José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


terça-feira, 19 de junho de 2012


O Presbítero e a paróquia III





O ofício do Pároco no Código de 1917




O antigo estatuto dos párocos localizava-se nos cc. 451 a 470 do CIC (código) de 1917. Nele estavam contidos postulações jurídicas que foram abandonadas pelo Concílio Vaticano II. Como a ideia de dote e benefício era a vértebra principal do estatuto das paróquias, a própria noção de pároco era condicionado a este princípio, de tal forma que não só a pessoa física de um sacerdote poderia ser pároco, mas também pessoas morais. Pároco era um sacerdote ou uma pessoa moral a quem se conferia a paróquia em título de cura de almas, que se exerceria sob a autoridade do Ordinário de lugar[1].

O direito canônico sempre entendeu “sacerdote” como presbítero e Bispo[2]. Aqui encontramos a primeira contradição no antigo estatuto dos párocos. Apesar de juridicamente ser possível, na prática comum, era muito raro paróquias serem destinadas a pessoas morais. O ofício de pároco tem por objetivo a cura de almas, só pode ascender a este ofício quem legitimamente recebeu o ministério sacerdotal[3]. O Concílio de Trento exigia que os párocos unicamente fossem sacerdotes dignos[4]. Era, no entanto, tolerado o chamado pároco colegial, para que alguns colégios mediante o título[5] se mantivessem com os lucros auferidos pelos benefícios[6]. Porém, tais paróquias só eram constituídas com o indulto especial da Sé Apostólica[7].

Para o direito romano os dois termos – pessoa moral[8] e jurídica – significavam a mesma coisa, era uma ficção jurídica, que atribuía a uma coletividade de pessoas e coisas, direitos equivalentes às pessoas físicas[9]. Encontramos nos velhos tratados a seguinte definição de pessoa moral ou jurídica:

“Um ente jurídico formalmente constituído por uma autoridade pública, subsistente por concessão do direito com independência das pessoas físicas singulares, e com capacidade de adquirir e exercitar seus direitos”.

Ou ainda:

“um ser distinto das pessoas físicas, sujeito de direitos e deveres” [10].

A ciência canônica buscou mais elementos para distinguir a pessoa moral. Arturo Alonso Lobo afirmava que tanto filósofos e juristas coincidiam em afirmar que só o homem era sujeito de direito, já que só o homem possui a natureza racional que é a base dos direitos. No entanto, um grupo de diversos homens unidos por um mesmo fim, objetivam o nascimento fictício de um novo ser, o qual no direito é chamado pessoa moral ou jurídica[11]. Baseados nesta ideia, a ciência canônica definia pessoa moral da seguinte forma:

“A agrupação de pessoas físicas ou coisas que formam uma unidade moral, aprovado pela competente autoridade, sujeita de direitos, com meios e fins peculiares”[12].

Portanto, no CIC de 1917[13] qualquer pessoa moral poderia tornar-se pároco[14], desde que obtivesse um indulto especial da Sé Apostólica. A pessoa moral, por sua vez deveria indicar um vigário paroquial que exercesse o ministério de cura de almas, em seu nome, na respectiva paróquia[15]. Esta entidade moral poderia ser o cabido catedral, uma casa de congregação religiosa ou outra entidade jurídica. Esses vigários eram chamados de vigários capitulares – se representavam o cabido catedral - ou vigários paroquiais curados ou atuais – se representavam outras entidades eclesiásticas[16]. Eles tinham direito a uma parte do benefício ou da dotação paroquial que os pudesse manter e eram os que representavam as pessoas morais em todos os negócios jurídicos da paróquia, com os mesmos direitos e deveres dos párocos[17], sendo, no entanto, amovíveis[18].

Havia no código de 1917 duas categorias de párocos, os amovíveis e os inamovíveis. O tema da estabilidade era prescrita pelo cân. 454 §§ 1 e 2. O tema da estabilidade foi algo que surgiu no direito da Igreja aos poucos, é importante salientar que foi fixado juridicamente pelo Concílio de Trento na sessão 24, De Reformis iniciado aos 11 de novembro de 1563, empregando a palavra perpétuo:

“...mandat sancta synodus episcopis pro tutiori animarum eis commissarum salute, ut distincto populo in certas propriasque parochias unicuique suum perpetuum peculiaremque parochum assignent, qui eas cognocere valeat, et a quo solo licite sacramenta suscipiant: aut alio utiliore modo, prout loci qualitas exegerit, provideant[19].

O CIC de 1917 insistia no tema da estabilidade, pois ao mesmo tempo em que permitia os párocos amovíveis, não ocultava sua preferência quanto a inamovibilidade[20]. Por possuir um ofício pastoral de “Cura Animarum”, o poder do pároco era tido como ordinário. Inclinado a apascentar o povo, mediante a pregação e a administração dos sacramentos. Em outras palavras, o poder do pároco vinha naturalmente pelo ofício que exercia e não por outra razão[21]. A meu ver, o grande mérito do CIC de 1917 foi sem dúvida, a segurança dada à ação pastoral do pároco, que se via seguro contra eventuais abusos de poder dos Ordinários locais.

Um grande debate na vigência do CIC de 1917, na qual houve acalorados conflitos, era determinar se o pároco tinha ou não poder de jurisdição para o foro externo em sua paróquia[22]. Um grupo bastante substancioso de canonistas negavam, já que para se ter poder de jurisdição era necessário junto com o poder executivo, também o poder legislativo e judiciário. Isto é, o poder jurisdicional completo. Outro argumento usado afirmava que sendo o Bispo diocesano detentor do poder imediato e ordinário na sua diocese, não impõe uma necessidade eclesial de que o pároco também tenha poder de jurisdição para o foro externo.

