José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Novas normas penais contra o delito de pedofilia praticado por clérigos I

            No dia 30 de Abril de 2001, o saudoso papa João Paulo II, confiou o julgamento dos delitos contra a santidade dos sacramentos, sobretudo da santíssima Eucaristia e da penitência e a vigilância contra delitos praticados por clérigos contra o sexto mandamento do decálogo (“Não pecar contra a castidade”) à Congregação para a doutrina da fé, na antiguidade chamada santo ofício. Diante dos escândalos sexuais na Igreja Católica o papa Bento XVI ordenou que a mesma congregação elaborasse normas para atacar estes escândalos, além de previamente atribuir novas competências para julgar outros delitos que porventura agredirem a santidade da Igreja. Respondendo à ordem do papa a congregação no dia 21 de Maio de 2010, apresentou suas sugestões que foram aceitas pelo Romano Pontífice e foi ordenado a sua publicação. Tais inovações na legislação penal da Igreja Católica se deu mediante a carta Apostólica Motu Proprio (por própria iniciativa) Sacramentorum sanctitatis tutela (A tutela da santidade dos sacramentos).
            Numa série de artigos iremos publicar estas inovações trazidas pela Igreja Católica. Tanto o papa João Paulo II como o papa Bento XVI não entregou esta competência aos supremos tribunais da Igreja, a saber: o tribunal da Rota Romana e da Assinatura Apostólica.
A título de informação o tribunal da Assinatura Apostólica além de exercer a função de Supremo Tribunal da Igreja Católica, provê à reta administração da justiça na Igreja (organização dos tribunais).
O Supremo Tribinal da Assinatura Apostólica julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum (danos sofridos) contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana (órgãos executivos que coadjuvam o santo padre) ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos dicastérios.
Já o Tribunal da Rota Romana ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Este Tribunal julga: 1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.