José Everaldo Rodrigues Filho

Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará.

Bacharelado em Teologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma.

Laureado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma

Bacharel em Direito e Advogado OAB-AL 13960


sábado, 19 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé II

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé II

            Estamos em nossos artigos analisando o último acordo internacional celebrado entre a Santa Sé e o governo Brasileiro. Assim é afirmado no artigo 1: “As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador (a) do Brasil acreditado (a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais”.
            O chefe de um Estado é representado por um embaixador junto aos demais governos, sua missão é trabalhar pelo interesse de cada nação em sua representação diplomática. O Núncio Apostólico é equivalente a um embaixador da Santa Sé no país a que foi designado. A santa Sé é considerada uma pessoa jurídica internacional que pode celebrar acordos internacionais com outras nações. Como representates dos chefes de Estado, os embaixadores podem em nome daqueles assinar acordos internacionais que posteriormente devem ser ratificados pelo congresso de cada país. Foi o que justamente aconteceu no dia 13 de novembro de 2008 pelo congresso nacional brasileiro que legitimou o Estatuto da Igreja Católica no Brasil.
O segundo artigo assim exprime: “A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro”.
A liberdade religiosa é um princípio consagrado na constituição brasileira (cf. art. 5, VIº da CF/88). Este princípio foi declarado como direito universal do gênero humano e assumido pelo Brasil como um princípio pétrio cristalizado desde a proclamação da República em 1989. A Igreja só reconheceu este princípio com o advento do concílio Vaticano II, especificamente com o decreto conciliar “Libertatis Humanae”.
            Porém, apesar de reconhecer este princípio basilar e para dar às instituições maior segurança jurídica preferiu-se transformar esta norma principiológica em norma jurídica escrita e clara. Portanto, com o artigo II o Estado assume o compromisso público de respeitar a liberdade da Igreja católica dentro dos limites da soberania da nação brasileira. Tal afirmação, tem uma enorme repercussão jurídica, pois a Igreja Católica pode livremente exercer sua atividade docente, santificante e administrativa, celebrar contratos, exercer o direito civil, incluindo o postulatório pleno.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Meu Segundo Livro

Neste livro analiso a evolução do conceito de paróquia a partir do Código de Direito Canônico de 1917, com o advento do Concílio Vaticano II houve uma revolução radical dos conceitos e da reelaboração da ministeriologia intra paroquial. E por fim, analiso o tema da estabilidade no Direito Canônico. 

Meu Primeiro Livro

Neste livro procuro demonstrar os fundamentos teológicos, históricos, sociológicos e jurídicos que justificaram o nascimento da ciência canônica na Igreja.
Além disso, apresento todos os temas tratados no Livro I do atual Código de Direito Canônico.