Porém os que afirmavam diziam: se o argumento acima fosse válido, poderíamos negar o poder de jurisdição do vigário geral e dos superiores dos religiosos clericais isentos. Ora, vigário geral não possuía o poder legislativo e o poder judiciário, os superiores dos religiosos o poder legislativo, porém não havia dúvida quanto ao poder de jurisdição que possuíam como era prescrito nos cc. 368 § 1* e 501 § 1*. Por isso, um bom número de autores preferia afirmar que o pároco possuía um verdadeiro poder de jurisdição para o foro externo, ainda que imperfeito. Ora, o pároco possuía poder para dispensar algumas leis: impedimentos matrimoniais (cc. 1044*; 1045 § 3*); tempos sagrados (c. 1245 § 1*). Tinha a autoridade e o dever de pregar (c. 1344 § 1*), corrigir os fiéis (c. 467 § 1*), rechaçar qualquer abuso contra a fé e os costumes (c. 469*). Tais faculdades só as tinha quem verdadeiramente possuía alguma forma de poder de jurisdição para o foro externo[23].

No estatuto das paróquias havia prescrições que determinavam exigências para a nomeação de párocos. O direito reconhecia a faculdade da livre colação para se nomear um presbítero como pároco[24], por parte do Ordinário do lugar[25]. O conceito de Ordinário do lugar localizava-se no c. 198 § 2*:

“[...] praeter Romanum Pontificem, pro suo quisque territorio Episcopus residentialis, Abbas vel Praelatus ‘nullius’ eorumque Vicarius Generalis, Administrator, Vicarius et Praefectus Apostolicus, itemque ii qui praedictis deficientibus interim, ex iuris praescripto aut ex probatis constitutionibus succedunt in regimine [...]”.

No entanto, o direito exprimia com clareza que o Vigário Geral só poderia escolher os futuros párocos das paróquias vacantes com mandato especial, do seu superior hierárquico[26].

Como falávamos, só com indulto especial da Sé Apostólica uma paróquia poderia ser entregue a uma pessoa moral[27]. Por indulto o antigo CIC entendia um privilégio temporário, emitido por meio de um decreto administrativo, concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas[28], para realizar ou não realizar algo prescrito pelo direito. Isto é, uma graça especial. Eram essas tidas como paróquias pontifícias, as quais tinham certa autonomia do poder Episcopal. Já que dava a pessoa moral em questão a propriedade sobre o território paroquial.



b) O ofício do pároco

Como o ofício de pároco comportava a cura de almas[29], só presbíteros[30], que possuíssem bons costumes, doutrina íntegra, zelo pelas almas e prudência, além das virtudes exigidas pelo direito particular[31], poderiam ser párocos.

O cânon específico que trata da problemática da estabilidade é o 454. Trata de cinco pontos concretos do tema em seus respectivos cinco parágrafos. O § 1 trata do tema da estabilidade em sentido genérico:

Qui paroeciae administrandae praefeciuntur qua proprii eiusdem rectores, stabiles in ea esse debent; quod tamen non impedit quominus omnes ab ea removeri queant ad normam iuris”.

Este princípio é derivado da necessidade de segurança humana dos presbíteros, para realizar projetos pastorais concretos na paróquia. Os canonistas da época apesar de verificarem certos problemas gerados pelo direito da estabilidade, julgavam que a perda total do direito poderia causar uma completa falta de entusiasmo, já que o temor de serem transferidos antes do tempo previsto para a realização de seus projetos pastorais, redundaria no completo descaso ao bem espiritual do povo. Foi esta motivação fundamental que fez o cardeal P. Gasparri introduzir este direito no antigo estatuto dos párocos[32].

O § 2 direcionava-se especificamente aos párocos:

At non omnes parochi eandem obtinet stabilitatem; qui naiore gaudent, inamovibiles; qui minore, amovibiles apellari solent”.

Aqui propriamente dito havia os dois tipos do usufruto do direito da estabilidade: os amovíveis e os inamovíveis. Os dois tipos de estabilidade foram inseridos no CIC de 1917, baseado na concordata de 1801, entre o governo Francês e a Santa Sé[33], depois aplicada de forma universal no decreto “Maxima Cura” de 10 de agosto de 1910 da Sagrada Congregação Consistorial.

Propriamente dito as paróquias poderiam ser classificadas nessas duas categorias, sendo uma paróquia inamovível o pároco detinha este direito e por ser de caráter perpétuo não poderia sem sua vontade ser transferido, sem uma faculdade especial dada pela Santa Sé[34]. Poderia ser destituído pelo crime de irresidência[35] de concubinato[36] de negligência dos deveres paroquiais[37]. Na prática era quase impossível subtraí-lo da paróquia, a não ser pelo processo administrativo penal.

O § 3 afirmava a impossibilidade de se mudar o status paroeciae:

Paroeciae inamivibiles nequeunt amovibiles reddi sine beneplacito apostolico; amovibiles possunt ab Episcopo, non autem a Vicario Capitulari, de Capituli cathedralis consilio, inamovibiles declari; novae quae erigantur, sint inamovibiles, nisi Episcopus, prudenti suo arbitrio, attentis peculiaribus locorum ac personarum adiunctis, audito Capitulo, amovibilitatem magis expedire decrevit”.

Uma lei é sempre para o futuro nunca para o passado[38]. Com a vigência do CIC de 1917 era expressamente proibido se criar novas paróquias sem o status de inamovível, a não ser com o prudente arbítrio do Bispo diocesano, ouvido o parecer do cabido catedral. Nunca os que interinamente governavam a diocese em tempo de vacância, poderiam transformar o status paroeciae. As paróquias amovíveis poderiam ser transformadas em inamovíveis com o conselho do mesmo cabido. Este parágrafo demonstra claramente a tendência do CIC de 1917, apesar de permitir o status de amovibilidade para as paróquias, preferencialmente impelia ao status de inamovibilidade. Tal prescrição, como já evidenciamos, era motivada pela própria eclesiologia inspiradora do código Piobeneditino.

