José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 18 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIV

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 18º: “O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo”.
Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes. Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.
Este instrumento, já era previsto expressamente pela constituição de 1967, em seu art. 13 parágrafo 3º. Tem-se ainda a conceituação trazida na Instrução Normativa/STN nº 01/97 (art. 1º, § 1º, inc. I), que esboça os convênios da seguinte forma: “ convênio é qualquer avença que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
A Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil (CNBB) é uma entidade jurídica criada por disposição do Direito Canônico. Ela pode ser criada para uma nação ou de um determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território. Segundo o Código de Direito Canônico (Cân. 449), “compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e modificar as Conferências dos Bispos”.
Quanto à participação nas conferências episcopais, de acordo com o Direito Canônico (Cân. 450), “À Conferência dos Bispos pertencem pelo próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo território algum encargo especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos; podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Conferência dos Bispos”.
Por força da concordata, é a CNBB o órgão eclesiástico oficial para efetivar com convênios celebrados com as diversas corporações cíveis para efetivar disposições genéricas da concordata. Através da concordata será possível muitos outros acordos sem a intervenção do poder legislativo brasileiro.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XIII


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 16º: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira”.
Ao ingressar na vida religiosa o ingresso, no parecer dos juristas (doutrinadores brasileiros) há uma renuncia clara dos bens terrenos. Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Os doutrinadores brasileiros e a jurisprudência Rechaçaram o posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade3, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos (Lei n° 6.696/79).
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Portanto, mesmo antes da celebração da concordata jamais é admitido vínculo trabalhista entre o ministro do culto e sua Igreja e uma eventual ação trabalhista que pleiteie valores rescisórios.
É expresso no artigo 17º: “Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil. § 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos”.
O artigo 17 prevê uma nova situação que não é contemplada no decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981 que regulamenta a lei 6.815 de 1980 conhecido como Estatuto do Estrangeiro.
Como prescreve o art. 27 do citado decreto: “Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar: I - passaporte ou documento equivalente; II - certificado internacional de imunização, quando necessário; III - atestado de saúde; IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular; V - prova de residência; VI - certidão de nascimento ou de casamento; e VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
Ora, como não é vínculo trabalhista o contrato de trabalho deve ser substituído por uma declaração formal do bispo diocesano, no qual contenha a necessidade do ministério do religioso estrangeiro no território nacional, seu ministério e a forma como sobreviverá a partir do visto assim como os documentos necessários em anexo, a saber:
1- Atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto a Repartição Consular brasileira, traduzido por tradutor público juramentado ou declaração consular de que não foi processado nem condenado (documento original);
2- Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
3- Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
4- Declaração consular esclarecendo a correta grafia do nome, diante das divergências constantes nos documentos apresentados (quando for o caso);
5- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal (por pessoa);
6- Parecer do órgão sindicante;
7- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro permanente);
8- Comprovante de recolhimento da taxa estipulada, no original (por pessoa), a ser recolhida por meio da guia GRU/FUNAPOL;Valor da taxa;
9- Compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
10- Cópia autenticada de todas as folhas do Passaporte (por pessoa);
11- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado.
Ressaltamos que todos os documentos produzidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XII


Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 15º: “Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. § 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção”.
Além da isenção tributária dos templos religiosos há também a isenção tributária de órgãos de atividade social ou educacional. A Legislação brasileira considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art.15).
Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  7. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º).
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).

segunda-feira, 6 de junho de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé XI

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 13º: “É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental”.
Pelo decreto 119A de 1989 o direito canônico é reconhecido pelo direito brasileiro como estatuto próprio da Igreja católica. Da mesma forma que no código de ética profissional dos psicólogos (art. 21) o sigilo é considerado sagrado ao sacerdote e punido com sérias sanções aos eventuais transgressores.
No cânon 983 e 984 há proibições claras ao sacerdote revelar o sigilo sacramental ou usar o que é conhecedor por meio da confissão para tomar alguma atitude nas relações sociais, vejamos:
“Cân. 983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa. § 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão”.
“Cân. 984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo. § 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo”.
O Código de Direito Canônico não só proíbe aos seus ministros revelar ou agir por força do conhecimento adquirido na confissão, mas pune com sanções espirituais os eventuais transgressores:
“Cân. 1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão”.
O Direito pátrio brasileiro, por meio da concordata reconhece a plena liberdade da Igreja para realizar este ministério próprio no âmbito das consciências e jamais exigirá a revelação pública de seus ministros daquilo que foi confidenciado aos sacerdotes.
Assim é afirmado no artigo 14º: “A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor”.
Concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu textualmente que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (inciso VIII). Além de reconhecer este direito o Estado reconhece que no plano arquitetônico dos novos municípios deve haver o cuidado para destinar espaços destinados à construção de templos religiosos.
Com isso, o Estado está demonstrando que não é contra a religião, deve zelar para que todos os cidadãos possam realizar suas liturgias. Estes espaços são uma conseqüência direta do direito fundamental a liberdade religiosa consagrado na constituição de 1988.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé X

