José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sexta-feira, 6 de abril de 2012

O Presbítero e a Paróquia II

2. No Código de 1917: Acenos históricos ao Código de Direito Canônico de 1917

O cardeal Pietro Gasparri, que foi a mente e o coração do Código de direito Canônico de 1917, pois foi ele que coordenava a comissão codificadora na época; inseriu no CIC (Código) de 1917 a mentalidade eclesial da época, a saber, Igreja como uma estrutura hierárquica, com um governo centralizado nas decisões pontifícias. Na época a visão predominante era a de Igreja como uma sociedade perfeita. Portanto, o conceito de paróquia e de pároco gira em torno dessa hermenêutica[1].
É esta mentalidade eclesial que favorecia a visão de paróquia como um território determinado da diocese[2], que era dado a um pároco como uma posse feudal, concomitantemente ao direito de auferir rendas beneficiais. Para o CIC de 1917 a paróquia deveria ter alguns elementos fundamentais: 1) uma freguesia; 2) um pároco; 3) a cura de almas; 4) o território; 5) a Igreja própria; e 6) o dote beneficial:
“El tratamiento que el CIC 17 hace de la parroquia puede calificarse, sin duda, de disperso. El bloque mayor lo encontramos en el Libro II, Sección II: De los Clérigos en particular. Y otro núcleo importante se desplaza al Libro III, Parte V: De los beneficios. No hay, por tanto, un tratamiento sistemáticamente unitario; la visión que nos ofrece el CIC 17 gravita sobre tres puntos de referencia; el clérigo, el beneficio y el territorio”[3].
No código de 1917 era obrigatório a divisão das dioceses em paróquias[4] tal prescrição é uma conquista fundamental do Concílio de Trento que procurou resolver os problemas na época existentes[5]. Paralelo a esta prescrição conciliar que foi assumida com radicalidade, o código de 1917 prescrevia ao Bispo diocesano a determinação do dote das paróquias, que por seu decreto seriam erigidas, seja mediante bens ou dinheiro[6].
O capítulo sobre os dotes e benefícios paroquiais era a vértebra principal que orientava o estatuto universal das paróquias no CIC de 1917 e, dava a entender que a paróquia era um território adquirido vitaliciamente pelo pároco. A ideia de benefício estava definida no antigo cânon 1409*.
O benefício era o conjunto de bens – móveis e imóveis – que pertenciam a determinada entidade jurídica e geralmente era destinada para o usufruto de um beneficiado. Por exemplo: casas, terrenos, utensílios que auferiam lucros etc[7]. O benefício era tido como uma pessoa moral não colegial[8] e por isso era destinado à perpetuidade[9], urgia a ereção canônica por parte da autoridade eclesiástica competente[10], a fim de destiná-lo a um determinado ofício sagrado e conferir ao detentor do ofício o direito de auferir rendas do dote beneficial[11]. Porém, vendo-se que prudentemente não haveria de faltar o necessário, não era proibido ao Bispo diocesano constituir paróquias sem os respectivos dotes[12]. Diante da noção jurídica de benefício, concomitantemente nasceu a ideia de pároco inamovível e amovível, que em muitas circunstâncias gerou problemas e distúrbios.



