José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


terça-feira, 19 de junho de 2012


O Presbítero e a paróquia III





O ofício do Pároco no Código de 1917




O antigo estatuto dos párocos localizava-se nos cc. 451 a 470 do CIC (código) de 1917. Nele estavam contidos postulações jurídicas que foram abandonadas pelo Concílio Vaticano II. Como a ideia de dote e benefício era a vértebra principal do estatuto das paróquias, a própria noção de pároco era condicionado a este princípio, de tal forma que não só a pessoa física de um sacerdote poderia ser pároco, mas também pessoas morais. Pároco era um sacerdote ou uma pessoa moral a quem se conferia a paróquia em título de cura de almas, que se exerceria sob a autoridade do Ordinário de lugar[1].

O direito canônico sempre entendeu “sacerdote” como presbítero e Bispo[2]. Aqui encontramos a primeira contradição no antigo estatuto dos párocos. Apesar de juridicamente ser possível, na prática comum, era muito raro paróquias serem destinadas a pessoas morais. O ofício de pároco tem por objetivo a cura de almas, só pode ascender a este ofício quem legitimamente recebeu o ministério sacerdotal[3]. O Concílio de Trento exigia que os párocos unicamente fossem sacerdotes dignos[4]. Era, no entanto, tolerado o chamado pároco colegial, para que alguns colégios mediante o título[5] se mantivessem com os lucros auferidos pelos benefícios[6]. Porém, tais paróquias só eram constituídas com o indulto especial da Sé Apostólica[7].

Para o direito romano os dois termos – pessoa moral[8] e jurídica – significavam a mesma coisa, era uma ficção jurídica, que atribuía a uma coletividade de pessoas e coisas, direitos equivalentes às pessoas físicas[9]. Encontramos nos velhos tratados a seguinte definição de pessoa moral ou jurídica:

“Um ente jurídico formalmente constituído por uma autoridade pública, subsistente por concessão do direito com independência das pessoas físicas singulares, e com capacidade de adquirir e exercitar seus direitos”.

Ou ainda:

“um ser distinto das pessoas físicas, sujeito de direitos e deveres” [10].

A ciência canônica buscou mais elementos para distinguir a pessoa moral. Arturo Alonso Lobo afirmava que tanto filósofos e juristas coincidiam em afirmar que só o homem era sujeito de direito, já que só o homem possui a natureza racional que é a base dos direitos. No entanto, um grupo de diversos homens unidos por um mesmo fim, objetivam o nascimento fictício de um novo ser, o qual no direito é chamado pessoa moral ou jurídica[11]. Baseados nesta ideia, a ciência canônica definia pessoa moral da seguinte forma:

“A agrupação de pessoas físicas ou coisas que formam uma unidade moral, aprovado pela competente autoridade, sujeita de direitos, com meios e fins peculiares”[12].

Portanto, no CIC de 1917[13] qualquer pessoa moral poderia tornar-se pároco[14], desde que obtivesse um indulto especial da Sé Apostólica. A pessoa moral, por sua vez deveria indicar um vigário paroquial que exercesse o ministério de cura de almas, em seu nome, na respectiva paróquia[15]. Esta entidade moral poderia ser o cabido catedral, uma casa de congregação religiosa ou outra entidade jurídica. Esses vigários eram chamados de vigários capitulares – se representavam o cabido catedral - ou vigários paroquiais curados ou atuais – se representavam outras entidades eclesiásticas[16]. Eles tinham direito a uma parte do benefício ou da dotação paroquial que os pudesse manter e eram os que representavam as pessoas morais em todos os negócios jurídicos da paróquia, com os mesmos direitos e deveres dos párocos[17], sendo, no entanto, amovíveis[18].

Havia no código de 1917 duas categorias de párocos, os amovíveis e os inamovíveis. O tema da estabilidade era prescrita pelo cân. 454 §§ 1 e 2. O tema da estabilidade foi algo que surgiu no direito da Igreja aos poucos, é importante salientar que foi fixado juridicamente pelo Concílio de Trento na sessão 24, De Reformis iniciado aos 11 de novembro de 1563, empregando a palavra perpétuo:

“...mandat sancta synodus episcopis pro tutiori animarum eis commissarum salute, ut distincto populo in certas propriasque parochias unicuique suum perpetuum peculiaremque parochum assignent, qui eas cognocere valeat, et a quo solo licite sacramenta suscipiant: aut alio utiliore modo, prout loci qualitas exegerit, provideant[19].

