O
Presbítero e a paróquia III
O ofício do Pároco no Código de 1917
O antigo estatuto dos párocos localizava-se nos cc. 451 a 470 do CIC (código)
de 1917. Nele estavam contidos postulações jurídicas que foram abandonadas pelo
Concílio Vaticano II. Como a ideia de dote e benefício era a vértebra principal
do estatuto das paróquias, a própria noção de pároco era condicionado a este
princípio, de tal forma que não só a pessoa física de um sacerdote poderia ser
pároco, mas também pessoas morais. Pároco era um sacerdote ou uma pessoa moral
a quem se conferia a paróquia em título de cura de almas, que se exerceria sob
a autoridade do Ordinário de lugar[1].
O direito canônico sempre entendeu “sacerdote” como presbítero e Bispo[2]. Aqui encontramos a primeira contradição no
antigo estatuto dos párocos. Apesar de juridicamente ser possível, na prática
comum, era muito raro paróquias serem destinadas a pessoas morais. O ofício de
pároco tem por objetivo a cura de almas, só pode ascender a este ofício quem
legitimamente recebeu o ministério sacerdotal[3]. O Concílio de Trento exigia que os párocos
unicamente fossem sacerdotes dignos[4]. Era, no entanto, tolerado o chamado pároco
colegial, para que alguns colégios mediante o título[5] se mantivessem com os lucros auferidos pelos
benefícios[6]. Porém, tais paróquias só eram constituídas com
o indulto especial da Sé Apostólica[7].
Para o direito romano os dois termos – pessoa moral[8] e jurídica – significavam a mesma coisa, era
uma ficção jurídica, que atribuía a uma coletividade de pessoas e coisas,
direitos equivalentes às pessoas físicas[9]. Encontramos nos velhos tratados a seguinte
definição de pessoa moral ou jurídica:
“Um ente jurídico formalmente constituído por uma
autoridade pública, subsistente por concessão do direito com independência das
pessoas físicas singulares, e com capacidade de adquirir e exercitar seus
direitos”.
Ou ainda:
A ciência canônica buscou mais elementos para distinguir a pessoa
moral. Arturo Alonso Lobo afirmava que tanto filósofos e juristas coincidiam em
afirmar que só o homem era sujeito de direito, já que só o homem possui a
natureza racional que é a base dos direitos. No entanto, um grupo de diversos
homens unidos por um mesmo fim, objetivam o nascimento fictício de um novo ser,
o qual no direito é chamado pessoa moral ou jurídica[11]. Baseados nesta ideia, a ciência canônica
definia pessoa moral da seguinte forma:
“A agrupação de pessoas físicas ou coisas que formam
uma unidade moral, aprovado pela competente autoridade, sujeita de direitos, com
meios e fins peculiares”[12].
Portanto, no CIC de 1917[13] qualquer pessoa moral poderia tornar-se
pároco[14], desde que obtivesse um indulto especial da
Sé Apostólica. A pessoa moral, por sua vez deveria indicar um vigário paroquial
que exercesse o ministério de cura de almas, em seu nome, na respectiva
paróquia[15]. Esta entidade moral poderia ser o cabido
catedral, uma casa de congregação religiosa ou outra entidade jurídica. Esses
vigários eram chamados de vigários capitulares – se representavam o cabido
catedral - ou vigários paroquiais curados ou atuais – se representavam outras
entidades eclesiásticas[16]. Eles tinham direito a uma parte do benefício
ou da dotação paroquial que os pudesse manter e eram os que representavam as
pessoas morais em todos os negócios jurídicos da paróquia, com os mesmos
direitos e deveres dos párocos[17], sendo, no entanto, amovíveis[18].