sexta-feira, 11 de março de 2011

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

A Concordata entre o governo brasileiro e a Santa Sé I

            Desde o séc. XI é comum na Igreja, fazer acordos bipolares (convênios) com o estado civil. Estes convênios podem ser classificados da seguinte maneira: Quanto aos sujeitos ativos = Pontifícias e Conciliares (podem ser celebrados pelo papa ou por um concílio da Igreja Católica); Quanto ao Conteúdo = Geral/Completa e Especial/Parcial/Específica (podendo conter cláusulas gerais ou específicas); Quanto à extensão = Nacional e Regional (podem ter um alcance nacional ou regional) e por fim Quanto ao fim De Paz/Concórdia e De amizade/Colaboração (tratados de não agressão entre países de colaboração).
               As concordatas são acordos entre poderes juridicamente iguais, sobre a base do Direito Internacional. Por isso, toda concordata deve ser feito diretamente entre o estado e a suprema autoridade da Igreja que atualmente são duas: O Romano Pontífice e o Colégio Episcopal. No Direito canônico entende-se por concordata, o conjunto de normas conveniadas (pactuadas, acertadas, concordadas) que dizem respeito à Igreja e ao Estado civil, seja num país (direito concordado), seja em diversos países sob uma perspectiva de cooperação.
               A Santa Sé pode estabelecer convênios não só com as nações também com outros organismos políticos internacionais, como por exemplo: ONU, UNICEF, UNESCO etc. Essas concordatas não são firmadas com a pessoa jurídica internacional, a saber, país-cidade do Vaticano, mas com a Pessoa Moral, a Igreja Católica, cuja sé administrativa é denominada Sé Apostólica[1].
               No Brasil existe uma concordata com a Sta. Sé, que deu origem ao Ordinariato Militar. Assim rege o artigo 1 do estatuto de ereção: "O Vicariato Castrense no Brasil, ereto canonicamente, em 6 de novembro de 1950 e que, por força da Constituição Apostólica «Spirituali Militum Curae» de 21 de abril de 1986, passou a ser Ordinariato Militar, depois do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, assinado em 23 de outubro de 1989, recebeu nova estrutura homologada pelo decreto «Cum Apostolicam Sedem», de 2 de janeiro de 1990, da Congregação dos Bispos". Ou seja, por decreto constitucional, os militares brasileiros, seja Exército, Marinha e Aeronáutica, seja Polícias Militares, Bombeiros, Polícias Civis, com todas as instituições a eles agregadas, são uma diocese, cuja jurisdição está no encargo de um ordinário que é um bispo apresentado pelo Presidente da República e ulteriormente confirmado e nomeado pelo Romano Pontífice. Esse Bispo, além de ser Pastor a semelhança dos Bispos diocesanos, tem autoridade de general de cinco estrelas. Portanto, todos os capelães militares fazem parte do clero deste ordinariato. Com este exemplo já podemos ver que a natureza de uma concordata é a pacta sunt servanda[2] (O pacto deve ser respeitado).
               Outro acordo internacional foi o que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2008 com a assinatura do presidente Luís Inácio Lula da Silva e sua santidade Bento XVI, criando de forma comum o “Estatuto da Igreja Católica no Brasil” e sua ratificação do Congresso Nacional Brasileiro. Este acordo possui 20 artigos, nos quais normas costumeiras das relações entre Igreja e Estado Brasileiro ganharam o status de lei infraconstitucional[3].
            Analisaremos nos artigos seguintes as cláusulas da concordata.



[1]N.B. O órgão específico para estes assuntos é a Secretaria de Estado da Santa Sé. Cf. Pastor Bonus, art.46.
[2]N.B. Um acordo para o mútuo serviço. Cf. DH no 13 e GS no 76 § 4º. A expressão significa: o pacto tem que ser cumprido de qualquer forma.
[3] Cf. VV. Revista Brasileira de Direito Canônico, Rio de Janeiro 2009, nº 57, p.103-109.

terça-feira, 1 de março de 2011

O Direito Canônico como uma Ciência Eclesiológica

            Aos 25 de janeiro de 1983, o Papa João Paulo II promulgou o atual CIC (Codex Iuris Canonici[1]) mediante a constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges[2]. Neste supraindicado documento constitutivo, o Papa identificou o direito canônico como uma matéria anexa à eclesiologia. Assim exprime o Romano Pontífice:
“O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar”[3].
            Em outras palavras, o Papa nos diz que o atual CIC é: “Como a Igreja é”, sua definição, essência e estrutura e, como a “Igreja deve Ser”, isto é, seu projeto essencial de vida definido pelo magistério do Concílio Vaticano II.
            Parece que o papa faz eco dos dizeres do próprio concílio Vaticano II, no documento sobre a formação sacertotal, a saber. Optatam Totius no 16 § 4:
“Na exposição do Direito canônico e no ensino da história eclesiástica atenda-se igualmente para o mistério da Igreja, segundo a constituição dogmática de Eclesia”[4].
            Em suma, o atual Código, nos dizeres do concílio Vaticano II e do papa João Paulo II, é um tratado de eclesiologia jurídica.
            Porém, não podemos definir esta disciplina teológica como eclesiologia jurídica, pois nesta ótica a restringiríamos. É necessário ao estudarmos o atual CIC, sermos auxiliados pela sociologia e filosofia do Direito Eclesial. Já que mediante estas ciências poderemos compreender a existência da lei dentro da Igreja hoje. Logo, podemos identificar o direito canônico, não só no tratado anexo a eclesiologia, mas também dentro da teologia Pastoral.