O CIC de 1917 insistia no tema da estabilidade, pois ao mesmo tempo em que permitia os párocos amovíveis, não ocultava sua preferência quanto a inamovibilidade[20]. Por possuir um ofício pastoral de “Cura Animarum”, o poder do pároco era tido como ordinário. Inclinado a apascentar o povo, mediante a pregação e a administração dos sacramentos. Em outras palavras, o poder do pároco vinha naturalmente pelo ofício que exercia e não por outra razão[21]. A meu ver, o grande mérito do CIC de 1917 foi sem dúvida, a segurança dada à ação pastoral do pároco, que se via seguro contra eventuais abusos de poder dos Ordinários locais.

Um grande debate na vigência do CIC de 1917, na qual houve acalorados conflitos, era determinar se o pároco tinha ou não poder de jurisdição para o foro externo em sua paróquia[22]. Um grupo bastante substancioso de canonistas negavam, já que para se ter poder de jurisdição era necessário junto com o poder executivo, também o poder legislativo e judiciário. Isto é, o poder jurisdicional completo. Outro argumento usado afirmava que sendo o Bispo diocesano detentor do poder imediato e ordinário na sua diocese, não impõe uma necessidade eclesial de que o pároco também tenha poder de jurisdição para o foro externo.

Porém os que afirmavam diziam: se o argumento acima fosse válido, poderíamos negar o poder de jurisdição do vigário geral e dos superiores dos religiosos clericais isentos. Ora, vigário geral não possuía o poder legislativo e o poder judiciário, os superiores dos religiosos o poder legislativo, porém não havia dúvida quanto ao poder de jurisdição que possuíam como era prescrito nos cc. 368 § 1* e 501 § 1*. Por isso, um bom número de autores preferia afirmar que o pároco possuía um verdadeiro poder de jurisdição para o foro externo, ainda que imperfeito. Ora, o pároco possuía poder para dispensar algumas leis: impedimentos matrimoniais (cc. 1044*; 1045 § 3*); tempos sagrados (c. 1245 § 1*). Tinha a autoridade e o dever de pregar (c. 1344 § 1*), corrigir os fiéis (c. 467 § 1*), rechaçar qualquer abuso contra a fé e os costumes (c. 469*). Tais faculdades só as tinha quem verdadeiramente possuía alguma forma de poder de jurisdição para o foro externo[23].

No estatuto das paróquias havia prescrições que determinavam exigências para a nomeação de párocos. O direito reconhecia a faculdade da livre colação para se nomear um presbítero como pároco[24], por parte do Ordinário do lugar[25]. O conceito de Ordinário do lugar localizava-se no c. 198 § 2*:

“[...] praeter Romanum Pontificem, pro suo quisque territorio Episcopus residentialis, Abbas vel Praelatus ‘nullius’ eorumque Vicarius Generalis, Administrator, Vicarius et Praefectus Apostolicus, itemque ii qui praedictis deficientibus interim, ex iuris praescripto aut ex probatis constitutionibus succedunt in regimine [...]”.

No entanto, o direito exprimia com clareza que o Vigário Geral só poderia escolher os futuros párocos das paróquias vacantes com mandato especial, do seu superior hierárquico[26].

Como falávamos, só com indulto especial da Sé Apostólica uma paróquia poderia ser entregue a uma pessoa moral[27]. Por indulto o antigo CIC entendia um privilégio temporário, emitido por meio de um decreto administrativo, concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas[28], para realizar ou não realizar algo prescrito pelo direito. Isto é, uma graça especial. Eram essas tidas como paróquias pontifícias, as quais tinham certa autonomia do poder Episcopal. Já que dava a pessoa moral em questão a propriedade sobre o território paroquial.



b) O ofício do pároco

Como o ofício de pároco comportava a cura de almas[29], só presbíteros[30], que possuíssem bons costumes, doutrina íntegra, zelo pelas almas e prudência, além das virtudes exigidas pelo direito particular[31], poderiam ser párocos.

O cânon específico que trata da problemática da estabilidade é o 454. Trata de cinco pontos concretos do tema em seus respectivos cinco parágrafos. O § 1 trata do tema da estabilidade em sentido genérico:

Qui paroeciae administrandae praefeciuntur qua proprii eiusdem rectores, stabiles in ea esse debent; quod tamen non impedit quominus omnes ab ea removeri queant ad normam iuris”.