[1] Cf. M. Useros Carretero, “La Parroquia, tema de la Eclesiologia y del Derecho Canónico”, in REDC 17 (1962) 191-222.
[2] Cf. c. 216 § 1. Apesar do § 4 do mesmo cânon possibilitar erigir paróquias, com indulto especial da Santa Sé, por diversidade de línguas, nacionalidade de fiéis, familiares ou pessoais.
[3] Cf. A. Marzoa, “El Concepto de Parrochia Y el Nombramiento de Parroco”, in Ius Canonicum 29 (1989) 451.
[4] Cf. c. 216*. Tal imposição jurídica, como já afirmamos, vem do Concílio de Trento, Sessão XXIV, c. 13, de 11 de novembro de 1563.
[5] O completo abandono de muitas comunidades cristãs por parte dos ministros sagrados, fez com que Trento não só prescrevesse o dever de residência, mas o dever de dividir o território diocesano em paróquias, a fim de que os cristãos fossem atendidos em suas necessidades pastorais (cf. Sabino Alonso, “Los Párrocos en el Concilio de Trento y en el Código de Derecho Canónico”, in REDC 2 (1947) 947-979).
[6] Cf. c. 1415 §§ 1 e 2*.
[7] Cf. V. Rovera, “Beneficium ecclesiasticum”, in Periodica 60 (1971) 214-218.
[8] Cf. c. 1409*.
[9] Cf. c. 102 § 1*.
[10] Episcopus sive Ordinarius loci. (cf. .X. Wernz – P. Vidal, Ius Canonicum, II, Romae 1928, 176).
[11] Cf. c. 1414 § 2*.
[12] Cf. c. 1415 § 3*. O termo latino “Dotus” era usado comumente no passado como “o conjunto de bens que a mulher levava da casa de seus genitores para o seu novo lar depois do matrimônio”, ou ainda, “o conjunto de bens que o noivo era obrigado a dar ao genitor da noiva para receber sua permissão para as núpcias”. Porém, na Igreja constituía o conjunto de bens móveis ou imóveis que possibilitaria ao pároco se manter em sua nova paróquia (cf. S. Alonso Morán, Los Beneficios Eclesiásticos”, in M. Cabreros de Anta - al, Comentarios al CDC [del 1917], III, Madrid 1964, 100s).

domingo, 4 de março de 2012

O Presbítero e a Paróquia I

O Presbítero e a Paróquia I


O lugar habitual no qual se articulam a vida e o ministério dos presbíteros na Igreja, dos primórdios até nossos dias, é a paróquia[1]. Nela, de fato e de direito, encontram-se os cristãos, reunidos em torno de seus pastores, para juntos: ouvirem a Palavra de Deus, celebrarem a fé e receberem o dom da graça de Deus pelos sacramentos, principalmente a Eucaristia[2]. É na paróquia que a Igreja se revela essencialmente como comunidade visível e espiritual: convocados pela Palavra, unidos na mesma fé e sustentados pela esperança comum, vivendo a caridade, sob a ação do Espírito Santo[3]. Nela, os fiéis tomam consciência de sua identidade como Povo de Deus, Corpo de Cristo, Templo do Espírito Santo, assembleia visível e comunidade espiritual, Igreja terrestre, enriquecida de dons celestes...[4]. Numa palavra: a paróquia é uma comunidade de comunhão e missão[5].
Por antiquíssima tradição, provavelmente iniciada no século IV no ocidente, a Igreja universal sempre subdividiu as Igrejas particulares, governadas pelos Bispos - seja dioceses, prelazias territoriais, abadias territoriais, administrações, prefeituras e vicariatos apostólicos - em subestruturas de governo para facilitar o atendimento espiritual dos cristãos, as quais foram batizadas com o nome de paróquias[6]. Aos poucos esta tradição foi legitimada pela lei canônica, que podemos dizer se consolidou nas normas estatutárias do Concílio de Trento[7].