Havia no código de 1917 duas categorias de párocos, os amovíveis e os
inamovíveis. O tema da estabilidade era prescrita pelo cân. 454 §§ 1 e 2. O
tema da estabilidade foi algo que surgiu no direito da Igreja aos poucos, é
importante salientar que foi fixado juridicamente pelo Concílio de Trento na
sessão 24, De Reformis iniciado aos
11 de novembro de 1563, empregando a palavra perpétuo:
“...mandat sancta synodus episcopis pro tutiori animarum
eis commissarum salute, ut distincto populo in certas propriasque parochias
unicuique suum perpetuum peculiaremque parochum assignent, qui eas cognocere
valeat, et a quo solo licite sacramenta suscipiant: aut alio utiliore modo,
prout loci qualitas exegerit, provideant”[19].
O CIC de 1917 insistia no tema da estabilidade, pois ao mesmo tempo em
que permitia os párocos amovíveis, não ocultava sua preferência quanto a
inamovibilidade[20]. Por possuir um ofício pastoral de “Cura Animarum”, o poder do pároco era
tido como ordinário. Inclinado a apascentar o povo, mediante a pregação e a
administração dos sacramentos. Em outras palavras, o poder do pároco vinha
naturalmente pelo ofício que exercia e não por outra razão[21]. A meu ver, o grande mérito do CIC de 1917
foi sem dúvida, a segurança dada à ação pastoral do pároco, que se via seguro
contra eventuais abusos de poder dos Ordinários locais.
Um grande debate na vigência do CIC de 1917, na qual houve acalorados
conflitos, era determinar se o pároco tinha ou não poder de jurisdição para o
foro externo em sua paróquia[22]. Um grupo bastante substancioso de
canonistas negavam, já que para se ter poder de jurisdição era necessário junto
com o poder executivo, também o poder legislativo e judiciário. Isto é, o poder
jurisdicional completo. Outro argumento usado afirmava que sendo o Bispo
diocesano detentor do poder imediato e ordinário na sua diocese, não impõe uma
necessidade eclesial de que o pároco também tenha poder de jurisdição para o
foro externo.
Porém os que afirmavam diziam: se o argumento acima fosse válido,
poderíamos negar o poder de jurisdição do vigário geral e dos superiores dos
religiosos clericais isentos. Ora, vigário geral não possuía o poder
legislativo e o poder judiciário, os superiores dos religiosos o poder
legislativo, porém não havia dúvida quanto ao poder de jurisdição que possuíam
como era prescrito nos cc. 368 § 1* e 501 § 1*. Por isso, um bom número de
autores preferia afirmar que o pároco possuía um verdadeiro poder de jurisdição
para o foro externo, ainda que imperfeito. Ora, o pároco possuía poder para dispensar
algumas leis: impedimentos matrimoniais (cc. 1044*; 1045 § 3*); tempos sagrados
(c. 1245 § 1*). Tinha a autoridade e o dever de pregar (c. 1344 § 1*), corrigir
os fiéis (c. 467 § 1*), rechaçar qualquer abuso contra a fé e os costumes (c.
469*). Tais faculdades só as tinha quem verdadeiramente possuía alguma forma de
poder de jurisdição para o foro externo[23].
No estatuto das paróquias havia prescrições que determinavam exigências
para a nomeação de párocos. O direito reconhecia a faculdade da livre colação
para se nomear um presbítero como pároco[24], por parte do Ordinário do lugar[25]. O conceito de Ordinário do lugar
localizava-se no c. 198 § 2*:
“[...] praeter Romanum Pontificem, pro suo quisque territorio
Episcopus residentialis, Abbas vel Praelatus ‘nullius’ eorumque Vicarius
Generalis, Administrator, Vicarius et Praefectus Apostolicus, itemque ii qui
praedictis deficientibus interim, ex iuris praescripto aut ex probatis
constitutionibus succedunt in regimine [...]”.
No entanto, o direito exprimia com clareza que o Vigário Geral só
poderia escolher os futuros párocos das paróquias vacantes com mandato
especial, do seu superior hierárquico[26].