Este princípio é derivado da necessidade de segurança humana dos presbíteros, para realizar projetos pastorais concretos na paróquia. Os canonistas da época apesar de verificarem certos problemas gerados pelo direito da estabilidade, julgavam que a perda total do direito poderia causar uma completa falta de entusiasmo, já que o temor de serem transferidos antes do tempo previsto para a realização de seus projetos pastorais, redundaria no completo descaso ao bem espiritual do povo. Foi esta motivação fundamental que fez o cardeal P. Gasparri introduzir este direito no antigo estatuto dos párocos[32].

O § 2 direcionava-se especificamente aos párocos:

At non omnes parochi eandem obtinet stabilitatem; qui naiore gaudent, inamovibiles; qui minore, amovibiles apellari solent”.

Aqui propriamente dito havia os dois tipos do usufruto do direito da estabilidade: os amovíveis e os inamovíveis. Os dois tipos de estabilidade foram inseridos no CIC de 1917, baseado na concordata de 1801, entre o governo Francês e a Santa Sé[33], depois aplicada de forma universal no decreto “Maxima Cura” de 10 de agosto de 1910 da Sagrada Congregação Consistorial.

Propriamente dito as paróquias poderiam ser classificadas nessas duas categorias, sendo uma paróquia inamovível o pároco detinha este direito e por ser de caráter perpétuo não poderia sem sua vontade ser transferido, sem uma faculdade especial dada pela Santa Sé[34]. Poderia ser destituído pelo crime de irresidência[35] de concubinato[36] de negligência dos deveres paroquiais[37]. Na prática era quase impossível subtraí-lo da paróquia, a não ser pelo processo administrativo penal.

O § 3 afirmava a impossibilidade de se mudar o status paroeciae:

Paroeciae inamivibiles nequeunt amovibiles reddi sine beneplacito apostolico; amovibiles possunt ab Episcopo, non autem a Vicario Capitulari, de Capituli cathedralis consilio, inamovibiles declari; novae quae erigantur, sint inamovibiles, nisi Episcopus, prudenti suo arbitrio, attentis peculiaribus locorum ac personarum adiunctis, audito Capitulo, amovibilitatem magis expedire decrevit”.

Uma lei é sempre para o futuro nunca para o passado[38]. Com a vigência do CIC de 1917 era expressamente proibido se criar novas paróquias sem o status de inamovível, a não ser com o prudente arbítrio do Bispo diocesano, ouvido o parecer do cabido catedral. Nunca os que interinamente governavam a diocese em tempo de vacância, poderiam transformar o status paroeciae. As paróquias amovíveis poderiam ser transformadas em inamovíveis com o conselho do mesmo cabido. Este parágrafo demonstra claramente a tendência do CIC de 1917, apesar de permitir o status de amovibilidade para as paróquias, preferencialmente impelia ao status de inamovibilidade. Tal prescrição, como já evidenciamos, era motivada pela própria eclesiologia inspiradora do código Piobeneditino.

O § 5 era uma prescrição para os párocos religiosos:

Parochi autem, ad religiosam familiam pertinentes, sunt semper, ratione personae, amovibiles ad nutum tam loci Ordinarii, monito Superiore, quam Superioris, monito Ordinario, aequo iure, non requisito alterius consensu: nec alter alteri causam iudicii sui aperire multoque minus probare tenetur, salvo recursu in devolutivo ad Apostolicam Sedem”.

Só os seculares poderiam ser párocos inamovíveis, já que é doutrina comum religiosos não possuírem estabilidade canônica, por sua própria natureza. Tal normativa procura respeitar a sagrada tradição da família religiosa que não está presa a milenar disciplina da residência. Já que seu carisma e vocação dos religiosos é para uma vida de comunidade com os membros da congregação e não com os membros da paróquia[39]. Outrossim, o direito reconhecia a capacidade jurídica das pessoas morais elegerem ou apresentarem seus respectivos párocos[40], se este privilégio havia sido outorgado pela Sé Apostólica.

