A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I
Desde o séc. XI é comum na Igreja, fazer acordos bipolares (convênios) com o estado civil. Estes convênios podem ser classificados da seguinte maneira: Quanto aos sujeitos ativos = Pontifícias e Conciliares (podem ser celebrados pelo papa ou por um concílio da Igreja Católica); Quanto ao Conteúdo = Geral/Completa e Especial/Parcial/Específica (podendo conter cláusulas gerais ou específicas); Quanto à extensão = Nacional e Regional (podem ter um alcance nacional ou regional) e por fim Quanto ao fim De Paz/Concórdia e De amizade/Colaboração (tratados de não agressão entre países de colaboração).
As concordatas são acordos entre poderes juridicamente iguais, sobre a base do Direito Internacional. Por isso, toda concordata deve ser feito diretamente entre o estado e a suprema autoridade da Igreja que atualmente são duas: O Romano Pontífice e o Colégio Episcopal. No Direito canônico entende-se por concordata, o conjunto de normas conveniadas (pactuadas, acertadas, concordadas) que dizem respeito à Igreja e ao Estado civil, seja num país (direito concordado), seja em diversos países sob uma perspectiva de cooperação.
A Santa Sé pode estabelecer convênios não só com as nações também com outros organismos políticos internacionais, como por exemplo: ONU, UNICEF, UNESCO etc. Essas concordatas não são firmadas com a pessoa jurídica internacional, a saber, país-cidade do Vaticano, mas com a Pessoa Moral, a Igreja Católica, cuja sé administrativa é denominada Sé Apostólica[1].
No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda[2] (O pacto deve ser respeitado).
Outro acordo internacional foi o que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2008 com a assinatura do presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua santidade Bento XVI, criando de forma comum o “Estatuto da Igreja Católica no Brasil” e sua ratificação do Congresso Nacional Brasileiro. Este acordo possui 20 artigos, nos quais normas costumeiras das relações entre Igreja e Estado Brasileiro ganharam o status de lei infraconstitucional[3].
Analisaremos nos artigos seguintes as cláusulas da concordata.
[1]N.B. O órgão específico para estes assuntos é a Secretaria de Estado da Santa Sé. Cf. Pastor Bonus, art.46.
[2]N.B. Um acordo para o mútuo serviço. Cf. DH no 13 e GS no 76 § 4º. A expressão significa: o pacto tem que ser cumprido de qualquer forma.
[3] Cf. VV. Revista Brasileira de Direito Canônico, Rio de Janeiro 2009, nº 57, p.103-109.
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