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 12º: “O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras”.
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Bispo, sacerdote, diácono, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros, de acordo com a legislação brasileira.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.
Uma sentença de declaração de nulidade matrimonial, emanada por um tribunal eclesiástico no Brasil e confirmada por uma segunda instância pode ser considerada, por força da concordata uma sentença estrangeira e portanto, efetivada no direito brasileiro com base na "Cooperação jurídica internacional".
O fenômeno da Globalização acarretou em efeitos maiores do que a ampliação do mercado de consumo e a expansão capitalista. Hoje depende-se sobremaneira da cooperação entre Estados para viabilização de projetos, negócios e transações tanto no âmbito público quanto privado.
No que tange o Poder Judiciário, é imperioso, portanto, criar mecanismos que permitam a efetivação também de decisões estrangeira no Brasil para que se possa contar com esta reciprocidade no âmbito internacional. O instituto da homologação de decisão estrangeira no Brasil é regulamentado pela Resolução nº 09, de 04-05-2005, a qual dispõe sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Para que a decisão tenha validade no país é necessária a sua homologação. O artigo 5º da Resolução nº 9/2005 dispõe acerca dos requisitos do procedimento: "Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil."
Importante ressaltar ainda que, conforme disposição do Art. 6º, "Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.". A competência para homologação é concedida ao Presidente do STJ pelo art. 2º da referida Resolução, podendo esta ser delegada ao Vice-Presidente.
Uma vez recebido o pedido, a parte interessada será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória. A intimação poderá ser dispensada se puder resultar "na ineficácia da cooperação internacional".
Um ponto de suma importância é que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Não há análise de mérito e pertinência da decisão a ser homologada.
A sentença de um tribunal eclesiástico brasileiro é enviado ao Tribunal a Signatura Apostólica de Roma, com pedido de emissão do “Exequatur” (Execute-se) juntado uma taxa estabelecida pela Santa Sé. Chegando ao interessado este decreto, o interessado faz petição ao Supremo Tribunal de Justiça que homologue a sentença. Lógico que só será reconhecido a declaração de nulidade que esteja consoante com a legislação brasileira, isto é, razões previstas na legislação pátria. Há muitos capítulos de nulidade (razões jurídicas reconhecidas pelo direito canônico) incompatíveis com os estabelecidos na legislação pátria brasileira.

sábado, 21 de maio de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IX

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé IX

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 11º: “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
Sobre este tema é importante verificar a Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo: “Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”.
Praticamente, no texto da concordata há uma repetição do que está escrito nesta lei. Para a compreensão da razão de ser do Ensino Religioso é preciso partir de uma concepção de educação que a entenda como um processo global, integral, enfim, de uma visão de totalidade que reúne todos os níveis de conhecimento, dentre os quais está o aspecto religioso.
Toda sociedade possui um ethos cultural que lhe confere um caráter todo particular, e fundamenta toda a sua organização, seja ela política, social, religiosa, etc. E não é senão a partir da compreensão desse ethos, que poderemos contribuir com as novas gerações, no seu relacionamento com novas realidades que nos são propostas: o individualismo, o descartável, a experiência religiosa sem instituição etc.
O conhecimento religioso enquanto patrimônio da humanidade necessita estar à disposição na Escola. Em vista da operacionalização deste processo, o Ensino Religioso tem se caracterizado pela busca de compreensão desse sujeito, explorando temas de seu interesse, de forma interdisciplinar, com estratégias que considerem este novo perfil de indivíduos, estimulando, sobretudo, o diálogo.
A antropologia cultural, depois de muitos estudos históricos, deu ao fenômeno religioso o reconhecimento de seu caráter universal. Fato este, que nos leva a um reconhecimento ainda maior da originalidade deste fenômeno em e de cada cultura em específico.
"A religião nasceu a partir do fenômeno morte.". A angústia existencial que necessita de uma resposta, ao longo da história da humanidade conseguiu elaborar, basicamente quatro respostas: a Ressurreição, a Reencarnação, o Ancestral, o Nada.
Aqui, é preciso deixar muito claro que o Ensino Religioso não pretende ser nenhuma experiência de fé, mas que precisa se manter para a sua própria razão de ser, sob o fundamento do conhecimento.
Passamos por uma megatendência de mudanças sociais, políticas e tecnológicas que se formam gradualmente a partir de diferentes variáveis ambientais e que, uma vez configurada, nos influencia. As instituições e organizações existem para agir no mundo, na sociedade e na história ajudando o indivíduo a pensar, a se posicionar frente às questões fundamentais da vida e a encontrar respostas, ou meios para uma resposta.
O Estado brasileiro reconhece a necessidade deste ensino específico na formação da pessoa humana e dá a Igreja a liberdade necessária para suprir esta demanda.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VIII