 

[1] N.B. Significa Código de Direito Canônico. sigla universalmente conhecida.
[2]Ou seja: “A disciplina das sagradas Leis”; SDL.
[3]Cf. Tradução oficial da CNBB, CIC, edições Loyola, 1983, pg.XV.
[4]N.B. Refere-se a constituição dogmática Lumem Gentium (LG).


sábado, 5 de fevereiro de 2011

Como deve ser entendida a autoridade na Igreja Católica?

             A palavra autoridade vem do Latim Augere (fazer crescer). É a ação de uma pessoa sobre a outra, ou seja, levar o outro a crescer. Daí vem à primeira função da autoridade, a saber, arrastar o outro ao crescimento. É deste modo que deve se entender a autoridade na Igreja, ou seja, um carisma dado por Deus para que ela cresça. Em outras palavras a autoridade é um serviço ao crescimento da Igreja e não para arbitrariamente impor vontades aos subalternos, pois do contrário estaríamos formando novamente uma seita farisaica dentro do Povo de Deus[1].
            Jesus Cristo antes de sua ascensão delegou poder a Pedro e aos apóstolos para ordenarem a vida da Igreja[2], para em seu nome conduzir os homens a seu destino absoluto. Por isso a potestas na Igreja deve ser exercido em profunda conexão com o mistério de Cristo, isto é, o poder na Igreja só tem sentido se for para a salvação das almas. A autoridade eclesiástica deve fazer com que a Ekklesia (comunidade dos seguidores de Jesus) viva a Justiça[3] e o Direito[4].
            Por isso, o poder na Igreja nunca pode ser exercido como o exprimiu Luís XV "Le estad cet'moi" (o estado sou eu); ou como os imperadores de Roma "Voluntas principens lex est" (a vontade do príncipe é lei). Isto é, de forma autoritária e totalitarista[...] Desrespeitando os valores fundamentais do homem novo redimido por Cristo[5].
            A autoridade deve sempre ter presente, além do princípio do Bem Comum, o princípio de Ordem Pública. Ordem pública é a parte básica do bem comum, tem conexão com a ordem moral e jurídica. Sem ordem pública não há bem comum. Esta autoridade em última instância é derivada, transmitida e instituída pelo Deus Uno e Trino. O conceito de autoridade na Sagrada Escritura a partir do conceito de exousia: Jesus atuava «com poder». Desse poder participam os discípulos, os quais Ele os chamou e enviou. Nas aparições pascais, o ressuscitado confiou aos discípulos à autoridade apostólica para o tempo da Igreja[6].
               Por estas premissas apresentadas até agora, podemos perceber que um estudo de direito canônico exige uma reflexão olístico-eclesiológica fundamentalmente das fontes da eclesiologia moderna. Estes princípios têm um único fim, que as notas da Igreja sejam uma realidade vivencial na Igreja e não princípios abstratos. As notas da Igreja são: Unidade, Santidade, Catolicidade e Apostolicidade.
            A Unidade significa coesão ou comunhão dos membros da Igreja entre si. A palavra comunhão traduz o grego Koinonía, que conforme o epistolário paulino, significa "tomar parte com outras pessoas de algo", ou seja, da vida de Cristo[7]. A Santidade significa a vida do cristão, levada com seriedade e generosidade. Mas esta santidade individual só tem eficácia pelo mistério da Igreja que é esposa de Cristo o único Santo. É porque a Igreja é Santa que os membros da Igreja são santos. Antes de tudo uma das facetas do direito canônico é que esta santidade seja real.
            A palavra católica vem do grego Kath'holon (segundo o conjunto). Daí fez-se o adjetivo Katholikón que significa "geral, universal", em oposição ao "particular". Por isso a Igreja deve ser uma comunidade que aceita em seu meio todos os homens: seja qualquer raça, cor, cultura, sexo. A Igreja é uma realidade criada por Deus para todos os homens, e não para guetos ou grupos, esta não é a vontade de Cristo. E por fim que a Igreja não deve guardar os tesouros da revelação só para ela, mas deve apresentá-las ao mundo. O depositum fidei oriundo da pregação dos apóstolos deve ser fielmente guardado e anunciado aos homens (Kerigma).