Cada pároco só poderia possuir uma única paróquia e reprovado qualquer costume contrário, nela ele deveria exercer a cura de almas[41]. Por muitos séculos, cânones disciplinares sobre esta matéria foram emanados por parte dos Concílios e de decretos pontifícios. O decreto de Graciano, que compilou tais decisões, prescrevia a seguinte normativa:

Una ecclesia duobus sacerdotibus dividi non potest[42]

O Concílio e Trento renovou a mesma prescrição[43]. O CIC de 1917 reafirma o princípio, por julgar que traria enormes conflitos a divisão do benefício paroquial. Além de enorme confusão quanto a legítima autoridade intraparoquial[44].

Com a posse canônica o pároco estava obrigado à cura de almas[45], por ocasião da qual deveria fazer a profissão de fé[46]. Depois de sua posse o pároco além de adquirir os direitos de estabilidade, de auferir rendas das dotações paroquiais, deveria cumprir os seguintes deveres prescritos na lei canônica, que consistia o conjunto de deveres de cura das almas: a) Administrar solenemente o batismo; b) Administrar o viático aos enfermos; c) Administrar a extrema unção[47]; d) Realizar os proclamas públicos das ordenações e dos matrimônios. Destes últimos, cabia-lhe assisti-los e abençoá-los; e) Celebrar funerais; f) Abençoar as casas conforme os costumes; g) Benzer a pia batismal no sábado santo; h) Conduzir procissões públicas fora da Igreja; i) Dar bênçãos fora da Igreja com pompa e solenidade[48]; j) Aplicar a missa pelo povo[49]; l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erravam; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Pôr o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a palavra de Deus[50]; q) Assistir os enfermos quando estes estão perto da morte; r) Dar bênçãos apostólicas aos enfermos com a respectiva indulgência plenária[51]; s) Vigiar para que não se ensinasse erros contra a fé e os costumes; t) Fomentar obras de caridade e piedade[52]; u) Cuidar do cartório paroquial em conformidade com o c. 470*[53].

Podemos afirmar que a cura de almas é toda a assistência as carências espirituais do povo que habitava na paróquia, para uma completa vitalidade espiritual. Esta cura estendia-se aos domiciliados[54] ou quase domiciliados[55] em seu território paroquial ou fora dele de fato[56], os vagos e parcialmente os peregrinos[57]. O dever do pároco para com este grupo era em razão da caridade pastoral, expresso no dever de justiça de acolhê-los e assisti-los.

No código Piobeneditino, o pároco tinha o direito de auferir as taxas previstas nas administrações dos sacramentos[58], mesmo aqueles administrados por outros clérigos[59]. Esse direito é derivado da necessidade de se manter, mediante côngruas daqueles que são servidos do ofício do pároco. Muitos autores falavam de “direito de estola”[60]. Os emolumentos se dividiam em obrigatórios e livres. Estes últimos são aqueles que os fiéis entregam ao pároco voluntariamente por devoção, sem que o pároco tenha o direito de exigi-los[61]. Havia a obrigação de restituir, caso exigisse mais do que as taxas preestabelecidas[62], sendo passível de multas pecuniárias o grave aumento das taxas legitimamente aprovadas conforme o antigo c. 1507*, sendo nos casos mais graves punidos com a remoção do ofício[63].

Como já evidenciamos acima, em conformidade com as determinações de vários Concílios e de decretais pontifícias, o CIC de 1917 prescrevia o dever de residência[64], excetuando os períodos de exercício espiritual e de férias. Este tema está profundamente conexo ao tema da estabilidade paroquial, pois as duas prescrições se fundamentam nas mesmas razões. Já que vamos dedicar um capítulo de nosso trabalho ao debate do tema omitiremos agora comentários sobre esta prescrição. É importante, no entanto, afirmarmos que a transgressão à norma da residência era interpretada não simplesmente como um delito penal[65], mas um pecado mortal ou uma falta grave pelo prejuízo moral causado ao bem-estar da paróquia[66].

No CIC de 1917, o pároco podia dispensar os seus respectivos súditos, mesmo fora de seu território ou peregrinos itinerantes em sua paróquia, da lei do jejum e abstinência e da obrigação canônica das festas[67]. Tinha, outrossim jurisdição ordinária para ouvir confissões em seu território assim como os vigários paroquiais[68].