Como falávamos, só com indulto especial da Sé Apostólica uma paróquia
poderia ser entregue a uma pessoa moral[27]. Por indulto o antigo CIC entendia um
privilégio temporário, emitido por meio de um decreto administrativo, concedido
a uma pessoa ou grupo de pessoas[28], para realizar ou não realizar algo
prescrito pelo direito. Isto é, uma graça especial. Eram essas tidas como
paróquias pontifícias, as quais tinham certa autonomia do poder Episcopal. Já
que dava a pessoa moral em questão a propriedade sobre o território paroquial.
b)
O ofício do pároco
Como o ofício de pároco comportava a cura de almas[29], só presbíteros[30], que possuíssem bons costumes, doutrina
íntegra, zelo pelas almas e prudência, além das virtudes exigidas pelo direito
particular[31], poderiam ser párocos.
O cânon específico que trata da problemática da estabilidade é o 454.
Trata de cinco pontos concretos do tema em seus respectivos cinco parágrafos. O
§ 1 trata do tema da estabilidade em sentido genérico:
“Qui paroeciae administrandae praefeciuntur qua proprii
eiusdem rectores, stabiles in ea esse debent; quod tamen non impedit quominus
omnes ab ea removeri queant ad normam iuris”.
Este princípio é derivado da necessidade de segurança humana dos
presbíteros, para realizar projetos pastorais concretos na paróquia. Os
canonistas da época apesar de verificarem certos problemas gerados pelo direito
da estabilidade, julgavam que a perda total do direito poderia causar uma
completa falta de entusiasmo, já que o temor de serem transferidos antes do
tempo previsto para a realização de seus projetos pastorais, redundaria no
completo descaso ao bem espiritual do povo. Foi esta motivação fundamental que
fez o cardeal P. Gasparri introduzir este direito no antigo estatuto dos
párocos[32].
O § 2 direcionava-se especificamente aos párocos:
“At non omnes parochi eandem obtinet stabilitatem; qui naiore gaudent,
inamovibiles; qui minore, amovibiles apellari solent”.
Aqui propriamente dito havia os dois tipos do usufruto do direito da
estabilidade: os amovíveis e os inamovíveis. Os dois tipos de estabilidade
foram inseridos no CIC de 1917, baseado na concordata de 1801, entre o governo
Francês e a Santa Sé[33], depois aplicada de forma universal no
decreto “Maxima Cura” de 10 de agosto
de 1910 da Sagrada Congregação Consistorial.
Propriamente dito as paróquias poderiam ser classificadas nessas duas
categorias, sendo uma paróquia inamovível o pároco detinha este direito e por
ser de caráter perpétuo não poderia sem sua vontade ser transferido, sem uma
faculdade especial dada pela Santa Sé[34]. Poderia ser destituído pelo crime de
irresidência[35] de concubinato[36] de negligência dos deveres paroquiais[37]. Na prática era quase impossível subtraí-lo
da paróquia, a não ser pelo processo administrativo penal.
O § 3 afirmava a impossibilidade de se mudar o status paroeciae:
“Paroeciae inamivibiles nequeunt amovibiles reddi sine
beneplacito apostolico; amovibiles possunt ab Episcopo, non autem a Vicario
Capitulari, de Capituli cathedralis consilio, inamovibiles declari; novae quae
erigantur, sint inamovibiles, nisi Episcopus, prudenti suo arbitrio, attentis
peculiaribus locorum ac personarum adiunctis, audito Capitulo, amovibilitatem
magis expedire decrevit”.
Uma lei é sempre para o futuro nunca para o passado[38]. Com a vigência do CIC de 1917 era
expressamente proibido se criar novas paróquias sem o status de inamovível, a não ser com o prudente arbítrio do Bispo
diocesano, ouvido o parecer do cabido catedral. Nunca os que interinamente
governavam a diocese em tempo de vacância, poderiam transformar o status paroeciae. As paróquias amovíveis
poderiam ser transformadas em inamovíveis com o conselho do mesmo cabido. Este
parágrafo demonstra claramente a tendência do CIC de 1917, apesar de permitir o
status de amovibilidade para as
paróquias, preferencialmente impelia ao status
de inamovibilidade. Tal prescrição, como já evidenciamos, era motivada pela
própria eclesiologia inspiradora do código Piobeneditino.