[1]N.B. Os fariseus estabeleciam normas para a conduta do Povo, contudo eles próprios achavam-se isentos da sua prática.
[2]Cf. Mt 13-19; 18,18.
[3]N.B. “Iustitia Ius et Obligatio personalis membrorum Societatis ad bonum communem est”. A Justiça é o direito e o dever pessoal dos membros da sociedade para o bem comum. Ou seja, o objetivo básico da Justiça é trazer o bem comum (paz e harmonia), mas para isso é necessário que eu saiba quais são meus direitos e deveres para com as outras pessoas. A Justiça pressupõe a sociabilidade humana.
[4]N.B. Direito é a faculdade que tem uma pessoa ou comunidade de cumprir e de obrigar outrem a certo dever exigível, para a harmonia social e pessoal, amparado por uma ordem jurídica.
[5]N.B. O direito canônico nunca pode ser usado para a vanglória das autoridades eclesiásticas, pois “Summa ius, summa iniura". (A suma lei, «a lei usada para oprimir» é a suma injustiça).
[6]Cf. Mt 28, 18-20; Jo 21.
[7]Cf. 1Cor 10,16s.


segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Qual o conceito de Lei para Santo Tomás de Aquino?

Santo Tomás de Aquino definiu a Lei da seguinte maneira: A Lei é uma determinação da Razão em vista do Bem Comum, promulgada por quem tem o encargo da comunidade.
            A lei é uma determinação, uma ordem que deve ser obedecida, não é um simples conselho ou exortação. Vimos ulteriormente, que a lei tem por objetivo criar o bem comum, é antes de tudo uma determinação com esta finalidade específica. Ela deve proceder da razão, ou seja, deve ser uma determinação inteligente, oriundo de uma fundamentação racional, uma lei não pode ser jamais incompreensível ou ilógica ou ainda uma prescrição impossível de ser cumprida, deve ser lógica, racional, equilibrada etc. Uma lei irresponsável, inútil, caduca, que privilegia alguns, que exclui determinadas pessoas do convívio social é uma lei que não possui força de obrigatoriedade. Uma lei nunca pode buscar vantagens de um membro da sociedade em detrimento a todo o conjunto.
            Além disso, deve ser promulgada, ou melhor, dizendo publicada, todos os membros da comunidade devem saber da existência da lei. Uma lei que não é conhecida é inválida, este é um axioma antigo. Todo legislador quando cria uma lei, deve estabelecer um prazo para o conhecimento do público, geralmente é publicada numa data e outra data é estabelecida para sua respectiva entrada em vigor. Não sendo respeitado este último procedimento, ela pode cair no fenômeno da inexistência pública.
            Todas as leis devem ser criadas por quem têm autoridade. A comunidade, sujeito passivo da lei, deve antes de tudo reconhecer o poder legal de determinada autoridade humana. A autoridade como vimos, é antes de tudo um serviço. Se a comunidade não aceita, ou melhor, dizendo, não reconhece este poder sobre ela, todas as leis que procedem dela são nulas. Por isso, a autoridade deve possuir legitimidade pública.