O § 5 era uma prescrição para os párocos religiosos:

Parochi autem, ad religiosam familiam pertinentes, sunt semper, ratione personae, amovibiles ad nutum tam loci Ordinarii, monito Superiore, quam Superioris, monito Ordinario, aequo iure, non requisito alterius consensu: nec alter alteri causam iudicii sui aperire multoque minus probare tenetur, salvo recursu in devolutivo ad Apostolicam Sedem”.

Só os seculares poderiam ser párocos inamovíveis, já que é doutrina comum religiosos não possuírem estabilidade canônica, por sua própria natureza. Tal normativa procura respeitar a sagrada tradição da família religiosa que não está presa a milenar disciplina da residência. Já que seu carisma e vocação dos religiosos é para uma vida de comunidade com os membros da congregação e não com os membros da paróquia[39]. Outrossim, o direito reconhecia a capacidade jurídica das pessoas morais elegerem ou apresentarem seus respectivos párocos[40], se este privilégio havia sido outorgado pela Sé Apostólica.

Cada pároco só poderia possuir uma única paróquia e reprovado qualquer costume contrário, nela ele deveria exercer a cura de almas[41]. Por muitos séculos, cânones disciplinares sobre esta matéria foram emanados por parte dos Concílios e de decretos pontifícios. O decreto de Graciano, que compilou tais decisões, prescrevia a seguinte normativa:

Una ecclesia duobus sacerdotibus dividi non potest[42]

O Concílio e Trento renovou a mesma prescrição[43]. O CIC de 1917 reafirma o princípio, por julgar que traria enormes conflitos a divisão do benefício paroquial. Além de enorme confusão quanto a legítima autoridade intraparoquial[44].

Com a posse canônica o pároco estava obrigado à cura de almas[45], por ocasião da qual deveria fazer a profissão de fé[46]. Depois de sua posse o pároco além de adquirir os direitos de estabilidade, de auferir rendas das dotações paroquiais, deveria cumprir os seguintes deveres prescritos na lei canônica, que consistia o conjunto de deveres de cura das almas: a) Administrar solenemente o batismo; b) Administrar o viático aos enfermos; c) Administrar a extrema unção[47]; d) Realizar os proclamas públicos das ordenações e dos matrimônios. Destes últimos, cabia-lhe assisti-los e abençoá-los; e) Celebrar funerais; f) Abençoar as casas conforme os costumes; g) Benzer a pia batismal no sábado santo; h) Conduzir procissões públicas fora da Igreja; i) Dar bênçãos fora da Igreja com pompa e solenidade[48]; j) Aplicar a missa pelo povo[49]; l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erravam; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Pôr o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a palavra de Deus[50]; q) Assistir os enfermos quando estes estão perto da morte; r) Dar bênçãos apostólicas aos enfermos com a respectiva indulgência plenária[51]; s) Vigiar para que não se ensinasse erros contra a fé e os costumes; t) Fomentar obras de caridade e piedade[52]; u) Cuidar do cartório paroquial em conformidade com o c. 470*[53].

Podemos afirmar que a cura de almas é toda a assistência as carências espirituais do povo que habitava na paróquia, para uma completa vitalidade espiritual. Esta cura estendia-se aos domiciliados[54] ou quase domiciliados[55] em seu território paroquial ou fora dele de fato[56], os vagos e parcialmente os peregrinos[57]. O dever do pároco para com este grupo era em razão da caridade pastoral, expresso no dever de justiça de acolhê-los e assisti-los.

No código Piobeneditino, o pároco tinha o direito de auferir as taxas previstas nas administrações dos sacramentos[58], mesmo aqueles administrados por outros clérigos[59]. Esse direito é derivado da necessidade de se manter, mediante côngruas daqueles que são servidos do ofício do pároco. Muitos autores falavam de “direito de estola”[60]. Os emolumentos se dividiam em obrigatórios e livres. Estes últimos são aqueles que os fiéis entregam ao pároco voluntariamente por devoção, sem que o pároco tenha o direito de exigi-los[61]. Havia a obrigação de restituir, caso exigisse mais do que as taxas preestabelecidas[62], sendo passível de multas pecuniárias o grave aumento das taxas legitimamente aprovadas conforme o antigo c. 1507*, sendo nos casos mais graves punidos com a remoção do ofício[63].

Como já evidenciamos acima, em conformidade com as determinações de vários Concílios e de decretais pontifícias, o CIC de 1917 prescrevia o dever de residência[64], excetuando os períodos de exercício espiritual e de férias. Este tema está profundamente conexo ao tema da estabilidade paroquial, pois as duas prescrições se fundamentam nas mesmas razões. Já que vamos dedicar um capítulo de nosso trabalho ao debate do tema omitiremos agora comentários sobre esta prescrição. É importante, no entanto, afirmarmos que a transgressão à norma da residência era interpretada não simplesmente como um delito penal[65], mas um pecado mortal ou uma falta grave pelo prejuízo moral causado ao bem-estar da paróquia[66].

No CIC de 1917, o pároco podia dispensar os seus respectivos súditos, mesmo fora de seu território ou peregrinos itinerantes em sua paróquia, da lei do jejum e abstinência e da obrigação canônica das festas[67]. Tinha, outrossim jurisdição ordinária para ouvir confissões em seu território assim como os vigários paroquiais[68].