O § 5 era uma prescrição para os párocos religiosos:
“Parochi autem, ad religiosam familiam pertinentes, sunt
semper, ratione personae, amovibiles ad nutum tam loci Ordinarii, monito
Superiore, quam Superioris, monito Ordinario, aequo iure, non requisito
alterius consensu: nec alter alteri causam iudicii sui aperire multoque minus
probare tenetur, salvo recursu in devolutivo ad Apostolicam Sedem”.
Só os seculares poderiam ser párocos inamovíveis, já que é doutrina
comum religiosos não possuírem estabilidade canônica, por sua própria natureza.
Tal normativa procura respeitar a sagrada tradição da família religiosa que não
está presa a milenar disciplina da residência. Já que seu carisma e vocação dos
religiosos é para uma vida de comunidade com os membros da congregação e não
com os membros da paróquia[39]. Outrossim, o direito reconhecia a
capacidade jurídica das pessoas morais elegerem ou apresentarem seus
respectivos párocos[40], se este privilégio havia sido outorgado
pela Sé Apostólica.
Cada pároco só poderia possuir uma única paróquia e reprovado qualquer
costume contrário, nela ele deveria exercer a cura de almas[41]. Por muitos séculos, cânones disciplinares
sobre esta matéria foram emanados por parte dos Concílios e de decretos
pontifícios. O decreto de Graciano, que compilou tais decisões, prescrevia a
seguinte normativa:
O Concílio e Trento renovou a mesma prescrição[43]. O CIC de 1917 reafirma o princípio, por
julgar que traria enormes conflitos a divisão do benefício paroquial. Além de
enorme confusão quanto a legítima autoridade intraparoquial[44].
Com a posse canônica o pároco estava obrigado à cura de almas[45], por ocasião da qual deveria fazer a
profissão de fé[46]. Depois de sua posse o pároco além de
adquirir os direitos de estabilidade, de auferir rendas das dotações
paroquiais, deveria cumprir os seguintes deveres prescritos na lei canônica,
que consistia o conjunto de deveres de cura das almas: a) Administrar
solenemente o batismo; b) Administrar o viático aos enfermos; c) Administrar a
extrema unção[47]; d) Realizar os proclamas públicos das
ordenações e dos matrimônios. Destes últimos, cabia-lhe assisti-los e
abençoá-los; e) Celebrar funerais; f) Abençoar as casas conforme os costumes;
g) Benzer a pia batismal no sábado santo; h) Conduzir procissões públicas fora
da Igreja; i) Dar bênçãos fora da Igreja com pompa e solenidade[48]; j) Aplicar a missa pelo povo[49]; l) Celebrar os divinos ofícios e os
sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que
erravam; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Pôr o máximo interesse
na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as
orações e ouvir a palavra de Deus[50]; q) Assistir os enfermos quando estes estão
perto da morte; r) Dar bênçãos apostólicas aos enfermos com a respectiva
indulgência plenária[51]; s) Vigiar para que não se ensinasse erros
contra a fé e os costumes; t) Fomentar obras de caridade e piedade[52]; u) Cuidar do cartório paroquial em
conformidade com o c. 470*[53].
Podemos afirmar que a cura de almas é toda a assistência as carências
espirituais do povo que habitava na paróquia, para uma completa vitalidade espiritual.
Esta cura estendia-se aos domiciliados[54] ou quase domiciliados[55] em seu território paroquial ou fora dele de
fato[56], os vagos e parcialmente os peregrinos[57]. O dever do pároco para com este grupo era
em razão da caridade pastoral, expresso no dever de justiça de acolhê-los e
assisti-los.
No código Piobeneditino, o pároco tinha o direito de auferir as taxas
previstas nas administrações dos sacramentos[58], mesmo aqueles administrados por outros
clérigos[59]. Esse direito é derivado da necessidade de
se manter, mediante côngruas daqueles que são servidos do ofício do pároco.
