Com a tomada de posse, o Pároco adquire plenos direitos e deveres prescritos no atual CDC (Código de Direito Canônico). Neste artigo não falaremos dos direitos, mas de seus deveres.
O primeiro dever é o profético. Por isso, está obrigado: a providenciar que a Palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia. Que todos os fiéis sejam instruídos nas verdades de fé, sobretudo fazendo a homilia na Missa, indispensável nos domingos e festas de preceito. Deve se empenhar, pela instrução catequética, a promover o espírito evangélico e a promoção da justiça social na sua paróquia. Deve dedicar-se à educação católica das crianças e dos jovens. Associando a si outros fiéis deve semear a mensagem do Evangelho, a fim de que Ela chegue aos que se afastaram da prática da religião e não professem a verdadeira fé[1].
No Magistério de João Paulo II é evidenciado que o Pároco não é o único responsável pela formação cristã do povo, mas toda a paróquia é co-responsável com ele[2]. De fato, tais normativas devem ser lidas à luz dos documentos conciliares[3].
O segundo dever refere-se ao dever sacerdotal: encontramos esse dever no c. (cânon é a nomenclatura usual na Igreja que corresponde ao conceito jurídico de lei) 528 § 2º[4]: Deve velar para que a Eucaristia seja o centro da vida da Paróquia[5]. Nela os fiéis se alimentam devota e freqüentemente da Graça de Deus. Deve estimular o Povo de Deus à prática do Sacramento da Penitência[6]. Deve levar as famílias a alguma prática de oração e tomem parte consciente e ativa da liturgia. É na missão sacerdotal que se concretiza a vocação do Pároco como presbítero da Igreja, que conforme a tradição coopera na missão apostólica do Bispo diocesano.
O Pároco deve ainda: administrar o Batismo; Crismar (confirmar) aos que se encontram em perigo de morte[7], administrar o viático, celebrar o Sacramento da Unção dos Enfermos e dar a Bênçãos Apostólicas, em circunstâncias especiais; assistir os Matrimônios e conceder bênçãos nupciais; deve realizar funerais, benzer a água na fonte batismal no tempo pascal, conduzir procissões concluindo-as com bênçãos solenes inclusive fora da Igreja; celebrar grandes solenidades litúrgicas com toda a reverência que merecem[8]. E por fim, o Pároco deve aplicar a missa “pro popolo” (Esta missa é aquela com intenções coletivas) nos domingos e festas de preceito[9].
O terceiro dever é o que diz respeito ao ministério de Pastor, que conhece com profundidade seu rebanho (c. 529 § 1[10]): Deve conhecer os fiéis confiados aos seus cuidados, visitando as famílias, participando de suas angústias, confortando-as no Senhor; corrigindo-as prudentemente caso tenham errado. Atendimento aos doentes, particularmente os que estão próximos da morte, com os Sacramentos e, se necessário, encomendando suas almas a Deus.
Deve ter diligência com os pobres, os aflitos, os solitários e os imigrantes etc. Trabalhe para que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, fomentando a vida cristã na família. O Pároco, em outras palavras, deve ser o estímulo contínuo para que a comunidade procure viver com entusiasmo as virtudes cristãs. Já que a paróquia é uma comunidade de fiéis, unificada na força do Espírito Santo, para um objetivo concreto, o Pároco é o animador e promotor da comunhão.
Unido a esta prescrição, de envolvimento humano com o povo a ele confiado, há o dever de residência do Pároco. O Pároco deve morar na sua paróquia, a não ser que por razões especiais se exija outro procedimento[11]. A violação do dever de residência pode ser punida com a privação de ofício, conforme a gravidade do delito[12]. É permitido a ausência do Pároco de sua Paróquia em alguns períodos: um mês de férias por ano, sem contar os exercícios espirituais, próprios do estado clerical[13]. O Bispo diocesano deve providenciar um sacerdote que cuide da paróquia na ausência do Pároco[14].
Para o atual CDC, além de ser o promotor da comunhão, o Pároco é também o promotor do apostolado em sua paróquia. O direito lhe exorta a reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja. Junto com o Bispo diocesano e o presbitério deve fazer com que os fiéis sintam-se membros da Igreja Católica e Arquidiocesana vivendo em comunhão com os projetos de ambas[15]. O Pároco é o promotor da dimensão apostólica da paróquia. Um dos instrumentos que evidenciam o novo conceito de paróquia comunidade participativa são os conselhos de fiéis da paróquia: o conselho pastoral paroquial[16] e o conselho de assuntos econômicos[17]; os quais são presididos pelo Pároco.
Outro dever é o de Administrar com zelo os bens pertencentes à Paróquia. O direito canônico afirma de forma categórica que o Pároco é o representante jurídico da paróquia. Portanto, todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelo Pároco. Uma paróquia celebra muitos negócios jurídicos com muitas pessoas tanto físicas e jurídicas, como por exemplo: contratos (de compra e venda, trabalhistas, tributos etc), aquisição e alienação de bens, heranças de terceiros à paróquia (vontades e fundações pias), contendas nos tribunais, cuja paróquia é uma das partes litigantes etc. Por essa razão, é o Pároco que representa a paróquia nesses assuntos, zelando por seu patrimônio[18]. Para evitar o perigo dos desvios das doações e os dízimos o direito estipula que as ofertas dos fiéis devem ser remetidos ao fundo paroquial comum[22].