O pároco que impedia o uso da jurisdição eclesiástica com a excitação do povo a motins, ou recolhia em nome próprio abaixo assinados, por meio de palavras ou escritos deveria ser punido conforme a gravidade do delito, inclusive com a suspensão[69]. Um pároco que descuidasse de suas obrigações primárias, a saber, a administração dos sacramentos, da assistência aos enfermos, da instrução dos meninos e do povo, da pregação aos domingos e demais dias de festa, do sacrário da Igreja paroquial, da eucaristia e dos santos óleos deveria ser castigado no teor dos cc. 2182-2185*[70]. Caso o pároco não guardasse diligentemente os livros paroquiais deveria ser punido conforme a gravidade do delito[71]. Os párocos que aumentassem as taxas paroquiais conforme os costumes locais deveriam ser punidos mediante multas, os reincidentes deveriam ser suspensos ou removidos conforme a gravidade do delito[72] e deveria ressarcir os danos cometidos[73].

O procedimento para remoção dos párocos estava nos cc. 2147-2156*, sejam amovíveis ou inamovíveis[74]. Sobre a transferência nos cc. 2162-2167*[75], do procedimento sobre os irresidentes o CIC tratava nos cc. 2168-2175[76]. Um pároco concubinário era punido em conformidade com os cc. 2176*, 2177* e 2180*[77].

O antigo direito também previa os modos mediante os quais uma paróquia tornava-se vaga: por renúncia do pároco[78]; por decreto de remoção do pároco dado pelo ordinário[79]; por não fixar residência em sua paróquia, dentro do prazo limite determinado nas letras Episcopais[80]; por transferência mediante um rígido processo[81]. A decretação da vacância da paróquia era imprescindível, pois na lógica do direito canônico a unidade ministerial deveria ser mantida, isto é, só poderia haver um pároco numa única paróquia, de tal forma que era nula a nomeação de um pároco, sem que a paróquia estivesse rigidamente vaga[82].