O pároco que impedia o uso da jurisdição eclesiástica com a excitação do povo a motins, ou recolhia em nome próprio abaixo assinados, por meio de palavras ou escritos deveria ser punido conforme a gravidade do delito, inclusive com a suspensão[69]. Um pároco que descuidasse de suas obrigações primárias, a saber, a administração dos sacramentos, da assistência aos enfermos, da instrução dos meninos e do povo, da pregação aos domingos e demais dias de festa, do sacrário da Igreja paroquial, da eucaristia e dos santos óleos deveria ser castigado no teor dos cc. 2182-2185*[70]. Caso o pároco não guardasse diligentemente os livros paroquiais deveria ser punido conforme a gravidade do delito[71]. Os párocos que aumentassem as taxas paroquiais conforme os costumes locais deveriam ser punidos mediante multas, os reincidentes deveriam ser suspensos ou removidos conforme a gravidade do delito[72] e deveria ressarcir os danos cometidos[73].

O procedimento para remoção dos párocos estava nos cc. 2147-2156*, sejam amovíveis ou inamovíveis[74]. Sobre a transferência nos cc. 2162-2167*[75], do procedimento sobre os irresidentes o CIC tratava nos cc. 2168-2175[76]. Um pároco concubinário era punido em conformidade com os cc. 2176*, 2177* e 2180*[77].

O antigo direito também previa os modos mediante os quais uma paróquia tornava-se vaga: por renúncia do pároco[78]; por decreto de remoção do pároco dado pelo ordinário[79]; por não fixar residência em sua paróquia, dentro do prazo limite determinado nas letras Episcopais[80]; por transferência mediante um rígido processo[81]. A decretação da vacância da paróquia era imprescindível, pois na lógica do direito canônico a unidade ministerial deveria ser mantida, isto é, só poderia haver um pároco numa única paróquia, de tal forma que era nula a nomeação de um pároco, sem que a paróquia estivesse rigidamente vaga[82].