De forma paulatina e natural as enucleações eclesiais começaram a se organizar, limitando juridicamente o ministério dos Bispos a territórios, aos quais eram consagrados, pela imposição das mãos[8]. Esses territórios – hoje definidos como Igrejas particulares – conforme os cânones disciplinares do Concílio de Trento e ratificado pelas leis canônicas, devem ser subdivididas em territórios paroquiais[9], as quais devem ser entregues ao cuidado de um pároco. Isto é, um presbítero que seja o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada[10]. Portanto, o ministério tanto do Bispo como do presbítero, normalmente, se exerce num território.
O Concílio Vaticano II chama os presbíteros de cooperadores do ministério pastoral do Bispo[11]. Ora, especificamente os presbíteros são chamados a exercerem esta cooperação mediante o ministério pastoral nas paróquias, nas quais a cura de almas[12] é exercida de forma plena.
O Código de Direito Canônico de 1983 no c. 515 § 1 define a paróquia como:
A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.”.
Esta definição é resultado de um longo e ardoroso caminho[13], pois aos poucos, a Igreja Católica assumiu em sua estrutura permanente de governo formas administrativas civis da antiguidade que julgou úteis para facilitar e consolidar a evangelização[14]. Sabino Alonso Moran afirma que as paróquias começaram no século IV primeiramente nos povoados e depois nas cidades. Os povoados, distantes das cidades metrópoles, começaram a surgir levando os Bispos a se preocuparem com os grupos de cristãos que lá viviam. Principalmente em períodos das grandes festas cristãs, os Bispos enviavam sacerdotes a esses lugarejos a fim de celebrarem os sacramentos, sobretudo a Eucaristia. Aos poucos eles começaram a se solidificar nessas terras de missões, dando origem as paróquias propriamente ditas. Nas cidades Episcopais, ao passo que iam crescendo havia necessidade de construir novas Igrejas e estabelecer sacerdotes fixos que lhes atendesse as necessidades espirituais[15].
Etimologicamente, a palavra paróquia (Paroecia) vem do grego paroikia, estar ao redor da casa (do Senhor)[16]. Santo Agostinho usa a palavra paróquia para designar o domínio próprio do Bispo[17]. Até o século V, a distinção entre diocese e paróquia não estava bem clara. Só paulatinamente esta distinção torna-se precisa na nomenclatura jurídico-pastoral[18].
A palavra pároco, no entanto, segundo alguns estudiosos vem do verbo grego paroc¦w: transportar (composto de para + okos, carro)[19]. Para outros, deriva de paracw: subministrar. Entre os gregos e os latinos, o ofício de pároco era destinado a providenciar o alimento para os chefes do povo, durante as viagens. Na transposição para a Igreja, o pároco é aquele que habita no meio do povo (rebanho) e o alimenta como pastor[20]. A palavra contém um sentido bíblico essencialmente pascal: a consciência do Povo de Deus, que vive neste mundo na expectativa do reino definitivo, isto é, como peregrino em busca da Jerusalém do alto[21] se vê guiado e alimentado por seu pastor, que fraternalmente acolhe, alimenta, robustece a todos que marcham para a Jerusalém do alto[22].
O ministério dos presbíteros na paróquia encontra mediante esta leitura, uma motivação profundamente bíblica e ornada de sentido. A determinação jurídica de dividir uma Igreja particular em paróquias tem suas razões profundas no princípio de subsidiariedade. Este princípio impele uma administração eclesiástica descentralizada. Um Bispo diocesano sozinho jamais conseguirá suprir as carências de seu povo, esse fim ele o consegue pela mediação dos presbíteros que são seus cooperadores. Não só o presbítero se plenifica na paróquia, mas o Bispo diocesano por meio de seu presbitério.