[1] Cf. c. 451 § 1*.
[2] Cf. Bispos (LG no 20); Presbíteros (LG no 28).
[3] Cf. c. 154*.
[4] Cf. Concilium Tridentinum, sessão XXIV, De reformis, cc. 12, 13, 18, in G. Alberigo al., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 766-768 e 770-772.
[5] A palavra título era uma designação usual para significar dotação da propriedade paroquial. Esta terminologia é profundamente repugnante à ótica da eclesiologia moderna.
[6] Cf. I. Antonius Eguren, “De Subiecto Domini in Missionibus”, in Periodica 58 (1959) 350-353.
[7] Cf. c. 452 § 1*.
[8] O código de 1983 abandonou o conceito de pessoa moral para entidades internas da Igreja. Foi assumido o conceito de pessoa jurídica, pelo atual CIC de 1983. O conceito de pessoa moral só é empregado hodiernamente para a Sé Apostólica e ou a Igreja Católica, enquanto organismo de representação internacional (cf. c. 113 § 1). Apesar de o tratado lateranense de 11 de fevereiro de 1929 reconhecer a Santa Sé como um sujeito de direito internacional, analogamente aos Estados Modernos, o atual CIC definiu a Santa Sé como uma pessoa moral, abolindo esta nomenclatura para todos os institutos colegiados internos da Igreja.
[9] Cf. W. Bertrams, “De Personalitatis Moralis in Iure Canonico Natura Metaphysica”, in Periodica 48 (1959) 213-228.
[10] Cf. M. Cabreros de Anta, “comentario al c. 99*”, in Código de Derecho Canónico, Madrid 1978, 44-45.
[11] Cf. A. Alonso Lobo, “De las Personas Morales”, in Comentarios al Codigo de Derecho Canonico, I, op. cit., 341.
[12] Cf. Ibid., 342.
[13] Apesar dos juristas debaterem muito sobre a distingüibilidade ou a indistingüibilidade da personalidade moral e jurídica, a opinião que prevaleceu assumida pelo código de 1983 foi a da distinção das duas noções. O CIC de 1983 atribui personalidade moral à Santa Sé e à Igreja Católica (cf. c. 113 § 1) e às demais entidades coletivas, seja pública ou privada, personalidade jurídica (cf. c. 113 § 2).
[14] Cf. c. 451 §1*.
[15] Cf. cc. 471 § 1* e 456*.
[16] Cf. F. X. Wernz- p. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 796-798.
[17] Cf. c. 471 § 4*.
[18] Apesar de os párocos morais possuirem a propriedade da paróquia, e os vigários paroquiais apenas a administração, em conformidade com as normas do direito, eram estes detentores dos mesmos poderes pastorais daqueles (cf. c. 451 § 2* e AAS 20 [1928], 85 no 3).
[19] NT: “O santo sínodo manda os Bispos, para que seja mais certa a salvação das almas do seu rebanho, dividir seu povo em paróquias verdadeiras e próprias e de nomear para cada uma de forma perpétua um pároco estável, que possa conhecer os próprios paroquianos e do qual sobretudo recebam licitamente os sacramentos. De outra forma, provenham no modo melhor, segundo a exigência local” (cf. G. Alberigoal., Conciliorum Oecumenicorum Decreta, op. cit., 768).
[20] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 726.
[21] Eram também equiparados ao pároco pelo direito os quase-párocos que governavam as quase-paróquias (c. 457*). Ora, só havia quase-paróquias nas prefeituras e vicariatos apostólicos. As prefeituras apostólicas e os vicariatos apostólicos eram definidas como “territórios que ainda não estão erigidos em dioceses” (c. 293 § 1*). O CIC de 1983 amplia o alcance das quase-paróquias (c. 516 § 2), isto é, não só as prefeituras e vicariatos apostólicos podem erigir quase-paróquias, mas qualquer Igreja particular onde circunstâncias peculiares impedem a ereção direta das paróquias.
[22] Cf. F. X. Wernz – P. vidal, Ius Canonicum, II, op. cit., 782-786.
[23] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 728.
[24] Cf. c. 152*.
[25] Cf. c. 455 § 1*.
[26] Cf. A. Vermeersch – J. Creusen, “De parochis”, in R. P. Creusen, Epitome Iuris Canonici, Bruxellis 1937, 392-393.
[27] Cf. c. 452 § 1*.
[28] Cf. M. Cabreros de Anta, “Liber Primus. Normae Generales”, in Código de Derecho Canónico, op. cit., 4.
[29] Cf. c. 154 *: “Officia quae curam animarum sive in foro externo sive in interno secumferunt clericis nondum sacerdotio initiatis conferri valide nequeunnt”.
[30] Cf. c. 453 § 1*.
[31] Cf. c. 453 § 2*.
[32] Cf. SCC,Maxima cura”, 20/08/1910, in AAS 2 (1910) 636-648.
[33] Cf. M. Bargilliat, Praelectiones Juris Canonici, II, Parisii 1923, 192.
[34] Cf. c. 2163 § 2*.
[35] Cf. c. 2175*.
[36] Cf. cc. 2177 no 2; 2180; 2181*.
[37] Cf. cc. 2184; 2185*.
[38] Cf. c. 10*.
[39] No CIC de 1917 as Igrejas destinadas aos religiosos, seja de votos simples ou solenes, não poderiam ser constituídas como paróquias (cf. c. 609 § 2*). Sempre na ortopráxis da Igreja tal atitude foi comum, já que as diretrizes das vidas dos religiosos e dos seculares foram absolutamente diferentes. Os religiosos são consagrados e destinados a um carisma que muitas vezes não é consoante com a praxe paroquial. Para defendê-los a fim de proporcionar fidelidade aos seus carismas, o código excluía constituir as Igrejas dos religiosos como paróquias (cf. T. Schaefer, De Religiosis, Romae 1947, 862-864).
[40] Em caso de vacância ou impedimento da diocese, o governo da diocese ficava a cargo do vigário geral ou de um sacerdote por ele delegado em conformidade com o c. 429, faltando todos esses o governo da diocese ficava ao encargo do cabido catedral que deveria escolher um vigário capitular. O vigário capitular por sua vez poderia: nomear vigários paroquiais, confirmar eleições e aceitar apresentações, realizar colações das paróquias depois de um ano de vacância ou impedimento como o disposto do c. 455 § 2 nos 1, 2 e 3.
[41] Cf. c. 460 §§ 1 e 2*.
[42] NT: “Não pode dividir-se uma Igreja entre dois sacerdotes”. C. IV: “Sicut in unaquaque ecclesia unus presbiter debet esse, ita apsa, que spons vel uxor eius dicitur, non potest dividi inter plures presbiteros, sed unum tantummodo habedit sacerdotem, qui eam caste et sinceriter regat. Unde interdicimus, ut nullus presumat ecclesiam inter duos vel plures dividere, quia ecclesia Christi uxor et sponsa debet esse, non scortum, sicut Papa Calixtus testatur”(cf. DG, C. 4, c. 21, q. 2).
[43] Cf. Concilium Tridentinum, sessio 24, de Reformis, c. 13 (cf. G. Alberigo al., op. cit., 768).
[44] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 733-734.
[45] Cf. c. 464*.
[46] Cf. c. 461*.
[47] Depois do Concílio Vaticano II, houve uma radical mudança da disciplina e lógica deste sacramento, hoje chama-se unção dos enfermos, por ser mais que um sacramento dos moribundos. Todos os que atingiram o uso da razão e se encontram em risco de vida por motivo de enfermidades, velhice ou causas afins, podendo ser reiterado tantas vezes for necessário (cf. c. 1004).
[48] Cf. c. 462*.
[49] Cf. c. 466*.
[50] Cf. c. 467*.
[51] Cf. c. 468*.
[52] Cf. c. 469*.
[53] Cf. L. Borges, Sumário dos Direitos, Privilégios e Obrigações comuns ou gerais dos Párocos, Guimarães 1960, 40-108.
[54] Cf. c. 92 § 1*. Este instituto mudou na atual legislação, enquanto o antigo CIC exigia a intenção ou de fato a permanência de dez anos para se adquirir domicílio, o atual exige apenas cinco (cf. c. 102 § 1).
[55] Cf. c. 92 § 2*. O antigo CIC exigia a intenção de ficar ou de fato a permanência de ao menos a maior parte do ano, o atual três meses.
[56] Cf. c. 94 § 3*.
[57] Cf. cc. 91* e 94 §§ 1 e 2*.
[58] Cf. c. 463 § 1*.
[59] Cf. c. 463 § 3*. Os comentaristas afirmavam que deveria refletir esta prescrição de duas formas distintas: Caso um sacerdote se oferecesse para celebrar um sacramento, por razões de obséquios entre amigos, familiares, etc. O pároco não tinha o dever de lhe conferir nenhuma taxa. No entanto, se fosse celebrar os sacramentos por ter sido chamado pelo pároco, este deveria eqüitativamente repassar as taxas auferidas por razão do emolumento (cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 737).
[60] Direito de estola branca, para recepção de emolumentos por ocasião da celebração dos sacramentos, bênçãos etc; Direito de estola negra, por ocasião dos funerais (cf. L. Vicente Cantín, Derechos del Párrocos a las oblaciones de los fieles, Zaragosa 1959, 12-64).
[61] Havia uma pena para os clérigos que recusassem dar as prestações legitimamente devidas conforme os cc. 463 § 1 e 1507 § 1; c. 2349*.
[62] Cf. c. 463 § 1*.
[63] Cf. c. 2408*.
[64] Cf. c. 465 § 1*.
[65] No CIC de 1917 era um processo administrativo penal próprio tratado nos cc. 2168-2175*.
[66] Cf. Ferraris, “Parochus”, in Ib., Prompta Bibliotheca, n. 51. Op. cit. per S. Alonso Morán, “De los Parrocos”, in M. Cabreros de Anta al., Comentarios al CDC (del 1917), I, op. cit., 741.
[67] Cf. c. 1245 §§ 1 e 2*.
[68] Cf. c. 873 § 1*.
[69] Cf. c. 2337 § 1*. Havia uma variada forma de suspensão no CIC de 1917: suspensão de jurisdição, a divinis, das ordens, das sagradas ordens, de exercer uma ordem, de conferir uma ordem, de um determinado ministério, de ordem pontifical, dos pontificais (cf. c. 2279 § 2*); cf. O. de Oliveira, De Delictis et Poenis, São Paulo 1951, 319-320.
[70] Cf. c. 2382*.
[71] Cf. c. 2383*.
[72] Cf. M. Sancristóbal y Murúa, “El odium plebis como causa de remoción del párroco”, in Ius Canonicum, 1 (1961) 351-414.
[73] Cf. c. 2408 § 1* (cf. F. Roberti, De Delictis et Poenis, Romae 1944, 479-483).
[74] Cf. M. Bargilliat, Juris Canonici, II, Parisii 1923, 193-196.
[75] Cf. Ibid. 198.
[76] Cf. F. X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, op. cit. VII, 579-580.
[77] Cf. Ibid., 548-550.
[78] Cf. c. 2150 § 1*. Poderia em conformidade com o CIC o pároco contra-argumentar, dando seus motivos pelos quais não renunciaria (cf. § 2). Ou impor condições para a renúncia (cf. § 3).
[79] Cf. c. 2153*.
[80] O Ordinário do lugar transcorrido o prazo limite, poderia declarar mediante decreto administrativo a paróquia vaga (cf. c. 2169*).
[81] Cf. cc. 2162-2167*.
[82] Cf. c. 150 § 1*.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

