José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


domingo, 8 de janeiro de 2012

A Missão do Pároco na Paróquia segundo o Código de Direito Canônico

Com a tomada de posse, o Pároco adquire plenos direitos e deveres prescritos no atual CDC (Código de Direito Canônico). Neste artigo não falaremos dos direitos, mas de seus deveres.
O primeiro dever é o profético. Por isso, está obrigado: a providenciar que a Palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia. Que todos os fiéis sejam instruídos nas verdades de fé, sobretudo fazendo a homilia na Missa, indispensável nos domingos e festas de preceito. Deve se empenhar, pela instrução catequética, a promover o espírito evangélico e a promoção da justiça social na sua paróquia. Deve dedicar-se à educação católica das crianças e dos jovens. Associando a si outros fiéis deve semear a mensagem do Evangelho, a fim de que Ela chegue aos que se afastaram da prática da religião e não professem a verdadeira fé[1].
No Magistério de João Paulo II é evidenciado que o Pároco não é o único responsável pela formação cristã do povo, mas toda a paróquia é co-responsável com ele[2]. De fato, tais normativas devem ser lidas à luz dos documentos conciliares[3].
O segundo dever refere-se ao dever sacerdotal: encontramos esse dever no c. (cânon é a nomenclatura usual na Igreja que corresponde ao conceito jurídico de lei) 528 § 2º[4]: Deve velar para que a Eucaristia seja o centro da vida da Paróquia[5]. Nela os fiéis se alimentam devota e freqüentemente da Graça de Deus. Deve estimular o Povo de Deus à prática do Sacramento da Penitência[6]. Deve levar as famílias a alguma prática de oração e tomem parte consciente e ativa da liturgia. É na missão sacerdotal que se concretiza a vocação do Pároco como presbítero da Igreja, que conforme a tradição coopera na missão apostólica do Bispo diocesano.
 O Pároco deve ainda: administrar o Batismo; Crismar (confirmar) aos que se encontram em perigo de morte[7], administrar o viático, celebrar o Sacramento da Unção dos Enfermos e dar a Bênçãos Apostólicas, em circunstâncias especiais; assistir os Matrimônios e conceder bênçãos nupciais; deve realizar funerais, benzer a água na fonte batismal no tempo pascal, conduzir procissões concluindo-as com bênçãos solenes inclusive fora da Igreja; celebrar grandes solenidades litúrgicas com toda a reverência que merecem[8]. E por fim, o Pároco deve aplicar a missa “pro popolo” (Esta missa é aquela com intenções coletivas) nos domingos e festas de preceito[9].
O terceiro dever é o que diz respeito ao ministério de Pastor, que conhece com profundidade seu rebanho (c. 529 § 1[10]): Deve conhecer os fiéis confiados aos seus cuidados, visitando as famílias, participando de suas angústias, confortando-as no Senhor; corrigindo-as prudentemente caso tenham errado. Atendimento aos doentes, particularmente os que estão próximos da morte, com os Sacramentos e, se necessário, encomendando suas almas a Deus.
Deve ter diligência com os pobres, os aflitos, os solitários e os imigrantes etc. Trabalhe para que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, fomentando a vida cristã na família. O Pároco, em outras palavras, deve ser o estímulo contínuo para que a comunidade procure viver com entusiasmo as virtudes cristãs. Já que a paróquia é uma comunidade de fiéis, unificada na força do Espírito Santo, para um objetivo concreto, o Pároco é o animador e promotor da comunhão.
Unido a esta prescrição, de envolvimento humano com o povo a ele confiado, há o dever de residência do Pároco. O Pároco deve morar na sua paróquia, a não ser que por razões especiais se exija outro procedimento[11]. A violação do dever de residência pode ser punida com a privação de ofício, conforme a gravidade do delito[12]. É permitido a ausência do Pároco de sua Paróquia em alguns períodos: um mês de férias por ano, sem contar os exercícios espirituais, próprios do estado clerical[13]. O Bispo diocesano deve providenciar um sacerdote que cuide da paróquia na ausência do Pároco[14].
Para o atual CDC, além de ser o promotor da comunhão, o Pároco é também o promotor do apostolado em sua paróquia. O direito lhe exorta a reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja. Junto com o Bispo diocesano e o presbitério deve fazer com que os fiéis sintam-se membros da Igreja Católica e Arquidiocesana vivendo em comunhão com os projetos de ambas[15]. O Pároco é o promotor da dimensão apostólica da paróquia. Um dos instrumentos que evidenciam o novo conceito de paróquia comunidade participativa são os conselhos de fiéis da paróquia: o conselho pastoral paroquial[16] e o conselho de assuntos econômicos[17]; os quais são presididos pelo Pároco.
Outro dever é o de Administrar com zelo os bens pertencentes à Paróquia. O direito canônico afirma de forma categórica que o Pároco é o representante jurídico da paróquia. Portanto, todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelo Pároco. Uma paróquia celebra muitos negócios jurídicos com muitas pessoas tanto físicas e jurídicas, como por exemplo: contratos (de compra e venda, trabalhistas, tributos etc), aquisição e alienação de bens, heranças de terceiros à paróquia (vontades e fundações pias), contendas nos tribunais, cuja paróquia é uma das partes litigantes etc. Por essa razão, é o Pároco que representa a paróquia nesses assuntos, zelando por seu patrimônio[18]. Para evitar o perigo dos desvios das doações e os dízimos o direito estipula que as ofertas dos fiéis devem ser remetidos ao fundo paroquial comum[22].
O Pároco deve cuidar com especial zelo do arquivo paroquial, que pode ser classificado como patrimônio histórico da paróquia. A negligência deste dever prejudicará enormemente a muitos que dependem dele. Por isso, o Pároco deve conservar os livros prescritos pelo direito universal e particular (preenchendo-os e guardando-os)[20]. Deve, ainda, conservar letras Episcopais de relevância jurídica, não permitindo cair nas mãos de estranhos toda essa documentação. Por ocasião da visita pastoral, o Pároco deve apresentar ao Bispo diocesano ou um seu delegado, todo o arquivo[21].
O Pároco perde seu ofício por morte, destituição[22], transferência[23], por renúncia apresentada ao Bispo diocesano e aceita por ele[24], por decurso do prazo se sua provisão possui prazo peremptório[25]. O CDC solicita que o Pároco ao completar 75 anos redija sua carta de renúncia apresentando-a ao Bispo diocesano, o qual depois de aceitar deve prover a sustentação, dando-lhe outrossim uma digna moradia[26].
Como novo Pároco da Paróquia de São Pedro Apóstolo, irei me esforçar para aplicar este perfil jurídico. Contamos, desde já, com o apoio e adesão de todos.