[1] Cf. c. 451 § 1*.
[2] Cf. Bispos (LG no 20); Presbíteros (LG no 28).
[3] Cf. c. 154*.
[4] Cf. Concilium Tridentinum, sessão XXIV, De reformis, cc. 12, 13, 18, in G. Alberigo al., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 766-768 e 770-772.
[5] A palavra título era uma designação usual para significar dotação da propriedade paroquial. Esta terminologia é profundamente repugnante à ótica da eclesiologia moderna.
[6] Cf. I. Antonius Eguren, “De Subiecto Domini in Missionibus”, in Periodica 58 (1959) 350-353.
[7] Cf. c. 452 § 1*.
[8] O código de 1983 abandonou o conceito de pessoa moral para entidades internas da Igreja. Foi assumido o conceito de pessoa jurídica, pelo atual CIC de 1983. O conceito de pessoa moral só é empregado hodiernamente para a Sé Apostólica e ou a Igreja Católica, enquanto organismo de representação internacional (cf. c. 113 § 1). Apesar de o tratado lateranense de 11 de fevereiro de 1929 reconhecer a Santa Sé como um sujeito de direito internacional, analogamente aos Estados Modernos, o atual CIC definiu a Santa Sé como uma pessoa moral, abolindo esta nomenclatura para todos os institutos colegiados internos da Igreja.
[9] Cf. W. Bertrams, “De Personalitatis Moralis in Iure Canonico Natura Metaphysica”, in Periodica 48 (1959) 213-228.
[10] Cf. M. Cabreros de Anta, “comentario al c. 99*”, in Código de Derecho Canónico, Madrid 1978, 44-45.
[11] Cf. A. Alonso Lobo, “De las Personas Morales”, in Comentarios al Codigo de Derecho Canonico, I, op. cit., 341.
[12] Cf. Ibid., 342.
[13] Apesar dos juristas debaterem muito sobre a distingüibilidade ou a indistingüibilidade da personalidade moral e jurídica, a opinião que prevaleceu assumida pelo código de 1983 foi a da distinção das duas noções. O CIC de 1983 atribui personalidade moral à Santa Sé e à Igreja Católica (cf. c. 113 § 1) e às demais entidades coletivas, seja pública ou privada, personalidade jurídica (cf. c. 113 § 2).
[14] Cf. c. 451 §1*.
[15] Cf. cc. 471 § 1* e 456*.
[16] Cf. F. X. Wernz- p. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 796-798.
[17] Cf. c. 471 § 4*.
[18] Apesar de os párocos morais possuirem a propriedade da paróquia, e os vigários paroquiais apenas a administração, em conformidade com as normas do direito, eram estes detentores dos mesmos poderes pastorais daqueles (cf. c. 451 § 2* e AAS 20 [1928], 85 no 3).
[19] NT: “O santo sínodo manda os Bispos, para que seja mais certa a salvação das almas do seu rebanho, dividir seu povo em paróquias verdadeiras e próprias e de nomear para cada uma de forma perpétua um pároco estável, que possa conhecer os próprios paroquianos e do qual sobretudo recebam licitamente os sacramentos. De outra forma, provenham no modo melhor, segundo a exigência local” (cf. G. Alberigoal., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 768).
[20] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 726.
[21] Eram também equiparados ao pároco pelo direito os quase-párocos que governavam as quase-paróquias (c. 457*). Ora, só havia quase-paróquias nas prefeituras e vicariatos apostólicos. As prefeituras apostólicas e os vicariatos apostólicos eram definidas como “territórios que ainda não estão erigidos em dioceses” (c. 293 § 1*). O CIC de 1983 amplia o alcance das quase-paróquias (c. 516 § 2), isto é, não só as prefeituras e vicariatos apostólicos podem erigir quase-paróquias, mas qualquer Igreja particular onde circunstâncias peculiares impedem a ereção direta das paróquias.
[22] Cf. F. X. Wernz – P. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 782-786.
[23] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 728.
[24] Cf. c. 152*.
[25] Cf. c. 455 § 1*.
[26] Cf. A. Vermeersch – J. Creusen, “De parochis”, in R. P. Creusen, Epitome Iuris Canonici, Bruxellis 1937, 392-393.
[27] Cf. c. 452 § 1*.
[28] Cf. M. Cabreros de Anta, “Liber Primus. Normae Generales”, in Código de Derecho Canónico, op. cit., 4.
[29] Cf. c. 154 *: “Officia quae curam animarum sive in foro externo sive in interno secumferunt clericis nondum sacerdotio initiatis conferri valide nequeunnt”.
[30] Cf. c. 453 § 1*.
[31] Cf. c. 453 § 2*.
[32] Cf. SCC,Maxima cura”, 20/08/1910, in AAS 2 (1910) 636-648.
[33] Cf. M. Bargilliat, Praelectiones Juris Canonici, II, Parisii 1923, 192.
[34] Cf. c. 2163 § 2*.
[35] Cf. c. 2175*.
[36] Cf. cc. 2177 no 2; 2180; 2181*.
[37] Cf. cc. 2184; 2185*.
[38] Cf. c. 10*.
[39] No CIC de 1917 as Igrejas destinadas aos religiosos, seja de votos simples ou solenes, não poderiam ser constituídas como paróquias (cf. c. 609 § 2*). Sempre na ortopráxis da Igreja tal atitude foi comum, já que as diretrizes das vidas dos religiosos e dos seculares foram absolutamente diferentes. Os religiosos são consagrados e destinados a um carisma que muitas vezes não é consoante com a praxe paroquial. Para defendê-los a fim de proporcionar fidelidade aos seus carismas, o código excluía constituir as Igrejas dos religiosos como paróquias (cf. T. Schaefer, De Religiosis, Romae 1947, 862-864).