O Presbítero e a Paróquia II

2. No Código de 1917: Acenos históricos ao Código de Direito Canônico de 1917

O cardeal Pietro Gasparri, que foi a mente e o coração do Código de direito Canônico de 1917, pois foi ele que coordenava a comissão codificadora na época; inseriu no CIC (Código) de 1917 a mentalidade eclesial da época, a saber, Igreja como uma estrutura hierárquica, com um governo centralizado nas decisões pontifícias. Na época a visão predominante era a de Igreja como uma sociedade perfeita. Portanto, o conceito de paróquia e de pároco gira em torno dessa hermenêutica[1].
É esta mentalidade eclesial que favorecia a visão de paróquia como um território determinado da diocese[2], que era dado a um pároco como uma posse feudal, concomitantemente ao direito de auferir rendas beneficiais. Para o CIC de 1917 a paróquia deveria ter alguns elementos fundamentais: 1) uma freguesia; 2) um pároco; 3) a cura de almas; 4) o território; 5) a Igreja própria; e 6) o dote beneficial:
“El tratamiento que el CIC 17 hace de la parroquia puede calificarse, sin duda, de disperso. El bloque mayor lo encontramos en el Libro II, Sección II: De los Clérigos en particular. Y otro núcleo importante se desplaza al Libro III, Parte V: De los beneficios. No hay, por tanto, un tratamiento sistemáticamente unitario; la visión que nos ofrece el CIC 17 gravita sobre tres puntos de referencia; el clérigo, el beneficio y el territorio”[3].
No código de 1917 era obrigatório a divisão das dioceses em paróquias[4] tal prescrição é uma conquista fundamental do Concílio de Trento que procurou resolver os problemas na época existentes[5]. Paralelo a esta prescrição conciliar que foi assumida com radicalidade, o código de 1917 prescrevia ao Bispo diocesano a determinação do dote das paróquias, que por seu decreto seriam erigidas, seja mediante bens ou dinheiro[6].
O capítulo sobre os dotes e benefícios paroquiais era a vértebra principal que orientava o estatuto universal das paróquias no CIC de 1917 e, dava a entender que a paróquia era um território adquirido vitaliciamente pelo pároco. A ideia de benefício estava definida no antigo cânon 1409*.
O benefício era o conjunto de bens – móveis e imóveis – que pertenciam a determinada entidade jurídica e geralmente era destinada para o usufruto de um beneficiado. Por exemplo: casas, terrenos, utensílios que auferiam lucros etc[7]. O benefício era tido como uma pessoa moral não colegial[8] e por isso era destinado à perpetuidade[9], urgia a ereção canônica por parte da autoridade eclesiástica competente[10], a fim de destiná-lo a um determinado ofício sagrado e conferir ao detentor do ofício o direito de auferir rendas do dote beneficial[11]. Porém, vendo-se que prudentemente não haveria de faltar o necessário, não era proibido ao Bispo diocesano constituir paróquias sem os respectivos dotes[12]. Diante da noção jurídica de benefício, concomitantemente nasceu a ideia de pároco inamovível e amovível, que em muitas circunstâncias gerou problemas e distúrbios.



