A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 13º: “É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental”.
Pelo decreto 119A de 1989 o direito canônico é reconhecido pelo direito brasileiro como estatuto próprio da Igreja católica. Da mesma forma que no código de ética profissional dos psicólogos (art. 21) o sigilo é considerado sagrado ao sacerdote e punido com sérias sanções aos eventuais transgressores.
No cânon 983 e 984 há proibições claras ao sacerdote revelar o sigilo sacramental ou usar o que é conhecedor por meio da confissão para tomar alguma atitude nas relações sociais, vejamos:
“Cân. 983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa. § 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão”.
“Cân. 984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo. § 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo”.
O Código de Direito Canônico não só proíbe aos seus ministros revelar ou agir por força do conhecimento adquirido na confissão, mas pune com sanções espirituais os eventuais transgressores:
“Cân. 1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão”.
O Direito pátrio brasileiro, por meio da concordata reconhece a plena liberdade da Igreja para realizar este ministério próprio no âmbito das consciências e jamais exigirá a revelação pública de seus ministros daquilo que foi confidenciado aos sacerdotes.
Assim é afirmado no artigo 14º: “A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor”.
Concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu textualmente que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII). Além de reconhecer este direito o Estado reconhece que no plano arquitetônico dos novos municípios deve haver o cuidado para destinar espaços destinados à construção de templos religiosos.
Com isso, o Estado está demonstrando que não é contra a religião, deve zelar para que todos os cidadãos possam realizar suas liturgias. Estes espaços são uma conseqüência direta do direito fundamental a liberdade religiosa consagrado na constituição de 1988.
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