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé VIII

Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 10º: “A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro. § 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura. § 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza”.
O Brasil na Constituição Federal de 1988 oficializou a Educação como Direito Fundamental da Pessoa Humana e dever do Estado no artigo 205, afirma: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A reafirmação da educação como direito do cidadão e dever do Estado, da sociedade e da família, amplia a definição de educação e do campo de aplicabilidade do princípio do direito. O ser humano tem uma vocação ontológica de querer “ser mais”, diferentemente dos outros seres vivos, buscando superar sua condição de existência no mundo. Para tanto, utiliza-se de seu trabalho, transforma a natureza, convive em sociedade. Ao exercitar estas capacidades, o ser humano faz história, transforma o mundo, estando presente nele de uma maneira permanente e ativa. E a educação é um elemento fundamental para a realização dessa vocação humana, entendida a educação em suas diferentes acepções, no âmbito formal do sistema escolar e no âmbito não formal.
Apesar de reconhecer o direito à educação, no Brasil o número de pessoas sem acesso à escola e a um ensino de qualidade ainda é significativo. Não é possível construir um país socialmente justo se não for realizando, na prática, a afirmação da Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, que afirma que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente, quando grandes contingentes de crianças, adolescentes e adultos estão, ainda, excluídos do direito à educação.
O catolicismo, religião predominante no Brasil desde a colonização portuguesa, adquiriu cores próprias num país onde a maioria da população tem origem não européia, oriunda de etnias indígenas ou africanas. Os primeiros religiosos a desembarcarem em solo brasileiro foram frades franciscanos e capuchinhos. As missões indígenas apareceriam apenas quarenta anos depois, em 1549 através de seis padres da Companhia de Jesus (jesuítas). Outras ordens e congregações seguiram o exemplo: carmelitas descalços chegaram em 1580, as missões dos beneditinos tiveram início em 1581, as dos franciscanos em 1584, as dos oratorianos em 1611, as dos mercedários em 1640, as dos capuchinhos em 1642. Durante o século XVI e o século XVII, a legislação buscou certo equilíbrio entre Governo central e Igreja, tentando administrar os conflitos entre missionários, colonos e índios.
É a partir do início do século XIX, com a chegada de diversas ordens e congregações religiosas e com o apoio do imperador do Brasil às iniciativas escolares e missionárias, que o catolicismo brasileiro vai lentamente criando sua “identidade nacional”. Acompanhando o processo de desenvolvimento agrícola e industrial, surgem empreendimentos de congregações femininas, hospitais, escolas e maternidades. E a vida das metrópoles em gestação começa a perceber uma maior presença da igreja “oficial” nos rituais cotidianos. Surgem paróquias e seminários, e o interior do país passa a conhecer novos padres e irmãos missionários.
A Igreja estruturada em dioceses e paróquias torna-se uma referência social e territorial em todo o país, alimentando uma postura constante de participação nas decisões nacionais e nos debates nos grandes centros. Está presente em quase toda a nação. Surgem universidades, colégios, editoras e periódicos. Consolida-se um colégio episcopal com lideranças formadas em solo pátrio. Nos distintos períodos da vida republicana, a Igreja será sempre um vetor de coesão nacional, imprimindo sua faceta na semente de um “brasilianismo” original. A participação do laicato já não se restringe mais às Irmandades Leigas ou Confrarias. O leigo católico é motivado a participar da vida pública, através de legendas eleitorais e de associações cívicas e políticas, que encampam as diretrizes do episcopado nas questões mais cruciais do debate nacional.
Portanto, a história da educação no Brasil deve e muito a Igreja Católica. Portanto, a Concordata reconhece esta imensa contribuição que a Igreja dá ao povo brasileiro e concede a Igreja a liberdade necessária para que ela continue a exercer sua missão de mãe e mestra.