A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé II
Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 1: “As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador (a) do Brasil acreditado (a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais”.
O chefe de um Estado é representado por um embaixador junto aos demais governos, sua missão é trabalhar pelo interesse de cada nação em sua representação diplomática. O Núncio Apostólico é equivalente a um embaixador da Santa Sé no país a que foi designado. A santa Sé é considerada uma pessoa jurídica internacional que pode celebrar acordos internacionais com outras nações. Como representates dos chefes de Estado, os embaixadores podem em nome daqueles assinar acordos internacionais que posteriormente devem ser ratificados pelo congresso de cada país. Foi o que justamente aconteceu no dia 13 de novembro de 2008 pelo congresso nacional brasileiro que legitimou o Estatuto da Igreja Católica no Brasil.
O segundo artigo assim exprime: “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”.
A liberdade religiosa é um princípio consagrado na constituição brasileira (cf. art. 5, VIº da CF/88). Este princípio foi declarado como direito universal do gênero humano e assumido pelo Brasil como um princípio pétrio cristalizado desde a proclamação da República em 1989. A Igreja só reconheceu este princípio com o advento do concílio Vaticano II, especificamente com o decreto conciliar “Libertatis Humanae”.
Porém, apesar de reconhecer este princípio basilar e para dar às instituições maior segurança jurídica preferiu-se transformar esta norma principiológica em norma jurídica escrita e clara. Portanto, com o artigo II o Estado assume o compromisso público de respeitar a liberdade da Igreja católica dentro dos limites da soberania da nação brasileira. Tal afirmação, tem uma enorme repercussão jurídica, pois a Igreja Católica pode livremente exercer sua atividade docente, santificante e administrativa, celebrar contratos, exercer o direito civil, incluindo o postulatório pleno.
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