José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


terça-feira, 29 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé III

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé III

            Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 3º: “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato”.
Desde a separação da Igreja e do Estado e com a publicação do decreto 119 A de 1989, o Estado brasileiro reconhece a autonomia da Igreja Católica o direito de criar pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas são entes jurídicos que podem ser definidos como um conjunto de coisas e pessoas para um fim público específico, que esteja de acordo com a moral e as leis. Na concordata há um elenco vasto de entidades católicas que têm objetivos claros.
Uma conferência episcopal é, na Igreja Católica, uma instituição de caráter permanente que congrega os bispos de uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Na Igreja Católica são designadas Províncias os agrupamentos de várias dioceses, cada qual sedeada numa sé-catedral metropolinana e dirigida por um arcebispo (Cân. 431 §1). Por sua vez uma diocese é uma unidade territorial administrada por um bispo (Cân. 369). É também referida como um bispado. A diocese é a unidade geográfica mais importante da organização territorial da Igreja. Uma Arquidiocese é a circunscrição eclesiástica mais velha num determinado território (Arqué é grego significa origem), isto é, a que deu origem a uma outra. Por exemplo a Arquidiocese de Maceió, foi dividida e originou-se outras duas a diocese de Penedo e Palmeira dos Índios.
Prelazias territoriais são circunscrições eclesiásticas, constituidas como áreas de missão, que estão em via de criação para se tornarem no futuro uma diocese (Cân. 370). As prelazias pessoais são instituições internacionais criadas pelo concílio Vaticano II com o objetivo de distribuir o clero nas regiões com extrema escassez de clero (cf. Cân. 294). Porém, até hoje, só há uma prelazia pessoal na Igreja a “Opus Dei”.
Há na Igreja outras instituições equiparadas pelo direito canônico a uma diocese, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas previstos no cânon 368. As Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris são pessoas jurídicas criadas pelo papa com a finalidade específicas objetivadas no decreto de ereção.
O Ordinariato Militar organiza e coordena os serviços de todas as capelanias militares católicas do Brasil. No foi erigido a 6 de novembro de 1950, pelo Papa Pio XII, como Vicariato Castrense do Brasil. Por força da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae, de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariado Militar, depois do acordo diplomático entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989. Há ainda a possibilidade de criar um ordinariato para um rito específico que não haja Bispo responsável no Brasil e estrutura territorial.
Uma novidade que há na concordadta é a possibilidade de reconhecimento jurídico da personalidade das paróquias. Até então, as paróquias eram consideradas filiais das dioceses, com este estatuto há possibilidade de autonomia jurídica das paróquias em relação ao seu patrimônio e aos negócios jurídicos com eficácia civil celebrados pelos párocos, com absoluta autonomia das dioceses e dos bispos diocesanos.
            Um Instituto de Vida Consagrada é uma congregação religiosa de pleno direito com a possibilidade de seus membros emitirem votos provisórios e permanentes. Os IVC e SVA podem ser clericais ou laicais, de direito diocesano ou de direito pontifício.
            A Igreja tem absoluta autonomia para criar, fundir, modificar todas as suas pessoas jurídicas e sua criação ou modificação é simples basta o registro civil num cartório de registro de documentos, sem a homologação de nenhuma autoridade civil. Em outras palavras é vetado ao Estado negar registro e impedir as decisões das autoridades eclesiásticas de ordenar a estrutura interna da Igreja Católica no Brasil.

sábado, 19 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé II

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé II

            Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 1: “As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador (a) do Brasil acreditado (a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais”.
            O chefe de um Estado é representado por um embaixador junto aos demais governos, sua missão é trabalhar pelo interesse de cada nação em sua representação diplomática. O Núncio Apostólico é equivalente a um embaixador da Santa Sé no país a que foi designado. A santa Sé é considerada uma pessoa jurídica internacional que pode celebrar acordos internacionais com outras nações. Como representates dos chefes de Estado, os embaixadores podem em nome daqueles assinar acordos internacionais que posteriormente devem ser ratificados pelo congresso de cada país. Foi o que justamente aconteceu no dia 13 de novembro de 2008 pelo congresso nacional brasileiro que legitimou o Estatuto da Igreja Católica no Brasil.
O segundo artigo assim exprime: “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”.
A liberdade religiosa é um princípio consagrado na constituição brasileira (cf. art. 5, VIº da CF/88). Este princípio foi declarado como direito universal do gênero humano e assumido pelo Brasil como um princípio pétrio cristalizado desde a proclamação da República em 1989. A Igreja só reconheceu este princípio com o advento do concílio Vaticano II, especificamente com o decreto conciliar “Libertatis Humanae”.
            Porém, apesar de reconhecer este princípio basilar e para dar às instituições maior segurança jurídica preferiu-se transformar esta norma principiológica em norma jurídica escrita e clara. Portanto, com o artigo II o Estado assume o compromisso público de respeitar a liberdade da Igreja católica dentro dos limites da soberania da nação brasileira. Tal afirmação, tem uma enorme repercussão jurídica, pois a Igreja Católica pode livremente exercer sua atividade docente, santificante e administrativa, celebrar contratos, exercer o direito civil, incluindo o postulatório pleno.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Meu Segundo Livro

Neste livro analiso a evolução do conceito de paróquia a partir do Código de Direito Canônico de 1917, com o advento do Concílio Vaticano II houve uma revolução radical dos conceitos e da reelaboração da ministeriologia intra paroquial. E por fim, analiso o tema da estabilidade no Direito Canônico. 