[1] Cf. c. 528 § 1.
[2] Cf. João Paulo II, “Adhortatio Apostolica Catechesi Tradendae”, 16/10/1979, in AAS 71 (1979) 1277-1340.
[3] Cf. CD no 30, 1; AA no 10.
[4] Cf. c. 289 § 2 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais).
[5] Cf. PO nos 6 e 9.
[6] Este rol de deveres foi inspirado no antigo c. 467* no qual prescrevia: l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erram; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Por o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a Palavra de Deus.
[7] Cf. c. 883 no 3.
[8] Cf. cc. 530; 290 § 2 do CCEO.
[9] Cf. cc. 534 § 1; 294 do CCEO.
[10] Cf. c. 289 § 3 do CCEO.
[11] Cf. cc. 533 § 1; 292 § 1 do CCEO.
[12] Cf. c. 1396.
[13] Cf. cc. 533 § 2; 292 § 2 do CCEO.
[14] Cf. cc. 533 § 3; 292 § 3 do CCEO.
[15] Cf. c. 529 § 2.
[16] O Bispo diocesano, ouvindo o conselho presbiteral, pode sendo oportuno, constituir em cada paróquia um conselho pastoral presidido pelo Pároco a fim de que os fiéis possam participar e promover a ação pastoral paroquial (cf. cc. 536 § 1; 295 do CCEO), portanto é um conselho não obrigatório na disciplina atual. Esse conselho tem voto consultivo e rege-se pelo direito particular (cf. c.536 § 2).
[17] O atual CDC determina que em cada paróquia haja um conselho para assuntos econômicos regulado pelo direito universal e particular, no qual os fiéis auxiliem o Pároco na administração dos bens paroquiais (cf. cc. 537; 1280), portanto é um conselho obrigatório, que na atual legislação está subordinado ao Pároco que é representante jurídico da paróquia (cf. c. 532). Para o CCEO tanto o conselho de assuntos econômicos como o conselho pastoral paroquial devem ser constituídos em conformidade com os costumes e tradições de cada Igreja sui iuris (cf. cc. 295; 408 § 1 do CCEO).
[18] Cf. cc. 532; 291 § 1 do CCEO: “In tutti gli affari giuridici della parrocchia il parroco la rappresenta”.
[19] Cf. E. Delaméa, A Organização Administrativa dos Bens Temporais, São Paulo 1986, 21.
[20] Cf. cc. 535 § 1; 296 § 1 do CCEO.
[21] Cf. cc. 535 § 4.; 296 § 4 do CCEO.
[22] Processo para destituição de Párocos encontramos nos cc. 1740-1747.
[23] Processo para transferência de Párocos encontramos nos cc. 1748-1752.
[24] Cf. c. 189.
[25] Cf. c. 538 § 1.
[26] Cf. cc. 538 § 2 e 682 § 2.
[27] Cf. c. 538 § 3. Esta norma é absolutamente nova na legislação canônica, foi introduzida por Paulo VI, “Motu proprio Ingravescentem aetatem”, 21-11-1970, in AAS 62 (1970) 810-813.