[1] Cf. SC no 42.
[2] Cf. PO no 5.
[3] Cf. PO no 6; AA no 10.
[4] Cf. LG no 26.
[5] Cf. LG n o 8.
[6] Cf. A. da Silva Pereira, “Paróquia: seu histórico”, in Direito e Pastoral 3 (1988) 9-23.
[7] Cf. J. Hortal, “Comentário ao c. 515”, in Código de Direito Canônico, op. cit., 243; cf. G. Alberigo – G. L. Dosseti Perikles – P. J. Claudio Leonardi – P. Prodi, Conciliorum Oecumenicorum Decreta, “Concilio Tridentinum”, sessio 24, canon XIII de rephormis, 767-768.
[8] Sabemos que os Bispos são sucessores dos apóstolos (cf. LG no 20) sempre na estrutura permanente da Igreja eles ficaram responsáveis pelo governo das Igrejas particulares (cf. LG no 27 § 1). É importante salientar que o ministério hierárquico sempre foi na Igreja exercido num território específico, mesmo no tempo dos padres apostólicos (Cf. F. Figueiredo, A Igreja dos Padres Apostólicos, São Paulo 1989, 64-76).
[9] Cf. c. 374 § 1. Essa prescrição foi suavizada pelo Concílio Vaticano II, que permitiu a ereção de paróquias pessoais sem a necessidade de indulto apostólico (cf. c. 518). O novo Código não impõe obrigatoriamente a divisão das dioceses em "foranias" ou "decanatos". A comissão de reforma reconheceu que existem outras formas de coordenar a ação pastoral das diversas paróquias vizinhas (cf. CCIC, “Seduta dell’11 marzo 1980”, in communicationes 12 (1980) 284).
[10] Cf. CD no 30.
[11] Cf. LG no 28 § 2.
[12] Esta terminologia “cura” “salvação das almas” não é bem quista para a teologia Latino-americana que se fundamenta em uma abordagem completa do homem, seja do ponto de vista físico como psicológico, porém é uma terminologia usual no atual CIC de 1983, é importante evidenciar que na tradução oficial do CIC para o português do Brasil o termo utilizado é “cuidado pastoral” não “cura pastoral” como no português de Portugal.
[13] “Il termine, adoperato nel diritto pubblico romano nei sec. III-V a designare un gruppo di province governate da un alto funzionario (vicario), nel diritto ecclesiastico occidentale fu usato anche per il territorio governato da un vescovo, finché divenne esclusivo per la ben più modesta circoscrizione odierna” (cf. G. Damizia, “Parrocchia”, in G. Pizzardo al. Enciclopedia Cattolica, IX, Roma 1952, 856-859).
[14] No mundo antigo cada metrópole-cidade ou província tinha uma estrutura administrativa, na qual recolhia os impostos, distribuía as funções dos funcionários públicos, administrava as corporações militares, a saúde pública, os órgãos de educação e cultura etc. Notando a forma prática com que se atingia seus objetivos, a hierarquia eclesiástica resolveu fazer sua, tais corporações de governo (cf. J. M. Díaz-Moreno, “Parocchia”, in Coral Salvador, C. – de Paolis, V. – Ghirlanda, G., Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Milano 1993, 750-758).
[15] Cf. S. Alonso Morán, “De los Parrocos” in M. Cabreros de Antaal., Comentários al CDC (de 1917), I, op. cit., 726.
[16] Cf. A. Forcellini, “Paroecia”, op. cit., III, 415; M. Pechenino, “Parrocchia”, in Vocabulário Italiano-Grego, Torino 1880, 435; L. Rocci, “paraokos"”, in Vocabulario Grego- Italiano, op. cit., 1403.
[17] Cf. S. Augustinus, Epistula 209, PL 33, 953: “Castellum simul. cum contígua sibi regione ad, paroeciam ipponensis Ecciesiae pertinebat”.
[18] Cf. Vicenzo Bo, Storia della Parrocchia, I, Roma 1988, 44-47.
[19] Cf. A. Forcellini, “Parochus”, op. cit., III, 415.
[20] Cf. J. Ivo Kreutz, A Paróquia: lugar privilegiado da pastoral da Igreja, São Paulo 1987, 40.
[21] Cf. Ap 21, 2.10.
[22] Cf. J. H. Elliot, A home for the homeless, London 1982, 41. O autor empreende uma análise sociológica da 1a carta de Pedro e afirma, que o sentido de paroikos (estrangeiro sem inteira cidadania) é o mesmo que em Ef 2,19.