[1] Cf. M. Useros Carretero, “La Parroquia, tema de la Eclesiologia y del Derecho Canónico”, in REDC 17 (1962) 191-222.
[2] Cf. c. 216 § 1. Apesar do § 4 do mesmo cânon possibilitar erigir paróquias, com indulto especial da Santa Sé, por diversidade de línguas, nacionalidade de fiéis, familiares ou pessoais.
[3] Cf. A. Marzoa, “El Concepto de Parrochia Y el Nombramiento de Parroco”, in Ius Canonicum 29 (1989) 451.
[4] Cf. c. 216*. Tal imposição jurídica, como já afirmamos, vem do Concílio de Trento, Sessão XXIV, c. 13, de 11 de novembro de 1563.
[5] O completo abandono de muitas comunidades cristãs por parte dos ministros sagrados, fez com que Trento não só prescrevesse o dever de residência, mas o dever de dividir o território diocesano em paróquias, a fim de que os cristãos fossem atendidos em suas necessidades pastorais (cf. Sabino Alonso, “Los Párrocos en el Concilio de Trento y en el Código de Derecho Canónico”, in REDC 2 (1947) 947-979).
[6] Cf. c. 1415 §§ 1 e 2*.
[7] Cf. V. Rovera, “Beneficium ecclesiasticum”, in Periodica 60 (1971) 214-218.
[8] Cf. c. 1409*.
[9] Cf. c. 102 § 1*.
[10] Episcopus sive Ordinarius loci. (cf. .X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, II, Romae 1928, 176).
[11] Cf. c. 1414 § 2*.
[12] Cf. c. 1415 § 3*. O termo latino “Dotus” era usado comumente no passado como “o conjunto de bens que a mulher levava da casa de seus genitores para o seu novo lar depois do matrimônio”, ou ainda, “o conjunto de bens que o noivo era obrigado a dar ao genitor da noiva para receber sua permissão para as núpcias”. Porém, na Igreja constituía o conjunto de bens móveis ou imóveis que possibilitaria ao pároco se manter em sua nova paróquia (cf. S. Alonso Morán, Los Beneficios Eclesiásticos”, in M. Cabreros de Anta - al, Comentarios al CDC [del 1917], III, Madrid 1964, 100s).

domingo, 4 de março de 2012

O Presbítero e a Paróquia I

O Presbítero e a Paróquia I


O lugar habitual no qual se articulam a vida e o ministério dos presbíteros na Igreja, dos primórdios até nossos dias, é a paróquia[1]. Nela, de fato e de direito, encontram-se os cristãos, reunidos em torno de seus pastores, para juntos: ouvirem a Palavra de Deus, celebrarem a fé e receberem o dom da graça de Deus pelos sacramentos, principalmente a Eucaristia[2]. É na paróquia que a Igreja se revela essencialmente como comunidade visível e espiritual: convocados pela Palavra, unidos na mesma fé e sustentados pela esperança comum, vivendo a caridade, sob a ação do Espírito Santo[3]. Nela, os fiéis tomam consciência de sua identidade como Povo de Deus, Corpo de Cristo, Templo do Espírito Santo, assembleia visível e comunidade espiritual, Igreja terrestre, enriquecida de dons celestes...[4]. Numa palavra: a paróquia é uma comunidade de comunhão e missão[5].
Por antiquíssima tradição, provavelmente iniciada no século IV no ocidente, a Igreja universal sempre subdividiu as Igrejas particulares, governadas pelos Bispos - seja dioceses, prelazias territoriais, abadias territoriais, administrações, prefeituras e vicariatos apostólicos - em subestruturas de governo para facilitar o atendimento espiritual dos cristãos, as quais foram batizadas com o nome de paróquias[6]. Aos poucos esta tradição foi legitimada pela lei canônica, que podemos dizer se consolidou nas normas estatutárias do Concílio de Trento[7].
De forma paulatina e natural as enucleações eclesiais começaram a se organizar, limitando juridicamente o ministério dos Bispos a territórios, aos quais eram consagrados, pela imposição das mãos[8]. Esses territórios – hoje definidos como Igrejas particulares – conforme os cânones disciplinares do Concílio de Trento e ratificado pelas leis canônicas, devem ser subdivididas em territórios paroquiais[9], as quais devem ser entregues ao cuidado de um pároco. Isto é, um presbítero que seja o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada[10]. Portanto, o ministério tanto do Bispo como do presbítero, normalmente, se exerce num território.
O Concílio Vaticano II chama os presbíteros de cooperadores do ministério pastoral do Bispo[11]. Ora, especificamente os presbíteros são chamados a exercerem esta cooperação mediante o ministério pastoral nas paróquias, nas quais a cura de almas[12] é exercida de forma plena.
O Código de Direito Canônico de 1983 no c. 515 § 1 define a paróquia como:
A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.”.
Esta definição é resultado de um longo e ardoroso caminho[13], pois aos poucos, a Igreja Católica assumiu em sua estrutura permanente de governo formas administrativas civis da antiguidade que julgou úteis para facilitar e consolidar a evangelização[14]. Sabino Alonso Moran afirma que as paróquias começaram no século IV primeiramente nos povoados e depois nas cidades. Os povoados, distantes das cidades metrópoles, começaram a surgir levando os Bispos a se preocuparem com os grupos de cristãos que lá viviam. Principalmente em períodos das grandes festas cristãs, os Bispos enviavam sacerdotes a esses lugarejos a fim de celebrarem os sacramentos, sobretudo a Eucaristia. Aos poucos eles começaram a se solidificar nessas terras de missões, dando origem as paróquias propriamente ditas. Nas cidades Episcopais, ao passo que iam crescendo havia necessidade de construir novas Igrejas e estabelecer sacerdotes fixos que lhes atendesse as necessidades espirituais[15].
Etimologicamente, a palavra paróquia (Paroecia) vem do grego paroikia, estar ao redor da casa (do Senhor)[16]. Santo Agostinho usa a palavra paróquia para designar o domínio próprio do Bispo[17]. Até o século V, a distinção entre diocese e paróquia não estava bem clara. Só paulatinamente esta distinção torna-se precisa na nomenclatura jurídico-pastoral[18].
A palavra pároco, no entanto, segundo alguns estudiosos vem do verbo grego paroc¦w: transportar (composto de para + okos, carro)[19]. Para outros, deriva de paracw: subministrar. Entre os gregos e os latinos, o ofício de pároco era destinado a providenciar o alimento para os chefes do povo, durante as viagens. Na transposição para a Igreja, o pároco é aquele que habita no meio do povo (rebanho) e o alimenta como pastor[20]. A palavra contém um sentido bíblico essencialmente pascal: a consciência do Povo de Deus, que vive neste mundo na expectativa do reino definitivo, isto é, como peregrino em busca da Jerusalém do alto[21] se vê guiado e alimentado por seu pastor, que fraternalmente acolhe, alimenta, robustece a todos que marcham para a Jerusalém do alto[22].
O ministério dos presbíteros na paróquia encontra mediante esta leitura, uma motivação profundamente bíblica e ornada de sentido. A determinação jurídica de dividir uma Igreja particular em paróquias tem suas razões profundas no princípio de subsidiariedade. Este princípio impele uma administração eclesiástica descentralizada. Um Bispo diocesano sozinho jamais conseguirá suprir as carências de seu povo, esse fim ele o consegue pela mediação dos presbíteros que são seus cooperadores. Não só o presbítero se plenifica na paróquia, mas o Bispo diocesano por meio de seu presbitério.




