José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 24 de setembro de 2011

Afinal de contas paga-se ou não pela celebração da santa missa?

Os estipêndios da Santa Missa

Talvez um dos temas que, na prática pastoral, causam mais inquietação entre os fiéis, é o dos estipêndios ou ofertas pela celebração da Missa. Pela sua própria natureza, é também um assunto delicado, por se tratar de uma questão que afecta o sacramento da Eucaristia.
É uma prática muito antiga na Igreja a de oferecer ao sacerdote celebrante uma quantia de dinheiro, como esmola pela celebração da Missa. O sacerdote que recebe tal quantia e aceita o encargo fica obrigado por justiça a oferecer uma Missa pela intenção do doador. Historicamente revestiu formas muito diversas; até existem fundações de Missas, isto é, capitais por vezes consideráveis destinados a pagar Missas que se devem oferecer pela intenção que indique o fundador, normalmente o bem da sua alma ou da sua família (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1303, § 1, 2.º). Algumas dessas fundações têm resistido à passagem dos séculos.
O fundamento desta prática é inteiramente sacramental: os fiéis que oferecem um dom pela Missa que se celebra, associam-se mais intimamente a Cristo que se oferece a Si mesmo na Sagrada Hóstia. Além disso, está o sentido que tem a esmola, prática ensinada pelo próprio Jesus. Não só isso, mas também mediante os estipêndios, os fiéis ajudam a sustentar a Igreja e os seus ministros. O sacerdote que aceita o encargo obriga-se não só a celebrar uma Missa, mas também a oferecê-la por uma intenção determinada, incluídas as almas dos defuntos. E aqui a questão dos estipêndios roça outro tema por vezes atacado, em que não vamos entrar, e que é o do purgatório.
Não se pode esquecer, além disso, outra questão que entra em jogo nesta matéria, e que se refere às relações de justiça que surgem entre o doador e o sacerdote que aceita o estipêndio. Com efeito, se o sacerdote aceita o dom que lhe oferece um fiel com a condição de celebrar uma Missa por certa intenção, o sacerdote fica obrigado a isso em virtude da justiça. E a este respeito aplicam-se as normas que a Moral ensina sobre a justiça.
Mas o risco de parecer simonia é também claro. Por isso, a autoridade eclesiástica desde sempre procurou rodear esta peculiar instituição de normas claras e prudenciais, que velem pelos interesses das partes e protejam os direitos dos fiéis. Actualmente, a matéria está regulada pelos cânones 945-958 do Código de Direito Canónico. O Papa Paulo VI tinha-o regulado no Motu Próprio Firma in traditione, de 13 de Junho de 1974 (AAS 66 [1974] 308). Posteriormente, a Congregação para o Clero promulgou o Decreto Mos iugiter, de 22 de Fevereiro de 1991.
Segundo esta legislação, o sacerdote que aceita o estipêndio pela celebração de uma Missa por uma intenção particular, está obrigado em justiça a satisfazer pessoalmente a obrigação assumida, embora possa confiá-lo a outro. Além disso, deve-se celebrar uma Missa para cada intenção. A norma pretende travar o uso de acumular intenções numa Missa, nas chamadas Missas colectivas ou pluriintencionais. Estas Missas colectivas ou pluriintencionais só se podem celebrar se o permitem os fiéis que as marcaram, e com certas condições, como por exemplo só pode haver duas Missas por semana com intenções colectivas (cf. Decreto Mos iugiter, art. 2 § 2). Além disso, o sacerdote só pode ficar com o estipêndio de uma Missa. Se celebra mais de uma Missa em que tenha aceitado estipêndio, este deve ser destinado ao fim que determine o Ordinário (cân. 951). Este é o Ordinário próprio do celebrante, a não ser que se trate de párocos ou vigários paroquiais, em cujo caso se entende o Ordinário do lugar (cf. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta autêntica de 23 de Abril de 1987 (AAS LXXIX [1987], p. 1132).
Além disso, as obrigações de celebrar Missas assumidas devem ser cumpridas dentro de um prazo razoável, que está fixado em um ano. Se não for possível, pode-se transmitir o encargo a outros sacerdotes (cf. Decreto Mos iugiter, art. 5 § 1).
Em conclusão, deve-se animar os fiéis a fazerem oferendas e estipêndios para a celebração da Santa Missa. Pode-se dizer que deste costume os principais beneficiários serão os próprios fiéis que oferecem os seus dons.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Novas normas penais contra o delito de pedofilia praticado por clérigos I

