José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


terça-feira, 5 de abril de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IV

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 4º: “A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro”.
Esta norma é oriunda do concílio de Trento. O Concílio de Trento, realizado de 1545 a 1563, foi o 19º concílio ecuménico. É considerado um dos três concílios fundamentais na Igreja Católica. Foi convocado pelo Papa Paulo III para assegurar a unidade da e a disciplina eclesiástica, no contexto da Reforma da Igreja Católica e a reação à divisão então vivida na Europa devido à Reforma Protestante, razão pela qual é denominado como Concílio da Contra-Reforma.
            Era vergonhoso a situação de muitas dioceses cujo bispo nunca pisava os pés na sua catedral. Eram bispos não residenciais que governavam sua diocese por meio de um mandatário. Tal abuso foi dirimido por meio dos cânones anamatezantes deste concílio. É um compromisso que a Igreja católica assume de jamais nomear bispos não residenciais no Brasil.
É afirmado no artigo 5º: “As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira”.
Aqui temos um série de conceitos jurídicos imunidades, isenções e benefícios. Imunidade é a condição de não ser sujeito a algum ônus ou encargo, isenção é a dispensa do pagamento de um imposto, em casos determinados em lei e o benefício é o serviço ou bem que se faz gratuitamente.
Há na legislação brasileira uma série de previsões legais que isentam os locais de culto dos impostos. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto – denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas – quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja.
A legislação tributária brasileira classifica tributos em: impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU, Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições Previdenciárias - INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser exigidos sua cobrança.
O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo. Logo, não pode ser cobrado pelo Município, Estado ou União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na Constituição Federal, mas o ente que o cobra (Município, Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o tributo exigível.
Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPTU, ITBI, Contribuição Sindical, entre outros.
            Portanto, o Estatuto não criou uma imunidade só ratificou algo que já estava previsto na Constituição brasileira.

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