José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


domingo, 24 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VI


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 7º:
“A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira”.
O artigo 7º resguarda para fins de desapropriação Estatal os templos religiosos destinados ao culto, criando um novo princípio o afeto religiosos do povo. A legislação brasileira na Lei Federal 10.257, que foi chamada de Estatuto da Cidade, prevê a desapropriação, como instrumento de política urbana. Porém, deve fundamentar-se não somente na utilidade pública e no interesse social, mas, também, na utilidade urbanística, evitando-se, assim, a poluição e a degradação ambiental, bem como a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
O direito de propriedade não é um direito absoluto no Brasil, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF/88). Função social da propriedade urbana é uma destinação útil ao bem-estar do povo e o equilíbrio de uma cidade, por isso uma propriedade deve obedecer às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc. Na Constituição Federal “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).
Ora, esta prescrição estabelecida neste artigo dá segurança jurídica suficiente a Igreja: jamais templos religiosos serão desapropriados pelo poder público. Pois, o princípio do sentimento religioso tem o mesmo peso jurídico do que a função social da propriedade, pois um se entrelaça ao outro.
Assim reza o art. 8º da concordata: “A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão”.
            Esta prescrição já é assegurada na Constituição Federal desde 1988. Em nossa Constituição Federal está garantido o direito à assistência religiosa aos cidadãos que estiverem em locais de internação coletiva, conforme podemos ler no artigo 5º, inciso VII: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”.
Há uma lei federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre esse inciso constitucional. Segundo a Lei 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa constitucionalmente prevista, compreende o seguinte: “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”
Diz, ainda, em seu artigo 2º que “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Observe que não é o Estado brasileiro o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado que adotou a laicidade e a liberdade de religião, portanto a administração pública está impedida de exercer tal mister. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião.
Esse direito está destinado, portanto, às pessoas que se encontrem confinadas em alguma entidade civil ou militar de internação coletiva, tais como instituições asilares, presídios, abrigos e internatos de crianças e adolescentes; entidades militares onde haja pessoal internado sem acesso à liberdade. Todas as pessoas que se encontrem asiladas por quaisquer motivos em algum local fechado poderão receber, se assim o desejarem, a visita de representantes habilitados pelas igrejas ou cultos da religião ou doutrina que professe.
Portanto, este artigo apenas consolidou o que já existia juridicamente.

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