesta perspectiva, a Igreja considera o patrimônio histórico-cultural como um bem precioso da humanidade, das nações e das comunidades. Vê nele um expoente das culturas, respeita-o e promove-o, e preocupa-se com a sua criação, definição, salvaguarda e devida valorização por parte das pessoas, dos corpos sociais e do poder.
Esta cooperação com o povo brasileiro não poderia ficar longe da concordata entre a santa Sé e o governo do Brasil.

terça-feira, 5 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IV

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 4º: “A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro”.
Esta norma é oriunda do concílio de Trento. O Concílio de Trento, realizado de 1545 a 1563, foi o 19º concílio ecuménico. É considerado um dos três concílios fundamentais na Igreja Católica. Foi convocado pelo Papa Paulo III para assegurar a unidade da e a disciplina eclesiástica, no contexto da Reforma da Igreja Católica e a reação à divisão então vivida na Europa devido à Reforma Protestante, razão pela qual é denominado como Concílio da Contra-Reforma.
            Era vergonhoso a situação de muitas dioceses cujo bispo nunca pisava os pés na sua catedral. Eram bispos não residenciais que governavam sua diocese por meio de um mandatário. Tal abuso foi dirimido por meio dos cânones anamatezantes deste concílio. É um compromisso que a Igreja católica assume de jamais nomear bispos não residenciais no Brasil.
É afirmado no artigo 5º: “As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira”.
Aqui temos um série de conceitos jurídicos imunidades, isenções e benefícios. Imunidade é a condição de não ser sujeito a algum ônus ou encargo, isenção é a dispensa do pagamento de um imposto, em casos determinados em lei e o benefício é o serviço ou bem que se faz gratuitamente.
Há na legislação brasileira uma série de previsões legais que isentam os locais de culto dos impostos. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto – denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas – quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja.
A legislação tributária brasileira classifica tributos em: impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU, Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições Previdenciárias - INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser exigidos sua cobrança.
O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo. Logo, não pode ser cobrado pelo Município, Estado ou União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na Constituição Federal, mas o ente que o cobra (Município, Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o tributo exigível.
Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPTU, ITBI, Contribuição Sindical, entre outros.
            Portanto, o Estatuto não criou uma imunidade só ratificou algo que já estava previsto na Constituição brasileira.