José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 30 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VII

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VII

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 9º:
“O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé”.
A LDB (Lei das Diretrizes Básicas da Educação), no seu art. 48 e respectivos parágrafos, contém regra geral sobre a regularização, para efeito de terem validade no Brasil, dos certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras. Cabe assinalar, preambularmente, que no citado artigo da LDB, especificamente no seu §º 2º, ao se reportar ao diploma de curso superior de graduação obtido em universidade estrangeira, o legislador emprega a palavra "revalidados"; e, por sua vez, no § 3º, onde se reporta aos diplomas de cursos superiores de mestrado e doutorado, utiliza a palavra "reconhecidos". Certo, porém, é que apesar do uso dessas duas palavras diferentes, tudo está a indicar que o legislador brasileiro as empregou como sinônimas entre si, haja vista que a revalidação e o reconhecimento são, em comum, um mesmo processo, ou seja, aquele processo necessário para que se possa obter a validação, no Brasil, de um diploma de nível superior expedido por universidade estrangeira, seja esse diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, o qual se consuma, sempre, com o registro do título que haja sido "revalidado" ou "reconhecido". Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Conselho Nacional de Educação (do MEC), como também a CAPES (Coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior) e as universidades, ao tratarem dessa matéria nos documentos de sua autoria, e até em normas complementares, têm empregado as palavras "revalidação" e "reconhecimento" como sinônimas.
Pois bem, a LDB disciplina, no seu art. 48, o reconhecimento (ou revalidação), no Brasil, dos títulos de graduação e de pós-graduação conferidos por universidades estrangeiras. Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB, "os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
A resolução CNE/CES 01/2001 (Conselho Nacional de Educação), em relação à LDB, são as normas constantes dos §§ 1º e 3º do citado art. 4º. O § 1º reza que "a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível"; e o § 3º institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, "esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação".
Com efeito, cada universidade que tenha cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior a 3), torna-se potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros referentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
            Com a Constituição Apostólica Immensa de 1588, o Papa Sisto V foi criada a Congregatio pro universitate studii romani para supervisar os estudos na Universidade de Roma e em outras importantes universidades da época, incluídas as de Bolonha, Paris e Salamanca.
O papa Leão XII criou em 1824 a Congregatio studiorum para as escolas do Estado Pontifício, que desde 1870 iniciaram a exercer autoridade sobre as Universidades Católicas. A reforma de São Pio X, em 1908 confirmou esta responsabilidade. Sete anos mais tarde, o Papa Bento XV erigiu na congregação a seção para os seminários, que existia dentro da extinta Congregação do Consistório, unindo a Congregatio studiorum, com a denominação de Congregatio de seminariis et studiorum universitatibus.
E por fim, em 1967, o Papa Paulo VI denominou-a de Sacra Congregatio pro institutione catholica. O nome atual (Congregação para a Educação Católica para os seminários e institutos de estudos), data de 1988 com a constituição apostólica Pastor Bonus do Papa João Paulo II.
Esta congregação é uma espécie de ministério da Educação da santa Sé, cujo objetivo é estabelecer normas sobre o andamento de todas as instituições de ensino superior agregados a Santa Sé. É este órgão que estabelece diretrizes deste serviço prestado pela Igreja.

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