José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sexta-feira, 11 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

            Desde o séc. XI é comum na Igreja, fazer acordos bipolares (convênios) com o estado civil. Estes convênios podem ser classificados da seguinte maneira: Quanto aos sujeitos ativos = Pontifícias e Conciliares (podem ser celebrados pelo papa ou por um concílio da Igreja Católica); Quanto ao Conteúdo = Geral/Completa e Especial/Parcial/Específica (podendo conter cláusulas gerais ou específicas); Quanto à extensão = Nacional e Regional (podem ter um alcance nacional ou regional) e por fim Quanto ao fim De Paz/Concórdia e De amizade/Colaboração (tratados de não agressão entre países de colaboração).
               As concordatas são acordos entre poderes juridicamente iguais, sobre a base do Direito Internacional. Por isso, toda concordata deve ser feito diretamente entre o estado e a suprema autoridade da Igreja que atualmente são duas: O Romano Pontífice e o Colégio Episcopal. No Direito canônico entende-se por concordata, o conjunto de normas conveniadas (pactuadas, acertadas, concordadas) que dizem respeito à Igreja e ao Estado civil, seja num país (direito concordado), seja em diversos países sob uma perspectiva de cooperação.
               A Santa Sé pode estabelecer convênios não só com as nações também com outros organismos políticos internacionais, como por exemplo: ONU, UNICEF, UNESCO etc. Essas concordatas não são firmadas com a pessoa jurídica internacional, a saber, país-cidade do Vaticano, mas com a Pessoa Moral, a Igreja Católica, cuja sé administrativa é denominada Sé Apostólica[1].
               No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda[2] (O pacto deve ser respeitado).
               Outro acordo internacional foi o que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2008 com a assinatura do presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua santidade Bento XVI, criando de forma comum o “Estatuto da Igreja Católica no Brasil” e sua ratificação do Congresso Nacional Brasileiro. Este acordo possui 20 artigos, nos quais normas costumeiras das relações entre Igreja e Estado Brasileiro ganharam o status de lei infraconstitucional[3].
            Analisaremos nos artigos seguintes as cláusulas da concordata.



[1]N.B. O órgão específico para estes assuntos é a Secretaria de Estado da Santa Sé. Cf. Pastor Bonus, art.46.
[2]N.B. Um acordo para o mútuo serviço. Cf. DH no 13 e GS no 76 § 4º. A expressão significa: o pacto tem que ser cumprido de qualquer forma.
[3] Cf. VV. Revista Brasileira de Direito Canônico, Rio de Janeiro 2009, nº 57, p.103-109.

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