Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 12º: “O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras”.
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Bispo, sacerdote, diácono, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros, de acordo com a legislação brasileira.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.
Uma sentença de declaração de nulidade matrimonial, emanada por um tribunal eclesiástico no Brasil e confirmada por uma segunda instância pode ser considerada, por força da concordata uma sentença estrangeira e portanto, efetivada no direito brasileiro com base na "Cooperação jurídica internacional".
O fenômeno da Globalização acarretou em efeitos maiores do que a ampliação do mercado de consumo e a expansão capitalista. Hoje depende-se sobremaneira da cooperação entre Estados para viabilização de projetos, negócios e transações tanto no âmbito público quanto privado.
No que tange o Poder Judiciário, é imperioso, portanto, criar mecanismos que permitam a efetivação também de decisões estrangeira no Brasil para que se possa contar com esta reciprocidade no âmbito internacional. O instituto da homologação de decisão estrangeira no Brasil é regulamentado pela Resolução nº 09, de 04-05-2005, a qual dispõe sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Para que a decisão tenha validade no país é necessária a sua homologação. O artigo 5º da Resolução nº 9/2005 dispõe acerca dos requisitos do procedimento: "Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil."
Importante ressaltar ainda que, conforme disposição do Art. 6º, "Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.". A competência para homologação é concedida ao Presidente do STJ pelo art. 2º da referida Resolução, podendo esta ser delegada ao Vice-Presidente.
Uma vez recebido o pedido, a parte interessada será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. A intimação poderá ser dispensada se puder resultar "na ineficácia da cooperação internacional".
Um ponto de suma importância é que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Não há análise de mérito e pertinência da decisão a ser homologada.
A sentença de um tribunal eclesiástico brasileiro é enviado ao Tribunal a Signatura Apostólica de Roma, com pedido de emissão do “Exequatur” (Execute-se) juntado uma taxa estabelecida pela Santa Sé. Chegando ao interessado este decreto, o interessado faz petição ao Supremo Tribunal de Justiça que homologue a sentença. Lógico que só será reconhecido a declaração de nulidade que esteja consoante com a legislação brasileira, isto é, razões previstas na legislação pátria. Há muitos capítulos de nulidade (razões jurídicas reconhecidas pelo direito canônico) incompatíveis com os estabelecidos na legislação pátria brasileira.