José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


segunda-feira, 6 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 13º: “É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental”.
Pelo decreto 119A de 1989 o direito canônico é reconhecido pelo direito brasileiro como estatuto próprio da Igreja católica. Da mesma forma que no código de ética profissional dos psicólogos (art. 21) o sigilo é considerado sagrado ao sacerdote e punido com sérias sanções aos eventuais transgressores.
No cânon 983 e 984 há proibições claras ao sacerdote revelar o sigilo sacramental ou usar o que é conhecedor por meio da confissão para tomar alguma atitude nas relações sociais, vejamos:
“Cân. 983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa. § 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão”.
“Cân. 984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo. § 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo”.
O Código de Direito Canônico não só proíbe aos seus ministros revelar ou agir por força do conhecimento adquirido na confissão, mas pune com sanções espirituais os eventuais transgressores:
“Cân. 1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão”.
O Direito pátrio brasileiro, por meio da concordata reconhece a plena liberdade da Igreja para realizar este ministério próprio no âmbito das consciências e jamais exigirá a revelação pública de seus ministros daquilo que foi confidenciado aos sacerdotes.
Assim é afirmado no artigo 14º: “A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor”.
Concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu textualmente que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII). Além de reconhecer este direito o Estado reconhece que no plano arquitetônico dos novos municípios deve haver o cuidado para destinar espaços destinados à construção de templos religiosos.
Com isso, o Estado está demonstrando que não é contra a religião, deve zelar para que todos os cidadãos possam realizar suas liturgias. Estes espaços são uma conseqüência direta do direito fundamental a liberdade religiosa consagrado na constituição de 1988.

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