domingo, 8 de janeiro de 2012

A Missão do Pároco na Paróquia segundo o Código de Direito Canônico

Com a tomada de posse, o Pároco adquire plenos direitos e deveres prescritos no atual CDC (Código de Direito Canônico). Neste artigo não falaremos dos direitos, mas de seus deveres.
O primeiro dever é o profético. Por isso, está obrigado: a providenciar que a Palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia. Que todos os fiéis sejam instruídos nas verdades de fé, sobretudo fazendo a homilia na Missa, indispensável nos domingos e festas de preceito. Deve se empenhar, pela instrução catequética, a promover o espírito evangélico e a promoção da justiça social na sua paróquia. Deve dedicar-se à educação católica das crianças e dos jovens. Associando a si outros fiéis deve semear a mensagem do Evangelho, a fim de que Ela chegue aos que se afastaram da prática da religião e não professem a verdadeira fé[1].
No Magistério de João Paulo II é evidenciado que o Pároco não é o único responsável pela formação cristã do povo, mas toda a paróquia é co-responsável com ele[2]. De fato, tais normativas devem ser lidas à luz dos documentos conciliares[3].
O segundo dever refere-se ao dever sacerdotal: encontramos esse dever no c. (cânon é a nomenclatura usual na Igreja que corresponde ao conceito jurídico de lei) 528 § 2º[4]: Deve velar para que a Eucaristia seja o centro da vida da Paróquia[5]. Nela os fiéis se alimentam devota e freqüentemente da Graça de Deus. Deve estimular o Povo de Deus à prática do Sacramento da Penitência[6]. Deve levar as famílias a alguma prática de oração e tomem parte consciente e ativa da liturgia. É na missão sacerdotal que se concretiza a vocação do Pároco como presbítero da Igreja, que conforme a tradição coopera na missão apostólica do Bispo diocesano.
 O Pároco deve ainda: administrar o Batismo; Crismar (confirmar) aos que se encontram em perigo de morte[7], administrar o viático, celebrar o Sacramento da Unção dos Enfermos e dar a Bênçãos Apostólicas, em circunstâncias especiais; assistir os Matrimônios e conceder bênçãos nupciais; deve realizar funerais, benzer a água na fonte batismal no tempo pascal, conduzir procissões concluindo-as com bênçãos solenes inclusive fora da Igreja; celebrar grandes solenidades litúrgicas com toda a reverência que merecem[8]. E por fim, o Pároco deve aplicar a missa “pro popolo” (Esta missa é aquela com intenções coletivas) nos domingos e festas de preceito[9].
O terceiro dever é o que diz respeito ao ministério de Pastor, que conhece com profundidade seu rebanho (c. 529 § 1[10]): Deve conhecer os fiéis confiados aos seus cuidados, visitando as famílias, participando de suas angústias, confortando-as no Senhor; corrigindo-as prudentemente caso tenham errado. Atendimento aos doentes, particularmente os que estão próximos da morte, com os Sacramentos e, se necessário, encomendando suas almas a Deus.
Deve ter diligência com os pobres, os aflitos, os solitários e os imigrantes etc. Trabalhe para que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, fomentando a vida cristã na família. O Pároco, em outras palavras, deve ser o estímulo contínuo para que a comunidade procure viver com entusiasmo as virtudes cristãs. Já que a paróquia é uma comunidade de fiéis, unificada na força do Espírito Santo, para um objetivo concreto, o Pároco é o animador e promotor da comunhão.
Unido a esta prescrição, de envolvimento humano com o povo a ele confiado, há o dever de residência do Pároco. O Pároco deve morar na sua paróquia, a não ser que por razões especiais se exija outro procedimento[11]. A violação do dever de residência pode ser punida com a privação de ofício, conforme a gravidade do delito[12]. É permitido a ausência do Pároco de sua Paróquia em alguns períodos: um mês de férias por ano, sem contar os exercícios espirituais, próprios do estado clerical[13]. O Bispo diocesano deve providenciar um sacerdote que cuide da paróquia na ausência do Pároco[14].
Para o atual CDC, além de ser o promotor da comunhão, o Pároco é também o promotor do apostolado em sua paróquia. O direito lhe exorta a reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja. Junto com o Bispo diocesano e o presbitério deve fazer com que os fiéis sintam-se membros da Igreja Católica e Arquidiocesana vivendo em comunhão com os projetos de ambas[15]. O Pároco é o promotor da dimensão apostólica da paróquia. Um dos instrumentos que evidenciam o novo conceito de paróquia comunidade participativa são os conselhos de fiéis da paróquia: o conselho pastoral paroquial[16] e o conselho de assuntos econômicos[17]; os quais são presididos pelo Pároco.
Outro dever é o de Administrar com zelo os bens pertencentes à Paróquia. O direito canônico afirma de forma categórica que o Pároco é o representante jurídico da paróquia. Portanto, todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelo Pároco. Uma paróquia celebra muitos negócios jurídicos com muitas pessoas tanto físicas e jurídicas, como por exemplo: contratos (de compra e venda, trabalhistas, tributos etc), aquisição e alienação de bens, heranças de terceiros à paróquia (vontades e fundações pias), contendas nos tribunais, cuja paróquia é uma das partes litigantes etc. Por essa razão, é o Pároco que representa a paróquia nesses assuntos, zelando por seu patrimônio[18]. Para evitar o perigo dos desvios das doações e os dízimos o direito estipula que as ofertas dos fiéis devem ser remetidos ao fundo paroquial comum[22].
O Pároco deve cuidar com especial zelo do arquivo paroquial, que pode ser classificado como patrimônio histórico da paróquia. A negligência deste dever prejudicará enormemente a muitos que dependem dele. Por isso, o Pároco deve conservar os livros prescritos pelo direito universal e particular (preenchendo-os e guardando-os)[20]. Deve, ainda, conservar letras Episcopais de relevância jurídica, não permitindo cair nas mãos de estranhos toda essa documentação. Por ocasião da visita pastoral, o Pároco deve apresentar ao Bispo diocesano ou um seu delegado, todo o arquivo[21].
O Pároco perde seu ofício por morte, destituição[22], transferência[23], por renúncia apresentada ao Bispo diocesano e aceita por ele[24], por decurso do prazo se sua provisão possui prazo peremptório[25]. O CDC solicita que o Pároco ao completar 75 anos redija sua carta de renúncia apresentando-a ao Bispo diocesano, o qual depois de aceitar deve prover a sustentação, dando-lhe outrossim uma digna moradia[26].
Como novo Pároco da Paróquia de São Pedro Apóstolo, irei me esforçar para aplicar este perfil jurídico. Contamos, desde já, com o apoio e adesão de todos.


