José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 5 de fevereiro de 2011

Como deve ser entendida a autoridade na Igreja Católica?

             A palavra autoridade vem do Latim Augere (fazer crescer). É a ação de uma pessoa sobre a outra, ou seja, levar o outro a crescer. Daí vem à primeira função da autoridade, a saber, arrastar o outro ao crescimento. É deste modo que deve se entender a autoridade na Igreja, ou seja, um carisma dado por Deus para que ela cresça. Em outras palavras a autoridade é um serviço ao crescimento da Igreja e não para arbitrariamente impor vontades aos subalternos, pois do contrário estaríamos formando novamente uma seita farisaica dentro do Povo de Deus[1].
            Jesus Cristo antes de sua ascensão delegou poder a Pedro e aos apóstolos para ordenarem a vida da Igreja[2], para em seu nome conduzir os homens a seu destino absoluto. Por isso a potestas na Igreja deve ser exercido em profunda conexão com o mistério de Cristo, isto é, o poder na Igreja só tem sentido se for para a salvação das almas. A autoridade eclesiástica deve fazer com que a Ekklesia (comunidade dos seguidores de Jesus) viva a Justiça[3] e o Direito[4].
            Por isso, o poder na Igreja nunca pode ser exercido como o exprimiu Luís XV "Le estad cet'moi" (o estado sou eu); ou como os imperadores de Roma "Voluntas principens lex est" (a vontade do príncipe é lei). Isto é, de forma autoritária e totalitarista[...] Desrespeitando os valores fundamentais do homem novo redimido por Cristo[5].
            A autoridade deve sempre ter presente, além do princípio do Bem Comum, o princípio de Ordem Pública. Ordem pública é a parte básica do bem comum, tem conexão com a ordem moral e jurídica. Sem ordem pública não há bem comum. Esta autoridade em última instância é derivada, transmitida e instituída pelo Deus Uno e Trino. O conceito de autoridade na Sagrada Escritura a partir do conceito de exousia: Jesus atuava «com poder». Desse poder participam os discípulos, os quais Ele os chamou e enviou. Nas aparições pascais, o ressuscitado confiou aos discípulos à autoridade apostólica para o tempo da Igreja[6].
               Por estas premissas apresentadas até agora, podemos perceber que um estudo de direito canônico exige uma reflexão olístico-eclesiológica fundamentalmente das fontes da eclesiologia moderna. Estes princípios têm um único fim, que as notas da Igreja sejam uma realidade vivencial na Igreja e não princípios abstratos. As notas da Igreja são: Unidade, Santidade, Catolicidade e Apostolicidade.
            A Unidade significa coesão ou comunhão dos membros da Igreja entre si. A palavra comunhão traduz o grego Koinonía, que conforme o epistolário paulino, significa "tomar parte com outras pessoas de algo", ou seja, da vida de Cristo[7]. A Santidade significa a vida do cristão, levada com seriedade e generosidade. Mas esta santidade individual só tem eficácia pelo mistério da Igreja que é esposa de Cristo o único Santo. É porque a Igreja é Santa que os membros da Igreja são santos. Antes de tudo uma das facetas do direito canônico é que esta santidade seja real.
            A palavra católica vem do grego Kath'holon (segundo o conjunto). Daí fez-se o adjetivo Katholikón que significa "geral, universal", em oposição ao "particular". Por isso a Igreja deve ser uma comunidade que aceita em seu meio todos os homens: seja qualquer raça, cor, cultura, sexo. A Igreja é uma realidade criada por Deus para todos os homens, e não para guetos ou grupos, esta não é a vontade de Cristo. E por fim que a Igreja não deve guardar os tesouros da revelação só para ela, mas deve apresentá-las ao mundo. O depositum fidei oriundo da pregação dos apóstolos deve ser fielmente guardado e anunciado aos homens (Kerigma).


[1]N.B. Os fariseus estabeleciam normas para a conduta do Povo, contudo eles próprios achavam-se isentos da sua prática.
[2]Cf. Mt 13-19; 18,18.
[3]N.B. “Iustitia Ius et Obligatio personalis membrorum Societatis ad bonum communem est”. A Justiça é o direito e o dever pessoal dos membros da sociedade para o bem comum. Ou seja, o objetivo básico da Justiça é trazer o bem comum (paz e harmonia), mas para isso é necessário que eu saiba quais são meus direitos e deveres para com as outras pessoas. A Justiça pressupõe a sociabilidade humana.
[4]N.B. Direito é a faculdade que tem uma pessoa ou comunidade de cumprir e de obrigar outrem a certo dever exigível, para a harmonia social e pessoal, amparado por uma ordem jurídica.
[5]N.B. O direito canônico nunca pode ser usado para a vanglória das autoridades eclesiásticas, pois “Summa ius, summa iniura". (A suma lei, «a lei usada para oprimir» é a suma injustiça).
[6]Cf. Mt 28, 18-20; Jo 21.
[7]Cf. 1Cor 10,16s.