Muitos autores falavam de “direito de estola”[60]. Os emolumentos se dividiam em obrigatórios
e livres. Estes últimos são aqueles que os fiéis entregam ao pároco
voluntariamente por devoção, sem que o pároco tenha o direito de exigi-los[61]. Havia a obrigação de restituir, caso
exigisse mais do que as taxas preestabelecidas[62], sendo passível de multas pecuniárias o
grave aumento das taxas legitimamente aprovadas conforme o antigo c. 1507*,
sendo nos casos mais graves punidos com a remoção do ofício[63].
Como já evidenciamos acima, em conformidade com as determinações de
vários Concílios e de decretais pontifícias, o CIC de 1917 prescrevia o dever
de residência[64], excetuando os períodos de exercício espiritual
e de férias. Este tema está profundamente conexo ao tema da estabilidade
paroquial, pois as duas prescrições se fundamentam nas mesmas razões. Já que
vamos dedicar um capítulo de nosso trabalho ao debate do tema omitiremos agora
comentários sobre esta prescrição. É importante, no entanto, afirmarmos que a
transgressão à norma da residência era interpretada não simplesmente como um
delito penal[65], mas um pecado mortal ou uma falta grave
pelo prejuízo moral causado ao bem-estar da paróquia[66].
No CIC de 1917, o pároco podia dispensar os seus respectivos súditos,
mesmo fora de seu território ou peregrinos itinerantes em sua paróquia, da lei
do jejum e abstinência e da obrigação canônica das festas[67]. Tinha, outrossim jurisdição ordinária para
ouvir confissões em seu território assim como os vigários paroquiais[68].
O pároco que impedia o uso da jurisdição eclesiástica com a excitação
do povo a motins, ou recolhia em nome próprio abaixo assinados, por meio de
palavras ou escritos deveria ser punido conforme a gravidade do delito,
inclusive com a suspensão[69]. Um pároco que descuidasse de suas
obrigações primárias, a saber, a administração dos sacramentos, da assistência
aos enfermos, da instrução dos meninos e do povo, da pregação aos domingos e
demais dias de festa, do sacrário da Igreja paroquial, da eucaristia e dos
santos óleos deveria ser castigado no teor dos cc. 2182-2185*[70]. Caso o pároco não guardasse diligentemente
os livros paroquiais deveria ser punido conforme a gravidade do delito[71]. Os párocos que aumentassem as taxas
paroquiais conforme os costumes locais deveriam ser punidos mediante multas, os
reincidentes deveriam ser suspensos ou removidos conforme a gravidade do delito[72] e deveria ressarcir os danos cometidos[73].
O procedimento para remoção dos párocos estava nos cc. 2147-2156*,
sejam amovíveis ou inamovíveis[74]. Sobre a transferência nos cc. 2162-2167*[75], do procedimento sobre os irresidentes o CIC
tratava nos cc. 2168-2175[76]. Um pároco concubinário era punido em
conformidade com os cc. 2176*, 2177* e 2180*[77].
O antigo direito também previa os modos mediante os quais uma paróquia
tornava-se vaga: por renúncia do pároco[78]; por decreto de remoção do pároco dado pelo
ordinário[79]; por não fixar residência em sua paróquia,
dentro do prazo limite determinado nas letras Episcopais[80]; por transferência mediante um rígido
processo[81]. A decretação da vacância da paróquia era
imprescindível, pois na lógica do direito canônico a unidade ministerial
deveria ser mantida, isto é, só poderia haver um pároco numa única paróquia, de
tal forma que era nula a nomeação de um pároco, sem que a paróquia estivesse
rigidamente vaga[82].
[1] Cf. c. 451 § 1*.
[2] Cf. Bispos (LG no
20); Presbíteros (LG no 28).
[3] Cf. c. 154*.
[4] Cf. Concilium Tridentinum, sessão XXIV, De reformis, cc. 12, 13, 18, in G. Alberigo – al., Conciliorum
Oecumenicorum Decreta, op. cit., 766-768 e 770-772.