[1] Cf. c. 528 § 1.
[2] Cf. João Paulo II, “Adhortatio Apostolica Catechesi Tradendae”, 16/10/1979, in AAS 71 (1979) 1277-1340.
[3] Cf. CD no 30, 1; AA no 10.
[4] Cf. c. 289 § 2 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais).
[5] Cf. PO nos 6 e 9.
[6] Este rol de deveres foi inspirado no antigo c. 467* no qual prescrevia: l) Celebrar os divinos ofícios e os sacramentos aos fiéis que lhe pedirem; m) Corrigir com prudência os que erram; n) Acudir os pobres com paternal caridade; o) Por o máximo interesse na formação católica das crianças; p) Aconselhar os fiéis a buscar na Igreja as orações e ouvir a Palavra de Deus.
[7] Cf. c. 883 no 3.
[8] Cf. cc. 530; 290 § 2 do CCEO.
[9] Cf. cc. 534 § 1; 294 do CCEO.
[10] Cf. c. 289 § 3 do CCEO.
[11] Cf. cc. 533 § 1; 292 § 1 do CCEO.
[12] Cf. c. 1396.
[13] Cf. cc. 533 § 2; 292 § 2 do CCEO.
[14] Cf. cc. 533 § 3; 292 § 3 do CCEO.
[15] Cf. c. 529 § 2.
[16] O Bispo diocesano, ouvindo o conselho presbiteral, pode sendo oportuno, constituir em cada paróquia um conselho pastoral presidido pelo Pároco a fim de que os fiéis possam participar e promover a ação pastoral paroquial (cf. cc. 536 § 1; 295 do CCEO), portanto é um conselho não obrigatório na disciplina atual. Esse conselho tem voto consultivo e rege-se pelo direito particular (cf. c.536 § 2).
[17] O atual CDC determina que em cada paróquia haja um conselho para assuntos econômicos regulado pelo direito universal e particular, no qual os fiéis auxiliem o Pároco na administração dos bens paroquiais (cf. cc. 537; 1280), portanto é um conselho obrigatório, que na atual legislação está subordinado ao Pároco que é representante jurídico da paróquia (cf. c. 532). Para o CCEO tanto o conselho de assuntos econômicos como o conselho pastoral paroquial devem ser constituídos em conformidade com os costumes e tradições de cada Igreja sui iuris (cf. cc. 295; 408 § 1 do CCEO).
[18] Cf. cc. 532; 291 § 1 do CCEO: “In tutti gli affari giuridici della parrocchia il parroco la rappresenta”.
[19] Cf. E. Delaméa, A Organização Administrativa dos Bens Temporais, São Paulo 1986, 21.
[20] Cf. cc. 535 § 1; 296 § 1 do CCEO.
[21] Cf. cc. 535 § 4.; 296 § 4 do CCEO.
[22] Processo para destituição de Párocos encontramos nos cc. 1740-1747.
[23] Processo para transferência de Párocos encontramos nos cc. 1748-1752.
[24] Cf. c. 189.
[25] Cf. c. 538 § 1.
[26] Cf. cc. 538 § 2 e 682 § 2.
[27] Cf. c. 538 § 3. Esta norma é absolutamente nova na legislação canônica, foi introduzida por Paulo VI, “Motu proprio Ingravescentem aetatem”, 21-11-1970, in AAS 62 (1970) 810-813.