A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé III
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 3º: “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato”.
Desde a separação da Igreja e do Estado e com a publicação do decreto 119 A de 1989, o Estado brasileiro reconhece a autonomia da Igreja Católica o direito de criar pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas são entes jurídicos que podem ser definidos como um conjunto de coisas e pessoas para um fim público específico, que esteja de acordo com a moral e as leis. Na concordata há um elenco vasto de entidades católicas que têm objetivos claros.
Uma conferência episcopal é, na Igreja Católica, uma instituição de caráter permanente que congrega os bispos de uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Na Igreja Católica são designadas Províncias os agrupamentos de várias dioceses, cada qual sedeada numa sé-catedral metropolinana e dirigida por um arcebispo (Cân. 431 §1). Por sua vez uma diocese é uma unidade territorial administrada por um bispo (Cân. 369). É também referida como um bispado. A diocese é a unidade geográfica mais importante da organização territorial da Igreja. Uma Arquidiocese é a circunscrição eclesiástica mais velha num determinado território (Arqué é grego significa origem), isto é, a que deu origem a uma outra. Por exemplo a Arquidiocese de Maceió, foi dividida e originou-se outras duas a diocese de Penedo e Palmeira dos Índios.
Prelazias territoriais são circunscrições eclesiásticas, constituidas como áreas de missão, que estão em via de criação para se tornarem no futuro uma diocese (Cân. 370). As prelazias pessoais são instituições internacionais criadas pelo concílio Vaticano II com o objetivo de distribuir o clero nas regiões com extrema escassez de clero (cf. Cân. 294). Porém, até hoje, só há uma prelazia pessoal na Igreja a “Opus Dei”.
Há na Igreja outras instituições equiparadas pelo direito canônico a uma diocese, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas previstos no cânon 368. As Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris são pessoas jurídicas criadas pelo papa com a finalidade específicas objetivadas no decreto de ereção.
O Ordinariato Militar organiza e coordena os serviços de todas as capelanias militares católicas do Brasil. No foi erigido a 6 de novembro de 1950, pelo Papa Pio XII, como Vicariato Castrense do Brasil. Por força da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariado Militar, depois do acordo diplomático entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989. Há ainda a possibilidade de criar um ordinariato para um rito específico que não haja Bispo responsável no Brasil e estrutura territorial.
Uma novidade que há na concordadta é a possibilidade de reconhecimento jurídico da personalidade das paróquias. Até então, as paróquias eram consideradas filiais das dioceses, com este estatuto há possibilidade de autonomia jurídica das paróquias em relação ao seu patrimônio e aos negócios jurídicos com eficácia civil celebrados pelos párocos, com absoluta autonomia das dioceses e dos bispos diocesanos.
Um Instituto de Vida Consagrada é uma congregação religiosa de pleno direito com a possibilidade de seus membros emitirem votos provisórios e permanentes. Os IVC e SVA podem ser clericais ou laicais, de direito diocesano ou de direito pontifício.
A Igreja tem absoluta autonomia para criar, fundir, modificar todas as suas pessoas jurídicas e sua criação ou modificação é simples basta o registro civil num cartório de registro de documentos, sem a homologação de nenhuma autoridade civil. Em outras palavras é vetado ao Estado negar registro e impedir as decisões das autoridades eclesiásticas de ordenar a estrutura interna da Igreja Católica no Brasil.