[5] A palavra título
era uma designação usual para significar dotação da propriedade paroquial. Esta
terminologia é profundamente repugnante à ótica da eclesiologia moderna.
[6] Cf. I. Antonius Eguren, “De
Subiecto Domini in Missionibus”, in Periodica
58 (1959) 350-353.
[7] Cf. c. 452 § 1*.
[8] O código de 1983
abandonou o conceito de pessoa moral para entidades internas da Igreja. Foi
assumido o conceito de pessoa jurídica, pelo atual CIC de 1983. O conceito de
pessoa moral só é empregado hodiernamente para a Sé Apostólica e ou a Igreja
Católica, enquanto organismo de representação internacional (cf. c. 113 § 1).
Apesar de o tratado lateranense de 11 de fevereiro de 1929 reconhecer a Santa
Sé como um sujeito de direito internacional, analogamente aos Estados Modernos,
o atual CIC definiu a Santa Sé como uma pessoa moral, abolindo esta
nomenclatura para todos os institutos colegiados internos da Igreja.
[9] Cf. W. Bertrams, “De
Personalitatis Moralis in Iure Canonico Natura Metaphysica”, in Periodica 48 (1959) 213-228.
[10] Cf. M. Cabreros de Anta, “comentario al c.
99*”, in Código de Derecho Canónico,
Madrid 1978, 44-45.
[11] Cf. A. Alonso
Lobo, “De las Personas Morales”, in Comentarios
al Codigo de Derecho Canonico, I, op. cit., 341.
[12] Cf. Ibid.,
342.
[13] Apesar dos juristas
debaterem muito sobre a distingüibilidade ou a indistingüibilidade da
personalidade moral e jurídica, a opinião que prevaleceu assumida pelo código
de 1983 foi a da distinção das duas noções. O CIC de 1983 atribui personalidade
moral à Santa Sé e à Igreja Católica (cf. c. 113 § 1) e às demais entidades
coletivas, seja pública ou privada, personalidade jurídica (cf. c. 113 § 2).
[14] Cf. c. 451 §1*.
[15] Cf. cc. 471 § 1* e
456*.
[16] Cf. F. X. Wernz- p. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 796-798.
[17] Cf. c. 471 § 4*.
[18] Apesar de os
párocos morais possuirem a propriedade da paróquia, e os vigários paroquiais
apenas a administração, em conformidade com as normas do direito, eram estes
detentores dos mesmos poderes pastorais daqueles (cf. c. 451 § 2* e AAS 20 [1928], 85 no
3).
[19] NT: “O santo sínodo
manda os Bispos, para que seja mais certa a salvação das almas do seu rebanho,
dividir seu povo em paróquias verdadeiras e próprias e de nomear para cada uma
de forma perpétua um pároco estável, que possa conhecer os próprios paroquianos
e do qual sobretudo recebam licitamente os sacramentos. De outra forma,
provenham no modo melhor, segundo a exigência local” (cf. G. Alberigo – al., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 768).
[20] Cf. S. Alonso
Morán, “De los Parrocos”, in M.
Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op.
cit., 726.
[21] Eram também
equiparados ao pároco pelo direito os quase-párocos que governavam as
quase-paróquias (c. 457*). Ora, só havia quase-paróquias nas prefeituras e
vicariatos apostólicos. As prefeituras apostólicas e os vicariatos apostólicos
eram definidas como “territórios que
ainda não estão erigidos em dioceses” (c. 293 § 1*). O CIC de 1983 amplia o alcance das quase-paróquias (c. 516 § 2),
isto é, não só as prefeituras e vicariatos apostólicos podem erigir
quase-paróquias, mas qualquer Igreja particular onde circunstâncias peculiares
impedem a ereção direta das paróquias.
[22] Cf. F. X.
Wernz – P. vidal, Ius Canonicum,
II, op. cit., 782-786.
[23] Cf. S. Alonso
Morán, “De los Parrocos”, in M.
Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op.
cit., 728.
[24] Cf. c. 152*.
[25] Cf. c. 455 § 1*.
[26] Cf. A.
Vermeersch – J. Creusen, “De parochis”, in R. P. Creusen, Epitome
Iuris Canonici, Bruxellis 1937, 392-393.
[27] Cf. c. 452 § 1*.
[28] Cf. M. Cabreros de Anta, “Liber Primus. Normae
Generales”, in Código de Derecho Canónico,
op. cit., 4.
[29] Cf. c. 154 *: “Officia quae curam animarum sive in foro externo sive in interno
secumferunt clericis nondum sacerdotio initiatis conferri valide nequeunnt”.
[30] Cf. c. 453 § 1*.
[31] Cf. c. 453 § 2*.
[32] Cf. SCC, “Maxima cura”, 20/08/1910, in AAS 2 (1910) 636-648.
[34] Cf. c. 2163 § 2*.
[35] Cf. c. 2175*.
[36] Cf. cc. 2177 no 2; 2180; 2181*.
[37] Cf. cc. 2184;
2185*.
[38] Cf. c. 10*.
[39] No CIC de 1917 as
Igrejas destinadas aos religiosos, seja de votos simples ou solenes, não
poderiam ser constituídas como paróquias (cf. c. 609 § 2*). Sempre na
ortopráxis da Igreja tal atitude foi comum, já que as diretrizes das vidas dos
religiosos e dos seculares foram absolutamente diferentes. Os religiosos são
consagrados e destinados a um carisma que muitas vezes não é consoante com a
praxe paroquial. Para defendê-los a fim de proporcionar fidelidade aos seus
carismas, o código excluía constituir as Igrejas dos religiosos como paróquias
(cf. T. Schaefer, De Religiosis, Romae 1947, 862-864).
[40] Em caso de vacância
ou impedimento da diocese, o governo da diocese ficava a cargo do vigário geral
ou de um sacerdote por ele delegado em conformidade com o c. 429, faltando
todos esses o governo da diocese ficava ao encargo do cabido catedral que deveria
escolher um vigário capitular. O vigário capitular por sua vez poderia: nomear
vigários paroquiais, confirmar eleições e aceitar apresentações, realizar
colações das paróquias depois de um ano de vacância ou impedimento como o
disposto do c. 455 § 2 nos 1, 2 e 3.
[41] Cf. c. 460 §§ 1 e 2*.
[42] NT: “Não
pode dividir-se uma Igreja entre dois sacerdotes”. C. IV: “Sicut in unaquaque ecclesia unus presbiter debet esse, ita apsa, que spons
vel uxor eius dicitur, non potest dividi inter plures presbiteros, sed unum
tantummodo habedit sacerdotem, qui eam caste et sinceriter regat. Unde
interdicimus, ut nullus presumat ecclesiam inter duos vel plures dividere, quia
ecclesia Christi uxor et sponsa debet esse, non scortum, sicut Papa Calixtus
testatur”(cf. DG, C. 4, c. 21, q. 2).
[43] Cf. Concilium Tridentinum, sessio 24, de Reformis, c. 13 (cf. G. Alberigo – al., op. cit., 768).
[44] Cf. S. Alonso
Morán, “De los Parrocos”, in M.
Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op.
cit., 733-734.
[45] Cf. c. 464*.
[46] Cf. c. 461*.
[47] Depois do Concílio
Vaticano II, houve uma radical mudança da disciplina e lógica deste sacramento,
hoje chama-se unção dos enfermos, por ser mais que um sacramento dos
moribundos. Todos os que atingiram o uso da razão e se encontram em risco de
vida por motivo de enfermidades, velhice ou causas afins, podendo ser reiterado
tantas vezes for necessário (cf. c. 1004).
[48] Cf. c. 462*.
[49] Cf. c. 466*.
[50] Cf. c. 467*.
[51] Cf. c. 468*.
[52] Cf. c. 469*.