No Brasil, pelo decreto 119A de 07 de Janeiro de 1890, há o reconhecimento da personalidade jurídica privada das dioceses[19]; as paróquias são tidas pelo Código Civil como entidades religiosas (art. 44, IV do Código Civil de 2002, (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003), e com o decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, no seu art. 3º afirma que a Paróquia tem a possibilidade de ser reconhecida civilmente como pessoa jurídica privada independente da Diocese.
O Pároco deve cuidar com especial zelo do arquivo paroquial, que pode ser classificado como patrimônio histórico da paróquia. A negligência deste dever prejudicará enormemente a muitos que dependem dele. Por isso, o Pároco deve conservar os livros prescritos pelo direito universal e particular (preenchendo-os e guardando-os)[20]. Deve, ainda, conservar letras Episcopais de relevância jurídica, não permitindo cair nas mãos de estranhos toda essa documentação. Por ocasião da visita pastoral, o Pároco deve apresentar ao Bispo diocesano ou um seu delegado, todo o arquivo[21].
O Pároco perde seu ofício por morte, destituição[22], transferência[23], por renúncia apresentada ao Bispo diocesano e aceita por ele[24], por decurso do prazo se sua provisão possui prazo peremptório[25]. O CDC solicita que o Pároco ao completar 75 anos redija sua carta de renúncia apresentando-a ao Bispo diocesano, o qual depois de aceitar deve prover a sustentação, dando-lhe outrossim uma digna moradia[26].
Como novo Pároco da Paróquia de São Pedro Apóstolo, irei me esforçar para aplicar este perfil jurídico. Contamos, desde já, com o apoio e adesão de todos.
[1] Cf. c. 528 § 1.
[2] Cf. João Paulo II, “Adhortatio Apostolica Catechesi Tradendae”, 16/10/1979, in AAS 71 (1979) 1277-1340.
[3] Cf. CD no 30, 1; AA no 10.
[4] Cf. c. 289 § 2 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais).
[5] Cf. PO nos 6 e 9.
[6] Este rol de deveres foi inspirado no antigo c. 467* no qual prescrevia: l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erram; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Por o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a Palavra de Deus.
[7] Cf. c. 883 no 3.
[8] Cf. cc. 530; 290 § 2 do CCEO.
[9] Cf. cc. 534 § 1; 294 do CCEO.
[10] Cf. c. 289 § 3 do CCEO.
[11] Cf. cc. 533 § 1; 292 § 1 do CCEO.
[12] Cf. c. 1396.
[13] Cf. cc. 533 § 2; 292 § 2 do CCEO.
[14] Cf. cc. 533 § 3; 292 § 3 do CCEO.
[15] Cf. c. 529 § 2.
[16] O Bispo diocesano, ouvindo o conselho presbiteral, pode sendo oportuno, constituir em cada paróquia um conselho pastoral presidido pelo Pároco a fim de que os fiéis possam participar e promover a ação pastoral paroquial (cf. cc. 536 § 1; 295 do CCEO), portanto é um conselho não obrigatório na disciplina atual. Esse conselho tem voto consultivo e rege-se pelo direito particular (cf. c.536 § 2).
[17] O atual CDC determina que em cada paróquia haja um conselho para assuntos econômicos regulado pelo direito universal e particular, no qual os fiéis auxiliem o Pároco na administração dos bens paroquiais (cf. cc. 537; 1280), portanto é um conselho obrigatório, que na atual legislação está subordinado ao Pároco que é representante jurídico da paróquia (cf. c. 532). Para o CCEO tanto o conselho de assuntos econômicos como o conselho pastoral paroquial devem ser constituídos em conformidade com os costumes e tradições de cada Igreja sui iuris (cf. cc. 295; 408 § 1 do CCEO).
[18] Cf. cc. 532; 291 § 1 do CCEO: “In tutti gli affari giuridici della parrocchia il parroco la rappresenta”.
[20] Cf. cc. 535 § 1; 296 § 1 do CCEO.
[21] Cf. cc. 535 § 4.; 296 § 4 do CCEO.
[22] Processo para destituição de Párocos encontramos nos cc. 1740-1747.
[23] Processo para transferência de Párocos encontramos nos cc. 1748-1752.
[24] Cf. c. 189.
[25] Cf. c. 538 § 1.
[26] Cf. cc. 538 § 2 e 682 § 2.
[27] Cf. c. 538 § 3. Esta norma é absolutamente nova na legislação canônica, foi introduzida por Paulo VI, “Motu proprio Ingravescentem aetatem”, 21-11-1970, in AAS 62 (1970) 810-813.