Meu Primeiro Livro

Neste livro procuro demonstrar os fundamentos teológicos, históricos, sociológicos e jurídicos que justificaram o nascimento da ciência canônica na Igreja.
Além disso, apresento todos os temas tratados no Livro I do atual Código de Direito Canônico.

sexta-feira, 11 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

            Desde o séc. XI é comum na Igreja, fazer acordos bipolares (convênios) com o estado civil. Estes convênios podem ser classificados da seguinte maneira: Quanto aos sujeitos ativos = Pontifícias e Conciliares (podem ser celebrados pelo papa ou por um concílio da Igreja Católica); Quanto ao Conteúdo = Geral/Completa e Especial/Parcial/Específica (podendo conter cláusulas gerais ou específicas); Quanto à extensão = Nacional e Regional (podem ter um alcance nacional ou regional) e por fim Quanto ao fim De Paz/Concórdia e De amizade/Colaboração (tratados de não agressão entre países de colaboração).
               As concordatas são acordos entre poderes juridicamente iguais, sobre a base do Direito Internacional. Por isso, toda concordata deve ser feito diretamente entre o estado e a suprema autoridade da Igreja que atualmente são duas: O Romano Pontífice e o Colégio Episcopal. No Direito canônico entende-se por concordata, o conjunto de normas conveniadas (pactuadas, acertadas, concordadas) que dizem respeito à Igreja e ao Estado civil, seja num país (direito concordado), seja em diversos países sob uma perspectiva de cooperação.
               A Santa Sé pode estabelecer convênios não só com as nações também com outros organismos políticos internacionais, como por exemplo: ONU, UNICEF, UNESCO etc. Essas concordatas não são firmadas com a pessoa jurídica internacional, a saber, país-cidade do Vaticano, mas com a Pessoa Moral, a Igreja Católica, cuja sé administrativa é denominada Sé Apostólica[1].
               No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda[2] (O pacto deve ser respeitado).
               Outro acordo internacional foi o que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2008 com a assinatura do presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua santidade Bento XVI, criando de forma comum o “Estatuto da Igreja Católica no Brasil” e sua ratificação do Congresso Nacional Brasileiro. Este acordo possui 20 artigos, nos quais normas costumeiras das relações entre Igreja e Estado Brasileiro ganharam o status de lei infraconstitucional[3].
            Analisaremos nos artigos seguintes as cláusulas da concordata.



[1]N.B. O órgão específico para estes assuntos é a Secretaria de Estado da Santa Sé. Cf. Pastor Bonus, art.46.
[2]N.B. Um acordo para o mútuo serviço. Cf. DH no 13 e GS no 76 § 4º. A expressão significa: o pacto tem que ser cumprido de qualquer forma.
[3] Cf. VV. Revista Brasileira de Direito Canônico, Rio de Janeiro 2009, nº 57, p.103-109.

terça-feira, 1 de março de 2011

O Direito Canônico como uma Ciência Eclesiológica

            Aos 25 de janeiro de 1983, o Papa João Paulo II promulgou o atual CIC (Codex Iuris Canonici[1]) mediante a constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges[2]. Neste supraindicado documento constitutivo, o Papa identificou o direito canônico como uma matéria anexa à eclesiologia. Assim exprime o Romano Pontífice:
“O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar”[3].
            Em outras palavras, o Papa nos diz que o atual CIC é: “Como a Igreja é”, sua definição, essência e estrutura e, como a “Igreja deve Ser”, isto é, seu projeto essencial de vida definido pelo magistério do Concílio Vaticano II.
            Parece que o papa faz eco dos dizeres do próprio concílio Vaticano II, no documento sobre a formação sacertotal, a saber. Optatam Totius no 16 § 4:
“Na exposição do Direito canônico e no ensino da história eclesiástica atenda-se igualmente para o mistério da Igreja, segundo a constituição dogmática de Eclesia”[4].
            Em suma, o atual Código, nos dizeres do concílio Vaticano II e do papa João Paulo II, é um tratado de eclesiologia jurídica.
            Porém, não podemos definir esta disciplina teológica como eclesiologia jurídica, pois nesta ótica a restringiríamos. É necessário ao estudarmos o atual CIC, sermos auxiliados pela sociologia e filosofia do Direito Eclesial. Já que mediante estas ciências poderemos compreender a existência da lei dentro da Igreja hoje. Logo, podemos identificar o direito canônico, não só no tratado anexo a eclesiologia, mas também dentro da teologia Pastoral.

 

[1] N.B. Significa Código de Direito Canônico. sigla universalmente conhecida.
[2]Ou seja: “A disciplina das sagradas Leis”; SDL.
[3]Cf. Tradução oficial da CNBB, CIC, edições Loyola, 1983, pg.XV.
[4]N.B. Refere-se a constituição dogmática Lumem Gentium (LG).