[40] Em caso de vacância ou impedimento da diocese, o governo da diocese ficava a cargo do vigário geral ou de um sacerdote por ele delegado em conformidade com o c. 429, faltando todos esses o governo da diocese ficava ao encargo do cabido catedral que deveria escolher um vigário capitular. O vigário capitular por sua vez poderia: nomear vigários paroquiais, confirmar eleições e aceitar apresentações, realizar colações das paróquias depois de um ano de vacância ou impedimento como o disposto do c. 455 § 2 nos 1, 2 e 3.
[41] Cf. c. 460 §§ 1 e 2*.
[42] NT: “Não pode dividir-se uma Igreja entre dois sacerdotes”. C. IV: “Sicut in unaquaque ecclesia unus presbiter debet esse, ita apsa, que spons vel uxor eius dicitur, non potest dividi inter plures presbiteros, sed unum tantummodo habedit sacerdotem, qui eam caste et sinceriter regat. Unde interdicimus, ut nullus presumat ecclesiam inter duos vel plures dividere, quia ecclesia Christi uxor et sponsa debet esse, non scortum, sicut Papa Calixtus testatur”(cf. DG, C. 4, c. 21, q. 2).
[43] Cf. Concilium Tridentinum, sessio 24, de Reformis, c. 13 (cf. G. Alberigo al., op. cit., 768).
[44] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 733-734.
[45] Cf. c. 464*.
[46] Cf. c. 461*.
[47] Depois do Concílio Vaticano II, houve uma radical mudança da disciplina e lógica deste sacramento, hoje chama-se unção dos enfermos, por ser mais que um sacramento dos moribundos. Todos os que atingiram o uso da razão e se encontram em risco de vida por motivo de enfermidades, velhice ou causas afins, podendo ser reiterado tantas vezes for necessário (cf. c. 1004).
[48] Cf. c. 462*.
[49] Cf. c. 466*.
[50] Cf. c. 467*.
[51] Cf. c. 468*.
[52] Cf. c. 469*.
[53] Cf. L. Borges, Sumário dos Direitos, Privilégios e Obrigações comuns ou gerais dos Párocos, Guimarães 1960, 40-108.
[54] Cf. c. 92 § 1*. Este instituto mudou na atual legislação, enquanto o antigo CIC exigia a intenção ou de fato a permanência de dez anos para se adquirir domicílio, o atual exige apenas cinco (cf. c. 102 § 1).
[55] Cf. c. 92 § 2*. O antigo CIC exigia a intenção de ficar ou de fato a permanência de ao menos a maior parte do ano, o atual três meses.
[56] Cf. c. 94 § 3*.
[57] Cf. cc. 91* e 94 §§ 1 e 2*.
[58] Cf. c. 463 § 1*.
[59] Cf. c. 463 § 3*. Os comentaristas afirmavam que deveria refletir esta prescrição de duas formas distintas: Caso um sacerdote se oferecesse para celebrar um sacramento, por razões de obséquios entre amigos, familiares, etc. O pároco não tinha o dever de lhe conferir nenhuma taxa. No entanto, se fosse celebrar os sacramentos por ter sido chamado pelo pároco, este deveria eqüitativamente repassar as taxas auferidas por razão do emolumento (cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 737).
[60] Direito de estola branca, para recepção de emolumentos por ocasião da celebração dos sacramentos, bênçãos etc; Direito de estola negra, por ocasião dos funerais (cf. L. Vicente Cantín, Derechos del Párrocos a las oblaciones de los fieles, Zaragosa 1959, 12-64).
[61] Havia uma pena para os clérigos que recusassem dar as prestações legitimamente devidas conforme os cc. 463 § 1 e 1507 § 1; c. 2349*.
[62] Cf. c. 463 § 1*.
[63] Cf. c. 2408*.
[64] Cf. c. 465 § 1*.
[65] No CIC de 1917 era um processo administrativo penal próprio tratado nos cc. 2168-2175*.
[66] Cf. Ferraris, “Parochus”, in Ib., Prompta Bibliotheca, n. 51. Op. cit. per S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 741.
[67] Cf. c. 1245 §§ 1 e 2*.
[68] Cf. c. 873 § 1*.
[69] Cf. c. 2337 § 1*. Havia uma variada forma de suspensão no CIC de 1917: suspensão de jurisdição, a divinis, das ordens, das sagradas ordens, de exercer uma ordem, de conferir uma ordem, de um determinado ministério, de ordem pontifical, dos pontificais (cf. c. 2279 § 2*); cf. O. de Oliveira, De Delictis et Poenis, São Paulo 1951, 319-320.
[70] Cf. c. 2382*.
[71] Cf. c. 2383*.
[72] Cf. M. Sancristóbal y Murúa, “El odium plebis como causa de remoción del párroco”, in Ius Canonicum, 1 (1961) 351-414.
[73] Cf. c. 2408 § 1* (cf. F. Roberti, De Delictis et Poenis, Romae 1944, 479-483).
[74] Cf. M. Bargilliat, Juris Canonici, II, Parisii 1923, 193-196.
[75] Cf. Ibid. 198.
[76] Cf. F. X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, op. cit. VII, 579-580.
[77] Cf. Ibid., 548-550.
[78] Cf. c. 2150 § 1*. Poderia em conformidade com o CIC o pároco contra-argumentar, dando seus motivos pelos quais não renunciaria (cf. § 2). Ou impor condições para a renúncia (cf. § 3).
[79] Cf. c. 2153*.
[80] O Ordinário do lugar transcorrido o prazo limite, poderia declarar mediante decreto administrativo a paróquia vaga (cf. c. 2169*).
[81] Cf. cc. 2162-2167*.
[82] Cf. c. 150 § 1*.