            No dia 30 de Abril de 2001, o saudoso papa João Paulo II, confiou o julgamento dos delitos contra a santidade dos sacramentos, sobretudo da santíssima Eucaristia e da penitência e a vigilância contra delitos praticados por clérigos contra o sexto mandamento do decálogo (“Não pecar contra a castidade”) à Congregação para a doutrina da fé, na antiguidade chamada santo ofício. Diante dos escândalos sexuais na Igreja Católica o papa Bento XVI ordenou que a mesma congregação elaborasse normas para atacar estes escândalos, além de previamente atribuir novas competências para julgar outros delitos que porventura agredirem a santidade da Igreja. Respondendo à ordem do papa a congregação no dia 21 de Maio de 2010, apresentou suas sugestões que foram aceitas pelo Romano Pontífice e foi ordenado a sua publicação. Tais inovações na legislação penal da Igreja Católica se deu mediante a carta Apostólica Motu Proprio (por própria iniciativa) Sacramentorum sanctitatis tutela (A tutela da santidade dos sacramentos).
            Numa série de artigos iremos publicar estas inovações trazidas pela Igreja Católica. Tanto o papa João Paulo II como o papa Bento XVI não entregou esta competência aos supremos tribunais da Igreja, a saber: o tribunal da Rota Romana e da Assinatura Apostólica.
A título de informação o tribunal da Assinatura Apostólica além de exercer a função de Supremo Tribunal da Igreja Católica, provê à reta administração da justiça na Igreja (organização dos tribunais).
O Supremo Tribinal da Assinatura Apostólica julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum (danos sofridos) contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana (órgãos executivos que coadjuvam o santo padre) ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos dicastérios.
Já o Tribunal da Rota Romana ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
Este Tribunal julga: 1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XVI


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 20º: “O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989”.
A ratificação é o ato pelo qual uma Parte Contratante informa à(s) outra(s) que se considera doravante obrigada aos termos do tratado no plano internacional. Pode ocorrer que o tratado não entre em vigor neste momento, caso o seu texto estipule uma condição adicional para tanto.
A ratificação é um ato discricionário, isto é, a Parte Contratante decide livremente sobre a sua conveniência e oportunidade. No sistema jurídico brasileiro é o congresso nacional que tem o direito de ratificação. Além da ratificação é necessário a promulgação. Se um Estado ratifica um tratado mas não o promulga (e o seu direito constitucional exige a promulgação), o texto convencional lhe é obrigatório no plano internacional mas não no plano interno.
Depois da promulgação vem a publicação. A publicação em jornal oficial é pré-requisito para a aplicação do tratado pelos órgãos internos do Estado e é adotada por todos os países, com ligeiras diferenças de procedimento entre si. A Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que todos os tratados devem ser registrados no Secretariado da ONU. Os tratados não registrados não podem ser invocados perante órgão da ONU. O registro advém do princípio que condena a diplomacia secreta.
No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda (O pacto deve ser cumprido).
Com a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, desaparece o Governo Monárquico Hereditário. Em seu lugar, surge a República dos Estados Unidos do Brasil. Foi o que dispôs o Decreto nº 1, baixado pelo Governo Provisório, presidido pelo Mal. Deodoro da Fonseca.  A independência religiosa e a separação entre o Estado e a Igreja Católica no Brasil vieram com o Decreto n.o 119-A, publicado no Diário Oficial dia 08/01/ 1890, cujo inteiro teor é o seguinte:  "DECRETOS DO GOVERNO PROVISÓRIO DECRETO N. 119-A - 7 DE JANEIRO DE 1890”: Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências.
Portanto, com a entrada em vigor da atual concordata não sofreu nenhum prejuízo as diretrizes anteriores entre o governo brasileiro e a Santa Sé. Com isso, acabamos esta série de artigos sobre a concordata e iremos analisar os procedimentos penais para determinados pecados públicos cometidos por clérigos.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XV