[1] Cf. SC no 42.
[2] Cf. PO no 5.
[3] Cf. PO no 6; AA no 10.
[4] Cf. LG no 26.
[5] Cf. LG n o 8.
[6] Cf. A. da Silva Pereira, “Paróquia: seu histórico”, in Direito e Pastoral 3 (1988) 9-23.
[7] Cf. J. Hortal, “Comentário ao c. 515”, in Código de Direito Canônico, op. cit., 243; cf. G. Alberigo – G. L. Dosseti Perikles – P. J. Claudio Leonardi – P. Prodi, Conciliorum Oecumenicorum Decreta, “Concilio Tridentinum”, sessio 24, canon XIII de rephormis, 767-768.
[8] Sabemos que os Bispos são sucessores dos apóstolos (cf. LG no 20) sempre na estrutura permanente da Igreja eles ficaram responsáveis pelo governo das Igrejas particulares (cf. LG no 27 § 1). É importante salientar que o ministério hierárquico sempre foi na Igreja exercido num território específico, mesmo no tempo dos padres apostólicos (Cf. F. Figueiredo, A Igreja dos Padres Apostólicos, São Paulo 1989, 64-76).
[9] Cf. c. 374 § 1. Essa prescrição foi suavizada pelo Concílio Vaticano II, que permitiu a ereção de paróquias pessoais sem a necessidade de indulto apostólico (cf. c. 518). O novo Código não impõe obrigatoriamente a divisão das dioceses em "foranias" ou "decanatos". A comissão de reforma reconheceu que existem outras formas de coordenar a ação pastoral das diversas paróquias vizinhas (cf. CCIC, “Seduta dell’11 marzo 1980”, in communicationes 12 (1980) 284).
[10] Cf. CD no 30.
[11] Cf. LG no 28 § 2.
[12] Esta terminologia “cura” “salvação das almas” não é bem quista para a teologia Latino-americana que se fundamenta em uma abordagem completa do homem, seja do ponto de vista físico como psicológico, porém é uma terminologia usual no atual CIC de 1983, é importante evidenciar que na tradução oficial do CIC para o português do Brasil o termo utilizado é “cuidado pastoral” não “cura pastoral” como no português de Portugal.
[13] “Il termine, adoperato nel diritto pubblico romano nei sec. III-V a designare un gruppo di province governate da un alto funzionario (vicario), nel diritto ecclesiastico occidentale fu usato anche per il territorio governato da un vescovo, finché divenne esclusivo per la ben più modesta circoscrizione odierna” (cf. G. Damizia, “Parrocchia”, in G. Pizzardo al. Enciclopedia Cattolica, IX, Roma 1952, 856-859).
[14] No mundo antigo cada metrópole-cidade ou província tinha uma estrutura administrativa, na qual recolhia os impostos, distribuía as funções dos funcionários públicos, administrava as corporações militares, a saúde pública, os órgãos de educação e cultura etc. Notando a forma prática com que se atingia seus objetivos, a hierarquia eclesiástica resolveu fazer sua, tais corporações de governo (cf. J. M. Díaz-Moreno, “Parocchia”, in Coral Salvador, C. – de Paolis, V. – Ghirlanda, G., Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Milano 1993, 750-758).
[15] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos” in M. Cabreros de Antaal., Comentários al CDC (de 1917), I, op. cit., 726.
[16] Cf. A. Forcellini, “Paroecia”, op. cit., III, 415; M. Pechenino, “Parrocchia”, in Vocabulário Italiano-Grego, Torino 1880, 435; L. Rocci, “paraokos"”, in Vocabulario Grego- Italiano, op. cit., 1403.
[17] Cf. S. Augustinus, Epistula 209, PL 33, 953: “Castellum simul. cum contígua sibi regione ad, paroeciam ipponensis Ecciesiae pertinebat”.
[18] Cf. Vicenzo Bo, Storia della Parrocchia, I, Roma 1988, 44-47.
[19] Cf. A. Forcellini, “Parochus”, op. cit., III, 415.
[20] Cf. J. Ivo Kreutz, A Paróquia: lugar privilegiado da pastoral da Igreja, São Paulo 1987, 40.
[21] Cf. Ap 21, 2.10.
[22] Cf. J. H. Elliot, A home for the homeless, London 1982, 41. O autor empreende uma análise sociológica da 1a carta de Pedro e afirma, que o sentido de paroikos (estrangeiro sem inteira cidadania) é o mesmo que em Ef 2,19.