José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


terça-feira, 1 de março de 2011

O Direito Canônico como uma Ciência Eclesiológica

            Aos 25 de janeiro de 1983, o Papa João Paulo II promulgou o atual CIC (Codex Iuris Canonici[1]) mediante a constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges[2]. Neste supraindicado documento constitutivo, o Papa identificou o direito canônico como uma matéria anexa à eclesiologia. Assim exprime o Romano Pontífice:
“O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar”[3].
            Em outras palavras, o Papa nos diz que o atual CIC é: “Como a Igreja é”, sua definição, essência e estrutura e, como a “Igreja deve Ser”, isto é, seu projeto essencial de vida definido pelo magistério do Concílio Vaticano II.
            Parece que o papa faz eco dos dizeres do próprio concílio Vaticano II, no documento sobre a formação sacertotal, a saber. Optatam Totius no 16 § 4:
“Na exposição do Direito canônico e no ensino da história eclesiástica atenda-se igualmente para o mistério da Igreja, segundo a constituição dogmática de Eclesia”[4].
            Em suma, o atual Código, nos dizeres do concílio Vaticano II e do papa João Paulo II, é um tratado de eclesiologia jurídica.
            Porém, não podemos definir esta disciplina teológica como eclesiologia jurídica, pois nesta ótica a restringiríamos. É necessário ao estudarmos o atual CIC, sermos auxiliados pela sociologia e filosofia do Direito Eclesial. Já que mediante estas ciências poderemos compreender a existência da lei dentro da Igreja hoje. Logo, podemos identificar o direito canônico, não só no tratado anexo a eclesiologia, mas também dentro da teologia Pastoral.

 

[1] N.B. Significa Código de Direito Canônico. sigla universalmente conhecida.
[2]Ou seja: “A disciplina das sagradas Leis”; SDL.
[3]Cf. Tradução oficial da CNBB, CIC, edições Loyola, 1983, pg.XV.
[4]N.B. Refere-se a constituição dogmática Lumem Gentium (LG).


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