A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 19º: “Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas”.
Com o fortalecimento das relações internacionais e a multiplicação dos Estados soberanos torna-se cada vez mais relevante a função dos embaixadores. Este fortalecimento crescente conjugado com a proteção do Estado Nacional levaram a uma especialização crescente das relações diplomáticas tanto a nível institucional como funcional. Como todos os Estados possuem o direito de representação, legação ou embaixada, são os embaixadores os titulares destas instituições.
A diplomacia da Idade Moderna adotou um modelo da época Renascentista, em Itália, que manifestou a necessidade de nomeação de enviados residentes, devido às tensões existentes entre os principados italianos (modelo utilizado em Veneza desde o séc.XIII). Os embaixadores recebem uma carta patente, com instruções para a sua missão (modo de ação, duração da sua estada, salário). As instruções recebidas podem ainda ser acompanhadas de funções especiais. Contudo, uma embaixada pode possuir mais que um embaixador e este faz-se acompanhar de um secretário que também participa nas negociações diplomáticas.
No séc. XVIII os secretários dos embaixadores eram escolhidos entre famílias nobres e, muitas vezes, viviam de sacrifícios, tendo que recorrer à sua própria riqueza para puderem desempenhar estes cargos.
Durante muito tempo o centro das negociações diplomáticas esteve sediado em Roma, deslocando-se daí apenas com a reforma protestante, que passou a abranger os países não cristãos nas relações diplomáticas.
A negociação diplomática é um ato não público, estabelecido entre Estados, logo as negociações são, em regra, bilaterais. Sempre que se apresentam em missões diplomáticas o embaixador e o restante pessoal diplomático devem fazer-se acompanhar de uma carta de crença. Esta é uma credencial que certifica o estatuto de um embaixador, de acordo com as regras notariais do seu país e que comprova a sua natureza e funções.
Ao longo da Idade Moderna, o Estado que recebia os enviados diplomáticos tinha o poder de recusar as suas credenciais. As instruções patentes na carta de crença eram muitas vezes preparadas pelo próprio enviado, que apresentava uma minuta para aprovação do chefe de estado ou do Secretário de Estado.
Durante as negociações podem ser suscitadas novas questões, que não constam nas instruções mencionadas. Conseqüentemente, as negociações podem ser mais demoradas, pois os enviados têm que fazer chegar aos seus superiores as novas questões, de forma a solicitar instruções suplementares. Outras vezes, as negociações diplomáticas podem assumir um caráter multilateral, reunindo os enviados diplomáticos em conferências e congressos.
Portanto, é por meio de negociações diretas entre um representante do governo Brasileiro e da Santa Sé que dificuldades interpretativas são sanadas.

sábado, 18 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 18º: “O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo”.
Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes. Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.
Este instrumento, já era previsto expressamente pela constituição de 1967, em seu art. 13 parágrafo 3º. Tem-se ainda a conceituação trazida na Instrução Normativa/STN nº 01/97 (art. 1º, § 1º, inc. I), que esboça os convênios da seguinte forma: “ convênio é qualquer avença que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
A Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil (CNBB) é uma entidade jurídica criada por disposição do Direito Canônico. Ela pode ser criada para uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Quanto à participação nas conferências episcopais, de acordo com o Direito Canônico (Cân. 450), “À Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Conferência dos Bispos”.
Por força da concordata, é a CNBB o órgão eclesiástico oficial para efetivar com convênios celebrados com as diversas corporações cíveis para efetivar disposições genéricas da concordata. Através da concordata será possível muitos outros acordos sem a intervenção do poder legislativo brasileiro.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIII


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 16º: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”.
Ao ingressar na vida religiosa o ingresso, no parecer dos juristas (doutrinadores brasileiros) há uma renuncia clara dos bens terrenos. Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Os doutrinadores brasileiros e a jurisprudência Rechaçaram o posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade3, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei n° 6.696/79).
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Portanto, mesmo antes da celebração da concordata jamais é admitido vínculo trabalhista entre o ministro do culto e sua Igreja e uma eventual ação trabalhista que pleiteie valores rescisórios.
É expresso no artigo 17º: “Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos”.
O artigo 17 prevê uma nova situação que não é contemplada no decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981 que regulamenta a lei 6.815 de 1980 conhecido como Estatuto do Estrangeiro.
Como prescreve o art. 27 do citado decreto: “Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar: I - passaporte ou documento equivalente; II - certificado internacional de imunização, quando necessário; III - atestado de saúde; IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular; V - prova de residência; VI - certidão de nascimento ou de casamento; e VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
Ora, como não é vínculo trabalhista o contrato de trabalho deve ser substituído por uma declaração formal do bispo diocesano, no qual contenha a necessidade do ministério do religioso estrangeiro no território nacional, seu ministério e a forma como sobreviverá a partir do visto assim como os documentos necessários em anexo, a saber:
1- Atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto a Repartição Consular brasileira, traduzido por tradutor público juramentado ou declaração consular de que não foi processado nem condenado (documento original);
2- Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
3- Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
4- Declaração consular esclarecendo a correta grafia do nome, diante das divergências constantes nos documentos apresentados (quando for o caso);
5- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
6- Parecer do órgão sindicante;
7- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro permanente);
8- Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL;Valor da taxa;
9- Compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
10- Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
11- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado.
Ressaltamos que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XII


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 15º: “Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção”.
Além da isenção tributária dos templos religiosos há também a isenção tributária de órgãos de atividade social ou educacional. A Legislação brasileira considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.15).
Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  7. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).