[53] Cf. L. Borges, Sumário dos Direitos, Privilégios e
Obrigações comuns ou gerais dos Párocos, Guimarães 1960, 40-108.
[54] Cf. c. 92 § 1*. Este
instituto mudou na atual legislação, enquanto o antigo CIC exigia a intenção ou
de fato a permanência de dez anos para se adquirir domicílio, o atual exige
apenas cinco (cf. c. 102 § 1).
[55] Cf. c. 92 § 2*. O
antigo CIC exigia a intenção de ficar ou de fato a permanência de ao menos a
maior parte do ano, o atual três meses.
[56] Cf. c. 94 § 3*.
[57] Cf. cc. 91* e 94 §§ 1 e 2*.
[58] Cf. c. 463 § 1*.
[59] Cf. c. 463 § 3*. Os
comentaristas afirmavam que deveria refletir esta prescrição de duas formas
distintas: Caso um sacerdote se oferecesse para celebrar um sacramento, por
razões de obséquios entre amigos, familiares, etc. O pároco não tinha o dever
de lhe conferir nenhuma taxa. No entanto, se fosse celebrar os sacramentos por
ter sido chamado pelo pároco, este deveria eqüitativamente repassar as taxas
auferidas por razão do emolumento (cf. S. Alonso
Morán, “De los Parrocos”, in M.
Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op.
cit., 737).
[60] Direito de estola
branca, para recepção de emolumentos por ocasião da celebração dos sacramentos,
bênçãos etc; Direito de estola negra, por ocasião dos funerais (cf. L. Vicente Cantín, Derechos del Párrocos a las oblaciones de los fieles, Zaragosa
1959, 12-64).
[61] Havia uma pena para
os clérigos que recusassem dar as prestações legitimamente devidas conforme os
cc. 463 § 1 e 1507 § 1; c. 2349*.
[62] Cf. c. 463 § 1*.
[63] Cf. c. 2408*.
[64] Cf. c. 465 § 1*.
[65] No CIC de 1917 era
um processo administrativo penal próprio tratado nos cc. 2168-2175*.
[66] Cf. Ferraris,
“Parochus”, in Ib., Prompta
Bibliotheca, n. 51. Op. cit. per S. Alonso
Morán, “De los Parrocos”, in M.
Cabreros de Anta – al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op.
cit., 741.
[67] Cf. c. 1245 §§ 1 e 2*.
[68] Cf. c. 873 § 1*.
[69] Cf. c. 2337 § 1*. Havia
uma variada forma de suspensão no CIC de 1917: suspensão de jurisdição, a divinis, das ordens, das sagradas
ordens, de exercer uma ordem, de conferir uma ordem, de um determinado
ministério, de ordem pontifical, dos pontificais (cf. c. 2279 § 2*); cf. O. de Oliveira, De Delictis et Poenis, São Paulo 1951, 319-320.
[70] Cf. c. 2382*.
[71] Cf. c. 2383*.
[72] Cf. M.
Sancristóbal y Murúa, “El odium plebis como causa de remoción del
párroco”, in Ius Canonicum, 1 (1961)
351-414.
[73] Cf. c. 2408 § 1* (cf. F. Roberti,
De Delictis et Poenis, Romae 1944,
479-483).
[74] Cf. M. Bargilliat, Juris Canonici, II, Parisii 1923,
193-196.
[75] Cf. Ibid. 198.
[76] Cf. F. X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, op. cit. VII, 579-580.
[77] Cf. Ibid.,
548-550.
[78] Cf. c. 2150 § 1*. Poderia em conformidade com o CIC o pároco
contra-argumentar, dando seus motivos pelos quais não renunciaria (cf. § 2). Ou
impor condições para a renúncia (cf. § 3).
[79] Cf. c. 2153*.
[80] O Ordinário do
lugar transcorrido o prazo limite, poderia declarar mediante decreto
administrativo a paróquia vaga (cf. c. 2169*).
[81] Cf. cc. 2162-2167*.
[82] Cf. c. 150 § 1*.